DECRETO Nº 65.158 - DE 15 DE SETEMBRO DE 1969.

Altera o enquadramento nas séries de classes e classes singulares integrantes do grupo Ocupacional P-1700, Medicina, Farmácia e Odontologia do Quadro de Pessoal do ex-Serviço de Navegação do Amazonas e Administração do Pôrto do Pará.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,

decretam:

Art. 1º Fica alterado na forma dos anexos que são partes integrantes dêste Decreto, o enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P-1700, Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), do Quadro de Pessoal do ex-Serviço de Navegação do Amazonas, Administração do Pôrto do Pará, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. O enquadramento de que se trata abrange a situação dos funcionários incluídos nas séries de classes e classes singulares pertencentes ao referido Grupo Ocupacional do Quadro de Pessoal do ex-Serviço de Navegação do Amazonas e Administração do Pôrto do Pará.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.

Art. 3º Cumprirá ao órgão de pessoal do ex-Serviço de Navegação do Amazonas e Administração do Pôrto do Pará proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que já tenham decisão contrária.

Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º Êste Decreto não homologa situações que em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 5º A modificação de enquadramento a que se refere êste Decreto, bem como seus efeitos financeiros, prevalecerão a partir de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério dos Transportes.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Mário David Andreazza

 

TABELA.

Relação Nominal a que se refere o Art. 1º do Decreto nº 65.158, de 15 de setembro de 1969

 

SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DO AMAZONAS E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO PARÁ

QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE

Série de Classes: Auxiliar de Enfermagem

Código: P-1701-15-C

1 Cargo

1. Madalena Gomes da Silva

Código: P-1701-14-B

2 Cargos

1. Benedita Lopes Coelho

2. João Antônio Ferreira Matos

Código: P-1701-13-A

1 Cargo (vago)

QUADRO DE PESSOAL - PARTE ESPECIAL

Série de Classes: Auxiliar de Enfermagem

Código: P-1701-13-A

2 Cargos

1. Raimunda Brandão Mariz

2. Berthilia Lisboa Melo