DECRETO Nº 65.201, DE 19 DE SETEMBRO DE 1969.

Prorroga a concessão outorgada à Rádio Cultura de Campo Grande Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora, em onda média, na cidade de Campo Grande, Estado do Mato Grosso.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra "a" da mesma Constituição e o que conta no Processo número 3.404-64, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decretam:

Art. 1º Fica prorrogada até 27 de agôsto de 1972, nos têrmos do artigo 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações, combinado com o artigo 17 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a concessão outorgada à Rádio Cultura de Campo Grande Ltda., pelo Decreto número 32.834, de 22 de maio de 1953, para estabelecer, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O nôvo contrato decorrente desta prorrogação obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o presente ato.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Carlos F. de Simas

 

 

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 65.201, DE 19 DE SETEMBRO DE 1969

I - A Concessão outorgada à Rádio Cultura de Campo Grande Limitada para estabelecer, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, uma Estação de Radiodifusão sonora, em onda média, de acordo com o Decreto nº 32.834, de 22 de maio de 1953, é prorrogada até 27 de agosto de 1972.

II - A Concessionária é obrigada a:

a) Ter sua Diretoria e Quadro social constituídos exclusivamente de brasileiros natos a que se refere o item I do art. 140 da Constituição do Brasil, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) Admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 meses exclusivamente referentes à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, dois terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente a concessão sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da Lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

g) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico bem como integrar, gratuitamente, as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados para acontecimentos imprevistos;

l) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao Serviço de Concessão;

m) não alterar em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

n) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações

o) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

p) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

q) Obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral referentes à propaganda eleitoral;

r) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação:

III - A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

A) Programas Educacionais: Diariamente, de segunda a sexta-feira duas horas e trinta minutos e mais três horas semanais a critério da Emissora.

B) Programas Informativos: Diariamente de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra i da Cláusula II acima.

C) Programa ao vivo:................................................................................................................ ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

IV - Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

V - A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VI - Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos sobre a desapropriação e requisições.

VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente decreto sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente previstas aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações, modificado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

VIII - Findo o prazo a que se refere a Cláusula I, será declarada perempta a concessão se a concessionária decair do direito à renovação.