DECRETO Nº 65.136 - DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.
Acrescenta dispositivos ao Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 fevereiro de 1942 e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Art. 1º Os artigos 17 e 34 do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 17.....................................................................................................................................
§ 5º - A pena de exclusão disciplinar não se aplica aos sargentos, cabos e soldados que estejam prestando o serviço militar inicial."
"Art. 34 ....................................................................................................................................
c) a praça, já classificada no mau comportamento, cuja permanência nas fileiras se torne inconveniente à disciplina, pela prática contumaz de faltas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamman Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello