DECRETO Nº 65.214 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1969.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra de 1970, para Juta e Malva da Região Amazônica.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º Fica assegurada à Juta e Malva, da safra 1970, produzida na Região Amazônica, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.
Art. 2º O preço mínimo básico fica estabelecido em NCr$ 0,83 (oitenta e três centavos) por quilo de fibra do tipo 5, sêca.
§ 1º A fibra de juta e malva deverá estar acondicionada em fardos de, aproximadamente, 200 (duzentos) quilos, à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, postos nos portos fluviais de embarque, FOB, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive remedição.
§ 2º Os ágios e deságios para diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5 básico:
Tipos | Percentuais |
1 ................................................................................................................................ | Nominal |
3 ................................................................................................................................ | 117 |
5 básico .................................................................................................................... | 100 |
7 ................................................................................................................................ | 92 |
9 ................................................................................................................................ | 75 |
Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, em caráter excepcional, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a NCr$ 0,54 (cinqüenta e quatro centavos) por quilo de fibra do tipo 5, posta no pôrto da prensa, livre de quaisquer despesas adicionais, inclusive Impôsto de Circulação de Mercadorias e Taxa de Previdência Social Rural.
§ 1º Nas aquisições - restritas a produtores e/ou suas cooperativas - e nos financiamentos, o preço a ser observado será o constante do art. 2º, deduzidas as despesas relativas a ônus eventuais, comissões, despesas necessárias à retirada do produto do armazém até sua colocação FOB nos portos fluviais de embarque e Impôsto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º Por beneficiador compreende-se o responsável pela operação de prensagem, tradicionalmente conhecido como prensador exportador.
Art. 4º Para efetivação das operações previstas neste Decreto, terão que ser cumpridas as seguintes exigências:
I - Classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 92, de 30 de outubro de 1961; e 588, de 6 de fevereiro de 1962;
II - Colocação do produto em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança, sitos nos portos fluviais de embarque incluído na escala normal de vapores;
III - Que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 30% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9 respectivamente.
Art. 5º O prazo para a realização das operações de que trata o presente Decreto expirará em 1º de março de 1971 para a juta e 1º de junho de 1971 para a malva.
Art. 6º Os limites, prazos e demais condições de financiamento serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, que expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Ivo Arzua Pereira