DECRETO Nº 65.140 - DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.
Dá nova redação ao artigo 19 do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto nº 52.163, de 28 de junho de 1963 e alterado pelo de nº 57.302, de 22 de novembro de 1965.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAm:
Art. 1º O artigo 19 do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovados pelo Decreto nº 52.163, de 28 de junho de 1963, alterado pelo Decreto nº 57.302, de 22 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 19 Para a manutenção da matrícula os oficiais alunos deverão satisfazer integralmente às exigências previstas na regulamentação ou normas adotados em cada estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior, relativamente a notas, médias e conceitos.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, é vedada aos oficiais alunos a possibilidade de dependência em qualquer disciplina devido a reprovação.
§ 2º O trancamento de matrícula em qualquer disciplina só será permitido após estudado pelo órgão controlador dos diversos cursos de engenharia.
§ 3º Para efeito de classificação será computada a média cumulativa e ponderada, ao fim de cada período semestre ao ano inteiro, conforme o caso".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor nas data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMARKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello