DECRETO Nº 65.080 - DE 29 DE AGÔSTO DE 1969.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - ao Ministério da Marinha cargos originários da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração ao Pôrto do Pará e Extinta Estrada de Ferro de Bragança (Quadro Extinto - Parte XIV - do Ministério dos Transportes) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Marinha, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os seguintes servidores autárquicos:
1) oriundos da extinta autarquia Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará:
Escriturário, AF-202.8.A
1 - Júlio Nelson Vasconcelos de Almeida
Motorista, CT-401.8.A
1 - Benedito Atayde Para
2 - Rafael Luiz Lacerda de Lima
1º Cozinheiro, NCr$ 303,24
1 - Orlando da Costa Monard
2º Cozinheiro, NCr$ 263,07
1 - José Maria Sarmanho
Trabalhador, GL-402.1
1 - Pedro Celestino Alves
II) oriundos do Quadro Extinto - Parte XIV (Estrada de Ferro de Bragança) do Ministério dos Transportes:
Trabalhador de Linha, F-126.4.B
1 - Raimundo Juvenal Filho
Trabalhador de Linha, F-126.3.A
1 - Waldemar Gonçalves Torres
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça dêste ato.
Parágrafo único. Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Mário David Andreazza