DECRETO Nº 65.138 - DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.
Concede à Cia. de Cimento do São Francisco - CISAFRA o direito de lavrar calcário e argila no município de Campo Formoso, Estado da Bahia.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,
Decretam:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. de Cimento do São Francisco - CISAFRA na qualidade de cessionária dos direitos de Júlio Carneiro de Albuquerque Maranhão Filho a concessão para lavrar calcário e argila em terrenos de propriedade de Júlio Carneiro de Albuquerque Maranhão Filho, Elizeu J. da Silva, José Antunes dos Santos, Artur Regis, Clovis Saback, Joaquim Benedito Gama, Francisco Gomes da Silva, Jacob da Silva, no lugar denominado Buraco D'água distrito e município de Campo Formoso, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares sessenta e dois ares (499.62 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus sudeste (49º SE) do canto nordeste (NE) da casa de Pedro Dias, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e oitenta metros (1.180m), leste (E); trezentos metros (300m), norte (N); cento e sessenta metros (160m); leste (E); mil e vinte metros (1.020m); norte (N); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); seiscentos e noventa metros (690m), norte (N); dois mil cento e oitenta metros (2.180m), leste (E); mil e cinqüenta metros (1.050m), sul (S); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), oeste (W); seiscentos e sessenta metros (660m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), oeste (W); novecentos e cinqüenta metros (950m), sul (S); mil cento e quarenta metros (1.140m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); mil cento e oitenta metros (1.180m), oeste (W); quinhentos e dez metros (510m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior