DECRETO Nº 65.145 - DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.
Institui o Sistema de Contra-Incêndio do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das Atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
decretam:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Contra-Incêndio do Ministério da Aeronáutica com a finalidade de organizar as atividades de prevenção contra o fôgo, de combate a incêndio e de salvamento, em aeronaves e instalações da Aeronáutica.
§ 1º O Subcomando de Contra-Incêndio desempenha os encargos de órgão Central do Sistema e tem a sua composição e atribuição definidas no presente Decreto.
§ 2º Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as necessidades de realização da atividade de meio correspondente, em cada setor da organização.
§ 3º São também considerados como elos executivo do Sistema de Contra-Incêndio do Ministério da Aeronáutica, os Órgãos e elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que, por fôrça de convênios, concessões ou contratos para exploração de serviços públicos correlacionados com a navegação aérea, realizem as atividades de Contra-Incêndio definidos no caput dêste artigo.
Art. 2º A atividade "Contra-Incêndio", do Ministério da Aeronáutica, envolve as seguintes tarefas:
- Prevenção contra-incêndio, combate às chamas e salvamento em sinistros de fôgo, de acôrdo com técnicas atualizadas segundo a constante evolução tecnológica;
- Seleção, formação e adestramento de pessoal especializado;
- Seleção e padronização de agentes extintores e de equipamentos especializados e respectivos suprimentos e manutenção.
Art. 3º O Subcomando de Contra-Incêndio possui a seguinte composição básica:
- Subcomandante;
- Seção de Planejamento;
- Seção de Normas;
- Seção de Contrôle, e
- Gabinete.
Parágrafo único. A organização do Subcomando de Contra-Incêndio constará de Regulamento próprio.
Art. 4º Compete ao Subcomando de Contra-Incêndio, como Órgão Central do Sistema e em obediência ao disposto no artigo 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
- O planejamento e a elaboração das propostas para o Orçamento Plurianual de Investimentos e para o Orçamento Programa Anual, visando ao desempenho da atividade Contra-Incêndio no âmbito geral do Ministério da Aeronáutica;
- A orientação normativa para o funcionamento do Sistema;
- A supervisão técnica do desempenho da atividade de Contra-Incêndio do Sistema, pela apreciação de relatórios periódicos e especiais elaborados pelos Órgãos integrantes do Sistema;
- A fiscalização específica, dos Órgãos executivos através da participação nas inspeções levadas a efeito pelas Inspetoria Geral, Regionais e Setoriais do Ministério da Aeronáutica;
- O apoio de suprimento e manutenção de equipamentos específicos do Sistema;
- A cogitação permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas e de táticas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica;
- A organização, distribuição e atualização do "Manual do Sistema de Contra-Incêndio do Ministério da Aeronáutica".
Art. 5º Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema terão constituição estabelecida nos Regulamentos e/ou Regimentos Internos das organizações a que pertençam, serão organizados de acôrdo com o vulto dos encargos que lhes serão afetos e, em princípio, em bases celulares.
Art. 6º Os Órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, a supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, respeitada a subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
Art. 7º Aos Órgãos ou elementos executivos do Sistema, responsáveis pelo desempenho material direto da atividade de Contra-Incêndio, compete:
- Executar a atividade de Contra-Incêndio segundo as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema;
- Elaborar e submeter ao Órgão Central do Sistema os relatórios por êste requeridos a respeito do desempenho da atividade, do comportamento do material empregado, etc.;
- Submeter à apreciação do Órgão Central sugestões que visem ao aperfeiçoamento do Sistema; e
- Fornecer ao Subcomando de Contra-Incêndio os elementos informativos necessários para o planejamento e elaboração de projetos e atividades de interêsse do Sistema.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello