DECRETO Nº 65.198 - DE 19 DE SETEMBRO DE 1969.
Aprova os Estatutos da Fundação Museu do Café.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o Artigo 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Art. 1º A Fundação Museu do Café instituída pelo Decreto-lei nº 777, de 20 de agôsto de 1969, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, reger-se-á pelos Estatutos baixados com êste Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MUSEU DO CAFÉ
Art. 1º A Fundação Museu do Café pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, instituída pelo Decreto-lei nº 777, de 20 de agôsto de 1969, terá sede e o foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.
Art. 2º O prazo de duração da Fundação Museu do Café é indeterminado.
Art. 3º O Museu do Café tem como finalidade documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases de sua produção, beneficiamento e comercialização.
Art. 4º Para a realização de seus objetivos a Fundação poderá manter intercâmbio com entidades congêneres ou de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras.
Art. 5º A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, na forma dêstes Estatutos.
Título II
Do Patrimônio
Art. 6º O patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelo imóvel denominado Fazenda Taquaral situado no Município de Campinas, Estado de São Paulo;
b) por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do Instituto Brasileiro do Café;
c) por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
d) de rendas próprias, oriundas de suas atividades.
Art. 7º Seu patrimônio, rendas e serviços gozam de imunidade tributária, na forma do art. 5º do Decreto-lei nº 777, de 20 de agôsto de 1969.
Título III
Dos órgãos
Capítulo I
Art. 8º O Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.
Art. 9º A estrutura da Fundação será integrada pelos seguintes órgãos:
a) Presidência
b) Secretaria Executiva
c) Conselho de Administração
d) Conselho Fiscal
Capítulo II
Do Presidente
Art. 10. O Presidente será eleito pelo Conselho de Administração dentre seus membros, para um mandato de 10 (dez) anos.
Art. 11. Ao Presidente incumbe:
a) Representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle;
b) entrar em entendimento com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para o fim de obter cooperação e assistência de qualquer natureza destinada a promover o desenvolvimento dos programas da Fundação;
c) dirigir as atividades técnicas da Fundação, julgando da oportunidade e condição em que as mesmas deverão ser executadas e presidindo o Conselho de Administração;
d) superintender a administração da Fundação.
Capítulo III
Do Secretário Executivo
Art. 12. O Secretário Executivo será eleito pelo Conselho de Administração, dentre seus membros, para um mandato de 10 (dez) anos.
Art. 13. Ao Secretário Executivo incumbe:
a) auxiliar o Presidente na administração, coordenação e orientação das atividades da Fundação, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar as medidas adotadas;
b) organizar os serviços da Fundação, praticando todos os atos relativos ao pessoal e administração patrimonial e financeira;
c) apresentar, anualmente, ao Ministério da Indústria e do Comércio relatórios, boletins, balanços, balancetes, informações que demonstrem o andamento das atividades da Fundação;
d) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
e) secretariar as reuniões do Conselho de Administração.
Capítulo IV
Do Conselho de Administração
Art. 14. O Conselho de Administração composto de 10 (dez) membros designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, para mandato de 10 (dez) anos, é o órgão de consulta e assessoramento do Presidente para efeito da elaboração de programas das atividades técnicas, e terá suas atribuições e funcionamento definidos no Regimento Interno a que se refere o artigo 8º dêstes Estatutos, sendo presidido pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. Incumbirá ao Conselho de Administração, especialmente, eleger o Presidente e o Secretário Executivo.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria da Fundação e será composto de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 16. São atribuições do Conselho Fiscal:
a) emitir parecer na programação financeira da Fundação e nas prestações de contas, colaborando, se necessário fôr, na preparação dêsses documentos.
b) examinar, periòdicamente, a escrituração e documentação contábeis da entidade.
Art. 17. O Regimento Interno a que se refere o artigo 8º dêste Estatuto, poderá atribuir outros encargos ao Conselho Fiscal, no sentido de aperfeiçoar a orientação e o contrôle financeiro da Fundação.
Título IV
Do Regime Financeiro
Art. 18. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 19. A proposta orçamentária justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício serão submetidas, para aprovação, ao Ministro da Indústria e do Comércio, com o parecer do Conselho Fiscal.
Título V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20. O pessoal da Fundação ficará sujeito à legislação trabalhista e será recrutado segundo o sistema de mérito.
§ 1º A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 777, de 20 de agôsto de 1969.
§ 2º Além dos servidores próprios ou requisitados, a Fundação poderá contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializado.
Art. 21. Êste Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte por proposta do Conselho de Administração ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 22. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 23. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Edmundo de Macedo Soares.