DECRETO Nº 65.175 - DE 17 DE SETEMBRO DE 1969.
Concede a Salgema Mineração Ltda. o direito para lavrar salgema, no município de Maceió, Estado de Alagoas.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETAM:
Art. 1º Fica autorizada a Salgema Mineração Ltda. a concessão para lavrar salgema em terrenos de sua propriedade e de Francisco Teixeira da Silva, José Gomes Costa, Ocarina César de Figueiredo e outros, situados no perímetro urbano, abrangendo a zona norte (N) da cidade e a parte sudeste (SE) da Lagoa do Norte, distrito e município de Maceió, Estado de Alagoas, numa área de hum mil setecentos e vinte e um hectares e dezoito ares (1721,18 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos metros (500 m), no rumo verdadeiro de sessenta e oito graus nordeste (68º NE), do canto sudeste (SE) do muro do "Centro Educacional, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros e quarenta centímetros (40,40 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (E); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); noventa e quatro metros (94 m), sul (S); cento e trinta e dois metros e sessenta centímetros (132,60 m), oeste (W); quarenta metros e quarenta centímetros (40,40 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste(W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos mentos (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), sul (S); duzentos e setenta e oito metros (278 m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); oitenta metros e oitenta centímetros (80,80 m), oeste (W), duzentos metros (200 m), norte (N); cento e vinte e um metros e vinte centímetros (121,20 m), oeste (W); duzentos metros (200 m), norte (N); noventa e oito metros (98 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); noventa e oito metros (98 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte; noventa e oito metros (98 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); noventa e oito metros (98m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); noventa e oito metros (98m), oeste (E), duzentos e sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (264,40 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (199,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E), cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), oeste (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e nove metros e trinta centímetros (109,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m); norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); cento e dezenove metros e trinta centímetros (119,30 m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150 m), este (E); duzentos metros (200 m), norte (N); cento e oitenta metros (180 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), este (E); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m); oeste (W); cento e vinte metros (120 m); sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S), cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cem metros (100 m), oeste (W); cento e vinte metros (120 m), sul (S); cento e quarenta metros (140 m), oeste (W); trinta metros (30 m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza Mello
Antônio Dias Leite Júnior