DECRETO Nº 65.234 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.
Extingue cargos no Instituto Brasileiro do Café
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 13 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.394, de 23 de abril de 1969,
Decretam:
Art. 1º Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Café os seguintes cargos:
6 | - Armazenista ....................................................................... | Código AF-102 | - Nível 8-A |
9 | - Armazenista ....................................................................... | Código AF-102 | - Nível 10-B |
1 | - Oficial de Administração .................................................... | Código AF-201 | - Nível 12-A |
2 | - Oficial de Administração .................................................... | Código AF-201 | - Nível 14-B |
1 | - Oficial de Administração .................................................... | Código AF-201 | - Nível 16-C |
6 | - Escriturário ......................................................................... | Código AF-202 | - Nível 8-A |
4 | - Escriturário ......................................................................... | Código AF-202 | - Nível 10-B |
1 | - Datilógrafo ......................................................................... | Código AF-503 | - Nível 7-A |
1 | - Assistente de Administração ............................................. | Código AF-602 | - Nível 14-A |
12 | - Servente ............................................................................ | Código GL-105 | - Nível 5 |
3 | - Guarda .............................................................................. | Código GL-203 | - Nível 8-A |
2 | - Guarda .............................................................................. | Código GL-203 | - Nível 10-B |
2 | - Auxiliar de Portaria ............................................................ | Código GL-303 | - Nível 8-A |
1 | - Contador ........................................................................... | Código TC-302 | - Nível 22-C |
1 | - Técnico de Contabilidade .................................................. | Código P-701 | - Nível 15-C |
7 | - Fiscal de Comercialização de Café ................................... | Código P-1509 | - Nível 12-A |
6 | - Fiscal de Comercialização de Café ................................... | Código P-1509 | - Nível 14-B |
9 | - Fiscal de Comercialização de Café ................................... | Código P-1509 | - Nível 16-C |
1 | - Técnico de Artes Gráficas ................................................. | Código P-405 | - Nível 18-B |
3 | - Classificador de Café ........................................................ | Código P-604 | - Nível 16-B |
1 | - Agregado ........................................................................... | Símbolo | 6-C |
1 | - Agregado ........................................................................... | Símbolo | 5-C |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares