DECRETO Nº 65.079, DE 29 DE AGôSTO DE 1969.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério do Trabalho e Previdência Social cargos originários da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 61.918, de 18 de dezembro de 1967) os servidores autárquicos:

Oficial de Administração,

AF-201.14.B

1 - Francílio Pereira Dias

Escriturário, AF-202.10.B

1 - Ival Seawrigth

2 - Jorge Alves Maciel

Operador de Carga, CT-312.7.A

1 - Antonio Diogenes Alves

2 - Francisco de Souza Pinheiro

3 - Joel Santana da Silva

4 - Oséas Soares

Trabalhador, GL-402.1

1 - Jorge Cordovil da Silva

2 - José Ferreira dos Anjos

3 - Raimundo Nonato dos Santos

Escrevente-Mercante, NCr$ 323,31

1 - Antônio da Silva Terra

2 - Raimundo Nonato Menezes de Queiroz

Escrevente-Mercante, NCr$ 343,43

1 - Romeu de Miranda Nascimento.

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça dêste ato.

Parágrafo único. Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária as normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho