DECRETO Nº 65.240 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.
Concede à sociedade Bates do Brasil Ltd., autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decretam:
Artigo único. É concedida à sociedade Bates do Brasil Ltd., cujo objetivo social é a fabricação de sacos de papel multifolhados, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 63.570, de 7 de novembro de 1968, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira elevado de NCr$ 11.527.441,01 (onze milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um cruzeiros novos e um centavo) para NCr$ 19.443.291,61 (dezenove milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e um cruzeiros novos e sessenta e um centavos), por meio da utilização de: a) Correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964; b) Lucros em reserva; c) Reserva para manutenção do capital de giro, consoante resolução adotada pela Diretoria, em reunião realizada a 29 de abril de 1969, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares
cláusulas que acompanham o decreto nº 65.240, desta data
I - Bates do Brasil Ltd. é obrigada a ter permanentemente um representante gral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos as respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.
V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.
VI - Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presente determinações como ato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário-mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo Decreto Federal, em virtude do qual forem aprovadas as presente cláusulas.
Brasília, 26 de setembro de 1969.
Edmundo de Macedo Soares e Silva
f. calvez - sucessor de J. Caiaffa
O abaixo assinado, tradutor público e intérprete comercial juramentado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, certifica, pela presente, que lhe foi apresentado um documento em língua inglesa e que, em virtude de seu cargo, fiel é literalmente o traduziu para o idioma nacional.
tradução nº 683/69 - ing
bates do Brasil. ltd.
O abaixo assinado, Homer Crawford, Secretário da Bates do Brasil, Ltd., sociedade anônima de Delaware, com sede em 150 East 42 Street, Cidade de Nova York, Estado de Nova York, certifica pelo presente que o documento adiante transcrito é uma cópia fiel e exata da deliberação devidamente aprovada pela diretoria da Bates do Brasil, Ltd., em reunião realizada 29 de abril de 1969, na Cidade de Nova York, com presença de “quorum” legal.
Considerando que a companhia, sob sua atual denominação, assim como sob suas antigas denominações sociais Bates do Brasil S. A. e Bartes Valve Bag Copr of Brazil está autorizada a operar na República Federativa do Brasil pelos Decretos Presidenciais números 18.405 (25 de setembro de 1928). 7.391 (12 de junho de 1941), 18.746 (20 de outubro de 1943), 22.283 (16 de dezembro de 1946), 29.629 (1º de junho de 1951), 34.014 (1º de outubro de 1953), 39.319 (19 de dezembro de 1955), 42.932 (3 de janeiro de 1958), 46.547 (6 de agosto de 1959), 58.069 (24 de março de 1966), e 63.570 (7 de novembro de 1966);
Considerando que o atual capital destinado às operações da sucursal brasileira é de NCr$ 11.527.141.01, segundo Decreto Presidencial nº 63.570 publicado no Diário Oficial de 7 de novembro de1968;
Considerando que, de acordo com a Lei Brasileira nº 4.357, de 16 de julho de 1964, Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, e legislação complementar, ETA companhia é obrigada a corrigir anualmente os lançamentos contábeis relativos ao valor original de seu ativo fixo existente no Brasil através da aplicação de coeficientes pertinentes estabelecidos pelo Ministério de Planejamento e Coordenação Geral;
Considerando que a sucursal brasileira desta companhia tem presentemente em seus livros uma reserva especial denominada “Fundo de Correção Monetária de Ativo Fixo”, no montante de NCr$ 3.099.211,94, representando o resultado líquido da correção monetária do ativo fixo da sucursal - NCr$ 3.009.211,94 - relativo aos lançamentos feitos em 1º de abril de 1969, com base no balanço encerrado em 31 de dezembro de 1968;
Considerando que, de acordo com a legislação brasileira, o supra referido montante de NCr$ 3.099.322,94 pode ser incorporado ao capital atribuído à sucursal brasileira.
Considerando que esta companhia reinvestiu lucros para a ampliação de instalações industriais de sua sucursal brasileira que podem ser aplicados ao aumento do capital atribuído à referida sucursal no montante total de NCr$ 3.978.145,25; e
Considerando que a sucursal brasileira desta companhia criou, a partir de 31 de dezembro de 1968, segundo o permitido pela legislação brasileira, um fundo especial denominado “Reserva para a Manutenção do Capital de Giro”, no montante de ...NCr$ 838.490,41, que deve ser adicionado ao capital atribuído à sucursal e Delibara-se pelo presente seguinte:
1. Que o capital destinado às operações de sua sucursal brasileira seja, como de fato pelo presente é, aumentado no montante de ... NCr$ 3.099.211,94, representado o valor líquido total do “Fundo para Correção Monetária” de seu ativo fixo;
2. Que o capital destinado às operações de sua sucursal brasileira seja, como de fato pelo presente é, aumentado no montante adicional de ...NCr$ 3.978.148,25, que representa a capitalização dos lucros reinvestidos na ampliação das instalações industriais;
3. Que o capital destinado às operações de sua sucursal brasileira seja, como de fato pelo presente é, aumentado no montante adicional de NCr$ 838.490,41, representado a “Reserva para Manutenção do Capital de Giro”, a partir de 31 de dezembro de 1968; e
4. Que o Sr. William A. Calhane, representante geral da companhia no Brasil, cidadão estadumidense, domiciliado e residente na Cidade de São Paulo, Brasil, e os Senhores Egberto Lacerda Teixeira, Nelson Pinto e Silva, José Thomaz Nabuco e Jorge Hilário Gouveia Vieira, cidadãos brasileiros, advogados, os dois primeiros domiciliados e residentes na Cidade de São Paulo e os dois últimos domiciliados e residentes na Cidade de Rio de Janeiro, Brasil, agindo em conjunto ou separadamente, com plena procuração, segundo os requisitos das leis brasileiras, ficam pelo presente autorizados e com poderes para requere repartições competentes do Governo Brasileiro (inclusive o Banco Central) a aprovação ou o aumento do capital destinado a operações da sucursal da Bates do Brasil, Ltd., de acordo com as deliberações precedentes. Em testemunho do que, o abaixo assinado opõe sua firma e o Selo da Bates do Brasil, Ltd., aos 29 de abril de 1969. - (a) Homer Crawford.
(Selo Social da Bates do Brasil, Ltd. - 1928 - Delaware).
Estado de Nova York - Condado de Nova York) SS.:
Aos 29 de abril de 1969, perante mim, compareceu pessoalmente Homer Crawford, de meu conhecimento, que sei ser a pessoal descrita no instrumento precedente, por ele assinado e reconheceu haver assinado o mesmo. - (a) Virgínia J. Schimidt - Notaria Pública - Estado de Nova York - Nº 41 - 8824295 - Condão de Queens - Certificado depositado no Condado de Nova York - Comissão a expirar em 30 de março de 1970). (Selo em relevo: Virgínia J. Schimidt - Notaria Pública - Estado de Nova York) - Estado de Nova York - SS. - Número 10483. - Eu, Norman Goodman, Escrivão do Condado e Escrivão do Supremo Tribunal do Estado de Nova York, Tribunal de Registro, dispondo do Selo por lei. Certifico pelo presente nos termos da Lei Administrativa do Estado de Nova York que Virgínia J. Schimidt, cuja firma foi aposta ao “affidavit” (declaração jurada), depoimento, certificado de reconhecimento ou prova anexo, era na ocasião de tomar por termo tal documento Notaria Pública em exercício no Estado de Nova York, devidamente comissionada, juramentada e habilitada a agir nessa qualidade que de conformidade com a lei foram depositados em meu cartório uma carta de nomeação ou um certificado de sua qualidade de oficial e sua assinatura autógrafa que na ocasião de tomar por termo tal prova reconhecimento ou juramento estava devidamente autorizada para tal; que estou familiarizado com a letra de tal Notaria Pública ou cortejei a assinatura aposta ao instrumento anexo com sua assinatura autógrafa, depositada em meu cartório, e acredito ser genuína tal assinatura. Em testemunho do que, aponho minha firma e afixo meu Selo Oficial, aos 12 de maio de 1969. (a) Norman Goodman - Escrivão do Condado e Escrivão do Supremo Tribunal, Condado de Nova York. Emolumentos pagos: 50 c. (Selo em relevo). - Reconheço verdadeira a assinatura no documento anexo de Norman Goodman, escrivão do Condado e Estado de Nova York, Estados Unidos da América. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. - Nova York. 12 de maio de 1969. - (a) Lauro Soutello Alves, Cônsul Geral - Recebi Cr$ 6,00 ouro ou US$ 6,00. Tab. , 54.C (Selo da Armas do Consulado Geral do Brasil em Nova York 2 selos consulares no valor total de Cr$ 6,00 ouro). - Reconheço verdadeira a assinatura de Lauro Soutelho Alves, Cônsul geral do Brasil em Nova York. - Delegacia Fiscal em São Paulo, 18 de junho de 1969. - (a) Therezinha Braz, substituta do Assistente do Delegado Fiscal. (Sinete da Delegacia do Tesouro Nacional em São Paulo). - 18º Ofício de Notas (Antigo Tabelionato Franklin). - Reconheço a firma de Therezinha Braz. - São Paulo, 18 de junho de 1969. - Em testemunho da verdade: (Firma do escrevente autorizado a sinete notarial sobre estampilhas de dois centavos). - Nada mais. - Conferi e achei conforme dou fé. - São Paulo, aos 24 de junho de mil novecentos e sessenta e nove (1969).