DECRETO Nº 65.192 - DE 18 DE SETEMBRO DE 1969.

Aprova o Regulamento do Fundo do Exército e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição tendo em vista os artigos 46 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 9º da Lei número 4.617, de 15 de abril de 1965,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo do Exército que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Aurélio de Lyra Tavares, Ministro de Estado do Exército.

Art. 2º O Ministério da Fazenda, com base nas Leis nº 4.617, de 15 de abril de 1965 e nº 4.320, de 17 de março de 1964, colocará à disposição do Ministério do Exército, no início do ano financeiro, os recursos destinados ao Fundo do Exército.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 56.534, de 5 de julho de 1965 e as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMACKE GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

REGULAMENTO DO FUNDO DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Fundo do Exército, criado pela Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965 e constituído dos recursos nela especificados, destina-se a auxiliar o provimento de meios financeiros que se façam necessários ao cabal cumprimento das missões do Exército nos seguintes aspectos:

1) aparelhamento

2) realizações ou serviços

3) assistência social.

Parágrafo único. O Fundo poderá ser empregado como auxílio de dotações orçamentárias insuficientes e, ainda, para atender a despesas sem dotações próprias, desde que as mesmas se enquadrem na finalidade para que foi êle criado.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 2º O Fundo do Exército será administrado pelo Ministro do Exército através da Diretoria-Geral de Economia e Finanças (DGEF).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo só deverão ser aplicados em benefício do Exército e de sua representação.

Art. 3º Quando julgar conveniente, o Ministro poderá ouvir o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF) sôbre os assuntos da administração do Fundo do Exército.

Art. 4º O Ministro remeterá, para apreciação pelo Tribunal de Contas, o balanço anual do emprêgo dos recursos do Fundo do Exército.

Art. 5º Para execução dos encargos da administração do Fundo, compete ao Diretor-Geral de Economia e Finanças:

1) executar a administração do Fundo, em consonância com as decisões do Ministro;

2) Zelar para que sejam incorporados ao Fundo todos os recursos que lhe são devidos;

3) apresentar, mensalmente, ao Ministro, um balancete demonstrativo do movimento de receita e despesas, relativo ao Fundo;

4) providenciar os pagamentos de numerário determinado pelo Ministro;

5) autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo;

6) aprovar as prestações de contas das importâncias concedidas à conta de recursos do Fundo do Exército.

CAPÍTULO III

Das receitas

Art. 6º Constituem receitas do Fundo do Exército:

1) a dotação - consignada, anualmente, no Orçamento da União pela forma estabelecida na letra c) do Art. 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;

2) as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

3) os recursos coletados pela Diretoria-Geral de Economia e Finanças, criada pelo Decreto nº 64.716, de 18 de junho de 1969.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o item 3) dêste artigo, serão fixados pelo Ministro.

CAPÍTULO IV

Da Aplicação dos recursos

Art. 7º Os recursos do Fundo do Exército são de livre emprêgo pelo Ministro, dentro de sua destinação legal, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º É vedada a admissão de pessoal pago por recursos do Fundo do Exército, salvo para prestação de serviços técnicos, administrativos ou de obras, por prazo ou obra certa, que não crie estabilidade empregatícia, respeitadas as disposições da legislação em vigor.

§ 2º Os meios a que se refere a letra c) do Art. 3º da Lei nº 4.617 de 1965 são aplicados, mediante programas plurianuais devidamente aprovados pelo Presidente da República e liberados segundo o Cronograma de Desembolso do Ministério do Exército.

Art. 8º Poderá o Ministério do Exército realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas previamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.

§ 1º Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Ministério do Exército só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército, constante da letra "c" do Art. 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das demais receitas previstas.

§ 2º As operações de crédito de que trata êste artigo deverão ser liquidadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 9º Poderão ser empregados os recursos do Fundo do Exército, no atendimento de compromissos no exterior.

Art. 10. Os recursos do Fundo do Exército que não forem aplicados dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias de sua concessão, deverão ser recolhidos para novos estudos de aplicação.

Capítulo v

Das concessões

Art. 11. Os recursos do Fundo do Exército são concedidos sob os seguintes títulos:

1) Antecipações de recurso;

2) Empréstimos;

3) Despesa definitiva.

§ 1º As "Antecipações de Recursos" destinam-se a corrigir atraso no recebimento do numerário correspondente aos créditos orçamentários ou adicionais, por parte nas Organizações Militares.

§ 2º Os "Empréstimos" destinam-se a financiar empreendimentos de natureza industrial, comercial ou social, sôbre os quais serão cobrados juros.

§ 3º As "Despesas Definitivas" destinam-se ao custeio de despesas para as quais o Ministério do Exército não disponha de recursos orçamentários suficientes.

§ 4º Excetuam-se das disposições dêste artigo os recursos referidos na letra c) do Art. 3º da Lei nº 4.617-65.

Art. 12. As reposições de antecipações de recursos serão feitas ao "Fundo do Exército" quando do recebimento do respectivo recurso orçamentário ou do crédito adicional, nas condições fixadas pelo ato de concessão.

Art. 13. As amortizações de empréstimos concedidos pelo Conselho serão feitas diretamente ao "Fundo do Exército", de conformidade com o que fôr disposto no respectivo ato de concessão.

Art. 14. A distribuição de crédito destinado à reposição de recursos concedidos em caráter pessoal, será feita diretamente à Diretoria-Geral de Economia e Finanças, que providenciará sôbre o recolhimento do respectivo numerário ao Fundo do Exército.

CAPÍTULO VI

Das prestações de contas e dos Recolhimentos

Art. 15. Tôdas as concessões de recursos por conta do Fundo do Exército, estão sujeitas à prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos no ato da concessão.

Art. 16 O prazo de prestação de contas poderá ser prorrogado pelo Ministro mediante expediente dirigido por intermédio da Diretoria-Geral de Economia e Finanças.

Art. 17 Os balancetes referentes às prestações de contas estão sujeitas às mesmas exigências legais para aplicação dos recursos orçamentários, destinando-se a primeira via à Diretoria-Geral de Economia e Finança.

Art. 18 Os recolhimentos das quantias devidas ao "Fundo do Exército" serão feitos pelas Organizações Militares à Diretoria-Geral de Economia e Finanças, em documento bancário nominal ao "Fundo do Exército," consoante instruções por ela fixadas e aprovadas pelo Ministério do Exército.

Art. 19 As receitas apuradas mensalmente em favor do Fundo do Exército, serão recolhidas ao mesmo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação.

Art. 20 Cabe à Diretoria-Geral de Economia e Finanças, como órgão coletor, fiscalizar a arrecadação dos recursos devidos ao Fundo do Exército.

Art. 21 As quantias devidas ao "Fundo do Exército" não são suscetíveis de dispensa de recolhimento.

Capítulo VII

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 22 O saldo do Fundo do Exército, apurado no fim de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 23 O Ministro do Exército, por proposta da Diretoria Geral de Economia e Finanças, deixará instruções reguladoras para a "Contabilidade, Escrituração, Prestação de Contas e Recolhimentos" dos recursos do "Fundo do Exército."

Art. 24 As Organizações Militares que, nesta data, possuam recursos do Fundo do Exército, não aplicados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, recolherão os mesmos para novos estudos de aplicação.

Art. 25 Os casos omissos dêste Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército.

A. de Lyra Tavares.