DECRETO Nº 65.180 - DE 17 DE SETEMBRO DE 1969.

Outorga ao município de Ladainha, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento imediato e limitado de um trecho do rio Mucuri do Norte.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 19 de julho de 1934),

decretam:

Art. 1º Fica outorgada ao município de Ladainha, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento imediato e limitado da energia hidráulica de um trecho do rio Mucuri do Norte, situado naquele município, na altura do Km 437.5 da Estrada de Ferro Bahia-Minas.

Art. 2º Fica aprovada, para os fins de serviços públicos de energia elétrica, a transferência dos bens utilizados em função do aproveitamento mencionado no artigo anterior da Rêde Ferroviária Federal S.A. para o município de Ladainha, autorizada pelo Decreto nº 61.890, de 12 de dezembro de 1967.

Art. 3º A energia produzida no aproveitamento de que trata êste Decreto destina-se a distribuição no território do município concessionário.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann RADEMAKER GRüNeWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior