DECRETO Nº 65.123, DE 10 DE SETEMBRO DE 1969.
Concede à S.A. Mineração da Trindade a concessão para lavrar minério de ferro, no município de Mariana Estado de Minas Gerais.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM-6.499-61,
Decretam:
Art. 1º Fica outorgada à S.A. Mineração de Trindade a concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira no lugar denominado Corpo Alegria - Oeste, Distrito de Santa Rita Durão, município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e sete hectares quarenta ares (497,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e noventa metros (490m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e trinta minutos nordeste (69º30NE) na confluência do córrego do João Manoel com o rio Piracicaba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080m), oeste (W); mil seiscentos e sessenta metros (1.660m), e cinqüenta e três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (53º45NW) novecentos e quarenta e sete metros (947m), norte (N); dois mil quinhentos e quarenta e dois metros (2.542m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); dois mil setecentos e trinta metros (2.730m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos á União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior