DECRETO Nº 65.243 - DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decretam:
Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Trabalho e Previdência Social com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos:
I -Originário do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.
Telefonista NCr$ 218,16
1) Maria Alice de Vasconcelos Ramos
II - Originário da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal:
Técnico de Administração em Transportes Marítimo, NCr$ 498,96
1) Adamastor de Oliveira Filho
2) Armando Moreira da Silva
3) Jacy Corrêa de Sá
4) Heleno Muniz Falcão
III - Originários do Serviço de Navegação da Bacia do Prata:
Contador, NCr$ 498,96
1) Eunice Ajala Rocha
Auxiliar de Escritório, NCr$ 392,40
1) Alvarino Coutinho
2) Daniel Sinoco Filho
Auxiliar de Escritório, NCr$ 309,60
1) Benedito Edson Vieira
2) Rubens Romão dos Santos
Motorista, NCr$ 392,40
Vidal de Oliveira
IV - Originário dos Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará:
Motorista, NCr$ 262,80
1) Francisco José de Oliveira.
Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou, contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho