DECRETO Nº 65.122 - DE 10 DE SETEMBRO DE 1969.
Reorganiza o Ministro do Trabalho e Previdência Social no Estado do Acre e nos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição.
Considerando que é de relevante interêsse público prover de melhores instrumentos de ação, na área do trabalho, as zonas fronteiriças da Amazônia.
Considerando, ainda o disposto no artigo 2º do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969,
decretam:
Art. 1º Fica criada a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Acre com as atribuições constantes do artigo 14 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 2º A Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Acre terá a seguinte estrutura:
1 - Gabinete do Delegado
2 - Seção de Fiscalização
3 - Seção Sindical
4 - Seção de Emprêgo
5 - Seção de Segurança e Higiene do Trabalho
6 - Seção de Administração.
Art. 3º Fica criado o Pôsto de Fiscalização e Identificação Profissional no Município de Guajará-Mirim, no Território Federal de Rondônia, e elevados à categoria de Serviços de Fiscalização e Identificação Profissional, os atuais Postos de Fiscalização e Identificação Profissional, nos territórios Federais de Rondônia, de Roraima e do Amapá, com atribuições constantes do Decreto nº 41.478, de 8 de maio de 1957, no que couber.
Art. 4º Para atender às alterações de estrutura decorrentes dêste Decreto, fica aprovada a tabela de cargos em comissão e funções gratificadas que a êste acompanha (tabela I).
Art. 5º Ficam extintas, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, as funções gratificadas de: 1 chefe da Seção de Estudos e Coordenação do Conselho Superior do Trabalho Marítimo (4F); 1 Chefe de Assistência Técnica do Departamento Nacional do Salário (2F); 1 Chefe da seção de Documentação da Divisão de Divulgação e Intercâmbio do Departamento Nacional da Previdência Social (4F); 2 Assistentes do extinto Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais (5F); 1 Chefe da Seção de Expediente do extinto Serviço de Coordenação dos Órgãos Regionais (6F).
Art. 6º As despesas decorrentes do presente Decreto serão atendidas, no que se refere a pessoal, através da redistribuição de verbas destinadas aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e previdência social, e, no que concerne aos demais encargos, pela conta especial "Emprêgo e Salário", de que trata o artigo 18 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
TABELA.