DECRETO Nº 65.174 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1969.
Aprova os Estatutos da Fundação Legião Brasileira de Assistência.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o item II da Constituição, e nos têrmos do § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969,
DECRETAM:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência, que com êste baixa assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
CAPÍTULO I
Natureza
Constituição - Sede - Fins
Art. 1º A Fundação Legião Brasileira de Assistência, abreviadamente LBA, pessoa jurídica de Direito Privado vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a que se refere o Decreto-lei número 593, de 27 de maio de 1969, de duração indeterminada, sede e fôro no Distrito Federal, será regida pelos presentes estatutos.
Art. 2º A LBA gozará de fôro especial, processando-se perante os Juizes e Tribunais Federais as causas em que fôr autora, ré, assistente ou opoente, sendo impenhoráveis seus bens e rendas.
Art. 3º A LBA tem como finalidade primordial prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência, a que se referem os parágrafos 4º do art. 167 e 32 do art. 150 da Constituição Federal, formulando e implantando a sua política de proteção à família, que visa:
I - A integração da mulher, da criança e do adolescente na comunidade, mediante educação de base, orientação à família, capacitação para liderança e todo e qualquer programa que estimule o desenvolvimento social segundo a metodologia do Serviço Social e outros meios;
II - A satisfação das necessidades existentes no campo da saúde da mãe, da criança e do adolescente, mediante programas que se desenvolvam em têrmos de Medicina Social e Educação Sanitária e que contem com a participação consciente e ativa da família e da comunidade para a programação integral da saúde de seus membros;
III - O bem-estar da família pela iniciação profissional de seus membros, mediante a educação para o trabalho;
IV - A solução judicial ou extrajudicial dos problemas jurídico-legais da família mediante assistência judiciária ou orientação educativa.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 1º e seu § 1º, do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969, a assistência de que trata êste artigo dirigir-se-á à família desprovida de recursos e será prestada prioritariamente àqueles que não estejam protegidos por outro sistema de assistência.
Art. 4º A LBA cumprirá sua missão no campo de proteção à família por intermédio de outros órgãos incumbidos de serviços dessa natureza, com os quais firmará convênios, delegando-lhes a execução de seus programas assistênciais.
Parágrafo único. A LBA caberá a execução dos programas referidos neste artigo quando fôr manifestamente impraticável ou inconveniente sua delegação.
Art. 5º Será estabelecida, em Regimento, a forma pela qual a LBA:
a) promoverá a realização de inquéritos, pesquisas e estudos;
b) constará a aplicação dos auxílios que conceder;
c) coordenará a ação das entidades que se ocupam da proteção à maternidade, à infância e à adolescência;
d) assistirá às entidades públicas ou privadas que a ela recorrerem.
CAPÍTULO II
Patrimônio Social
Art. 6º O Patrimônio da Fundação constituir-se-á:
a) pelo acervo que pertencia à entidade civil da qual é sucessora, isto é, a entidade de mesmo nome de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942, e legislação subseqüente;
b) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;
c) pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público, ou privado.
§ 1º Constituem receitas da Fundação:
a) subvenções da União, Estados e Municípios;
b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
c) rendas patrimoniais e eventuais;
d) outras receitas estabelecidas em lei.
§ 2º Os recursos financeiros da Fundação serão aplicadas exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade, no território nacional.
Art. 7º O patrimônio, a renda e os serviços de Fundação gozarão da imunidade à qual faz menção o artigo 20, inciso III, letra c, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nas operações em que a Fundação figurar como alienante, adquirente, cedente, cessionária, doadora ou donatária de bens ou direitos, a imunidade de que goza não isentará as outras partes dos tributos que lhes couberem legalmente.
Art. 8º Os haveres da LBA serão depositados no Banco do Brasil S.A., nas Caixas Econômicas Federais e nos estabelecimentos bancários dos quais participe, como maior acionista, a União Federal (ou Estado Membro).
Art. 9º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação, depois de satisfeitos seus compromissos, serão incorporados ao patrimônio da União.
CAPÍTULO III
Organização
Art. 10. São órgãos da Fundação:
a) O Conselho Deliberativo;
b) O Conselho Fiscal;
c) A Diretoria Nacional; e
d) As Diretorias Estaduais e Territoriais.
Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo, seja junto à Diretoria Nacional, seja junto às Diretorias Estaduais e Territoriais.
SEÇÃO I
Conselho Deliberativo
Art. 11. O Conselho Deliberativo se compõe de:
a) quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;
b) um (1) representante da Fundação Nacional do Bem-estar do Menor;
c) um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto;
d) um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto;
e) um (1) representante do Conselho Federal dos Assistentes Sociais.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos e eventuais e que será seu sucessor, em caso de vaga.
§ 2º A função de Conselheiro da Fundação não será remunerada sendo considerada de alta relevância.
SEÇÃO II
Presidente e do vice-presidente
Art. 12. Ao Conselho Deliberativo compete eleger o Presidente e o vice-presidente da Fundação, que serão também Presidente e vice-presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 13. Será de quatro (4) anos o mandato do Presidente e do vice-presidente da Fundação, que poderão ser reeleitos.
§ 1º O vice-presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos, cabendo-lhe, no caso de vacância da Presidência, completar seu mandato.
§ 2º No caso de vacância da Presidência e da vice-presidência, faltando mais de um ano para o término do mandato, caberá ao Conselho Deliberativo eleger novos dirigentes.
§ 3º Sendo igual ou inferior a um (1) ano o prazo para o término do mandato caberá ao membro da Diretoria Nacional, encarregado de superintender os trabalhos da Fundação, cumprir o restante do mandato presidencial, desde que o nome seja homologado pelo Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
Conselho Fiscal
Art. 14. O Conselho Fiscal será composto de:
a) um (1) representante do Banco do Brasil S.A.;
b) um (1) representante da Confederação Nacional da Indústria;
c) um (1) representante da Associação Brasileira de Imprensa.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos eventuais e que será seu sucessor em caso de vaga, pelo período restante do mandato.
Art. 15. Será de quatro (4) anos o mandato dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes, que poderão ser reconduzidos.
SEÇÃO IV
Diretoria Nacional
Art. 16. A Diretoria Nacional se compõe:
a) de um (1) Presidente e de um (1) vice-presidente, eleitos pelo Conselho Deliberativo, que são o Presidente e o vice-presidente da Fundação;
b) de Diretores Nacionais nomeados pelo Presidente, cabendo a um dêles superintender os trabalhos da Fundação.
SEÇÃO V
Diretorias Estaduais e Territoriais
Art. 17. As Diretorias Estaduais e Territoriais serão administradas por Diretores nomeados pelo Presidente da Fundação, demissíveis "ad nutum", escolhidos por sua reconhecida capacidade técnica e comprovada experiência e prática em atividades inerentes às finalidades da LBA ou que possuam título para tanto.
CAPÍTULO IV
Competência
Art. 18. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação;
II - Elaborar seu regimento interno e aprovar os da Diretoria Nacional, das Diretorias Estaduais e das Diretorias Territoriais, bem como o Regulamento de Pessoal;
III - Definir a Política de Assistência à Maternidade, a Infância e à Adolescência a ser seguida pela Fundação;
IV - Aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação;
V - Votar anualmente o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sôbre a prestação de contas da Diretoria Nacional e das Diretorias Estaduais e Territoriais, bem como autorizar a abertura de créditos especiais e solicitar a de suplementares;
VI - Aprovar os quadros de servidores da Fundação, fixando-lhes os salários;
VII - Autorizar a aquisição, a alienação ou gravame de bens imóveis da Fundação;
VIII - Autorizar a aceitação de doações onerosas;
IX - fixar a representação do Presidente e salário dos Diretores;
X - Reformar os estatutos da Fundação;
XI - Dirimir dúvidas suscitadas pela Diretoria Nacional e prover os casos omissos.
§ 1º O Conselho deliberativo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Conselho Deliberativo se reunirá com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
§ 4º E incompatível a função de Conselheiro com a de servidor da LAB.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar e emitir pareceres a respeito dos balanços e das contas da Fundação;
II - Examinar documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da Fundação;
III - Opinar a respeito de assuntos contábeis e de gestão financeira a pedido do Conselho Deliberativo.
Art. 20. Compete à Diretoria Nacional:
I - Submeter ao Conselho Deliberativo:
a) o plano anual de trabalho da LBA;
b) o orçamento anual da LBA;
c) os balanços, contas e relatórios das atividades da LBA relativos ao exercício anterior;
d) as propostas de aquisição, de alienação ou gravame de bens imóveis;
e) as propostas de abertura de créditos especiais e suplementares;
f) as propostas de aceitação de doações onerosas;
g) os quadros de pessoal da LBA e as respectivas tabelas salariais, bem como as propostas de modificação do Regulamento de Pessoal da Fundação;
h) as propostas de modificações de seu Regimento Interno e dos Regimentos Internos das Diretorias Estaduais e Territoriais.
II - aprovar os planos regionais de trabalho, decorrentes do plano anual aprovado pelo Conselho Deliberativo;
III - Orientar, instruir e fiscalizar direta ou indiretamente, as Diretorias Estaduais e Territoriais, estabelecendo normas para o seu funcionamento;
IV - Executar os atos indispensáveis à pronta e exata realização das atividades previstas no seu plano de trabalho, resolvendo os casos omissos de sua competência;
V - Autorizar a doação de bens móveis, bem como receber as doações puras;
VI - Autorizar a designação de pessoas, de reconhecida capacidade e dedicação, para o exercício das funções de assistente voluntário em determinado serviço, como contribuição relevante prestada à instituição.
Art. 21. O provimento dos cargos dos quadros de pessoal da LBA dependerá de provas de escolaridade e suficiência profissional, na forma que dispuser o Regulamento de Pessoal.
Parágrafo único. O servidor da LBA não será considerado funcionário público, subordinando-se ao regime jurídico da lei trabalhista, nos têrmos do artigo 9º do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969.
Art. 22. A Diretoria Nacional, terá a estrutura que o respectivo Regimento Interno determinar.
Art. 23. Compete ao Presidente, pessoalmente, ou mediante delegação de podêres:
I - Dirigir, coordenar e orientar as atividades da LBA, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias;
II - Representar a LBA em Juízo ou fora dêle, em suas relações com terceiros, inclusive com os podêres públicos e entidades autárquicas, podendo constituir mandatários;
III - Celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios, respeitados os recursos orçamentários previamente aprovados;
IV - Admitir e dispensar servidores, bem como aplicar-lhes sanções disciplinares;
V - Nomear os Diretores da Fundação e designar aquêle ao qual caberá superintender as atividades da LBA;
VI - Abrir contas em Bancos e Caixas Econômicas Federais e com o Diretor por êle indicado, movimentá-las ou assinar documentos que importem em responsabilidade da LBA;
VII - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Nacional e do Conselho Deliberativo;
VIII - determinar a execução do orçamento e autorizar despesas dentro dos créditos adicionais;
IX - Autorizar transposições de consignações orçamentárias com observância de critérios fixados pelo Conselho Deliberativo;
X - Propor ao Conselho Deliberativo a adoção de normas e medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições;
XI - submeter ao Conselho Deliberativo nos prazos regimentais respectivos.
a) o plano anual de trabalho da Fundação;
b) a proposta orçamentária;
c) os balanços e contas referentes ao exercício anterior, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
d) o relatório das atividades da LBA no ano anterior.
Art. 24. Compete ao vice-presidente, além das atribuições previstas no § 1º, do art. 13, exercer funções supletivas da Presidência.
Art. 25. Compete às Diretorias Estaduais e Territoriais a execução, no respectivo Estado ou Território, dos programas e trabalhos da LBA.
Art. 26. Compete aos Diretores Estaduais e Territoriais administrar os serviços da LBA na respectiva jurisdição, observadas as normas estatuária e regimentais e as instruções da Diretoria Nacional.
§ 1º Os Diretores Estaduais e Territoriais movimentarão os recursos das Diretorias Estaduais e Territoriais, assinando, em conjunto com o Diretor Substituto, cheques documentos que importem em responsabilidade da Fundação.
§ 2º Nos impedimentos ou na ausência do Diretor, assinara com o Diretor Substituto o chefe de Divisão por êle indicado.
Art. 27. As Diretorias Estaduais e Territoriais elaborarão os seus programas de trabalho, atendendo às diretrizes fixada pela Diretoria Nacional e as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. Em seus planos e programas de trabalho, as Diretorias Estaduais e Territoriais dispensarão especial ênfase a interiorização dos serviços da Entidade.
CAPÍTULO V
Reforma dos Estatutos e Dissolução da Entidade
Art. 28. Os estatutos da LBA poderão ser reformados pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Nacional e ulterior aprovação do Presidente da República, depois de ouvidos os Ministros do Planejamento e Coordenação Geral e do Trabalho e Previdência Social.
Art. 29. A extinção da LBA só poderá ser declarada por decreto do Presidente da República, precedido da Resolução em tal sentido e por maioria absoluta de votos do Conselho Deliberativo, em duas reuniões consecutivas, previamente anunciadas para êsse fim e com intervalo entre si, de quinze (15) dias, no mínimo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 30. A LBA observará os preceitos do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969, e as disposições legais e regulamentares aplicáveis as Funções instituídas pelo Poder Público, respeitado o disposto no § 2º do artigo 5º do referido Decreto-lei.
Art. 31. Continuarão a funcionar na cidade do Rio de Janeiro, enquanto não estiverem convenientemente instalados em Brasília, o Conselho Deliberativo e a Diretoria Nacional e respectivos Departamentos.
Art. 32. Ficam criadas as Diretorias de Brasília e da Guanabara, com estrutura e atribuições a serem fixadas no regimento interno da Entidade.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Jarbas G. Passarinho
retificação
DECRETO Nº 65.174 - DE 16 DE SETEMBRO DE 1969.
Aprova os Estatutos da Fundação Legião Brasileira de Assistência.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 17 de setembro de 1969)
Na pág. 7.845, no Estatuto anexo ao Decreto, na 2ª coluna, no parágrafo 4º do artigo 18, onde se lê:
...de servidor da L.A.B
Leia-se:
...de servidor da L.B.A
Na 3ª coluna, no artigo 30, onde se lê:
...Funções instituídas pelos...
Leia-se:
...Fundações instituídas pelos...