DECRETO Nº 65.172 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1969.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da extinta Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana aproveitados no antigo Ministério da Viação e Obras Públicas pelo Decreto nº 52.588-A de 30 de setembro de 1963, alterado pelo Decreto nº 54.131, de 14 de agôsto de 1964.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969 combinado com artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 no artigo 1º do Decreto nº 52.043, de 22 de maio de 1963 e no artigo 2º do Decreto número 52.588-A, de 30 de setembro de 1963, e o que consta do Processo número 27.869, de 1963 do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes,
decretam:
Art. 1º Fica aprovado em caráter definitivo, o enquadramento de Moyses Himelstein, ex - servidor da extinta Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana (COMISTA) no cargo de Engenheiro TC-662.17.A, do Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério dos Transportes (ex-Ministério da Viação e Obras Públicas) de acôrdo com que dispõe o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4069, de 11 de junho de 1962.
Parágrafo único. O disposto neste artigo vigora, para todos os efeitos legais, a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º São considerados ocupantes efetivos do cargo da Assistente Jurídico a partir de 15 de junho de 1962, os ex-servidores da extinta COMISTA Francisco Antônio de Barros e Salomão Francisco do Amaral, abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4069, de 11 de junho de 1962, mantido o respectivo aproveitamento no atual Ministério dos Transportes (Decretos números 52.588-A ,de 30 de setembro de 1963, e 54.131, de 14 de agôsto de 1964.
Art. 3º A contar de 29 de junho de 1964 fica reclassificado no nível 21-A, o cargo de Engenheiro, TC-602.17-A ocupado por Moyzes Himelstein na forma do artigo 9º da Lei nº 4345, de 26 de junho de 1964, regulamentado pelo Decreto número 54.015, de 13 de julho de 1964, vigorando as vantagens financeiras conseqüentes a partir de 1º de junho de 1964 (art. 43 da Lei nº 4345, de 1964).
Art. 4º A disposto neste Decreto não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia sindicância ou inquérito administrativo sejam consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 5º A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações próprias, do Orçamento do Ministério dos Transportes.
Art. 6º O órgão de pessoal do Ministério dos Transportes apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observado o disposto no artigo 188 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Mário David Andreazza