DECRETO Nº 65.253 - DE 1 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a organização administrativa do Ministério da Saúde.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exercito e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição
decretam:
TíTULO I
Dos Órgãos e Entidades
Art. 1º A estrutura administrativa do Ministério da Saúde constitui-se dos seguinte órgãos e entidades básicos, subordinados ao ministro de estado ou, por delegação dêste, ao Secretario-Geral:
I - Supervisão Nacional de Saúde
II - Órgão e entidade incumbidos de atividades-fim:
a) fundamentais:
1) Superintendência de Companhas de Saúde publica;
2) Fundação Serviço de Saúde pública (por transformação da Fundação Ensino Especializado de Saúde Publica);
3) Coordenação da Assistência Medica;
b) outros;
1) Fundação Instituto Oswaldo Cruz;
2) Fundação Recursos Humanos para a saúde (por transformação da Fundação Ensino Especializado de Saúde Publica);
3) Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos;
4) Coordenação de Projetos Especiais;
c) de fiscalização
- Superintendência de Fiscalização:
III - De planejamento, coordenação e contrôle financeiro:
1) Secretaria Geral;
2) Inspetoria Geral da Finanças;
3) Administração de Fundos Nacional de Saúde;
4) Coordenação de Assuntos Internacionais;
IV - Outros órgãos de apoio administrativo;
1) Consultoria Jurídica;
2) Divisão de Segurança e Informações;
3) Coordenação Geral da Comunicação;
4) Gabinete;
5) Supervisão de Serviços Auxiliares de Administração.
Parágrafo único. Integram a Supervisão de Serviços Auxiliares de Administração: Divisão do Pessoal, Divisão de Serviços Gerais; Serviço de Comunicações, Serviço de Documentação e Arquivo, Serviço de Transportes e Seção de Recepção e Portaria.
TíTULO II
Da natureza e finalidade dos órgãos e entidades
CAPíTULO I
Da Supervisão Nacional de Saúde
Art. 2º A Supervisão Nacional de Saúde e órgão colegiado da administração direta, dirigido pelo Ministro de Estado da Saúde ou, por delegação dêste, pelo Secretário-Geral do Ministério de tem organização estabelecida em regimento.
§ 1º A Supervisão Nacional de Saúde e constituída pelos Supervisores Nacionais de Saúde Coletiva e de Saúde Individual, pelos Supervisores Setoriais de Campanhas de Saúde Publica, de Serviços de Saúde Publica, de Pesquisa, de Recursos Humanos, de Produção de Medicamentos, de Projetos Especiais e de Fiscalização.
§ 2º Integram, ainda, permanente ou eventualmente, a Supervisão Nacional de Saúde, visando ao esclarecimento e decisão sôbre assuntos pertinentes aos respectivos setores, os responsáveis pelos órgãos a que se refere o artigo 1º, inciso III e IV, e os técnicos em planejamento, organização e economia, indicados pelo Ministro de Estado.
§ 3º A designação para o exercício das funções a que se referem os parágrafos anteriores, excetuados os casos de nomeação atribuída por lei ao Presidente da Republica, será feita por ato do Ministro de Estado e poderá recair sôbre servidores públicos ou não, sujeitos a regime de retribuição de conformidade com o disposto no Capitulo IV do Titulo XI do Decreto-lei nº 200/67.
§ 4 Aplicam-se as disposições do parágrafo anterior às funções de assessôres dos responsáveis pelas funções a que se referem os mesmo §§ 1º e 2º, designados pelo Ministro de Estado.
§ 5 º As funções de consultores do Ministro de Estado serão exercidas de acôrdo com o disposto no artigo 97 do decreto-lei nº 200/67.
Art. 3º A Supervisão Nacional de Saúde tem por finalidade definir, analisar e rever periòdicamente, de conformidade com a orientação e sujeitos à aprovação do Ministério de Estado da Saúde.
I - As diretrizes gerais da política nacional de saúde e os objetivos e metas do plano nacional de saúde, assim como os programas e executar e seu financiamento;
II - O orçamento do Ministério inclusive do Fundo Nacional de Saúde;
III - A organização administrativa do Ministério;
IV - Os programas de ação de cada um dos órgãos e entidades referidas no inciso II, letras a, b e c, do artigo 1º, suas diretrizes básicas, objetivos a atingir métodos de ação, orçamentos e recursos;
V - Os regimentos ou estatutos de cada um dos órgãos ou entidades referidos no artigo 1º.
Parágrafo único. Compete ainda à Supervisão Nacional de Saúde acompanhar a execução e a avaliação dos programas de ação, bem como o estudo e proposição de leis, regulamentos e normas, relacionados com a saúde.
Capítulo II
Da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
Art. 4º A Superintendência de Campanha de Saúde Pública é órgão da administração direta, dotado de relativa autonomia administrativa e financeira (art. 172, do Decreto-lei nº 200/67, na forma que fôr estabelecida em decreto, e é dirigida pelo Supervisor Setorial de Campanhas de Saúde Pública.
Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira atribuída à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública poderá ser, no todo ou em parte, atribuída a cada uma das campanhas que integram a Superintendência, conforme fôr estabelecido em decreto.
Art. 5º A Superintendência de Campanhas de Saúde Pública tem por principal finalidade a execução direta de atividades de erradicação ou de contrôle de endemias, nas áreas em que haja transmissão atual ou potencial.
Capítulo III
Da Fundação Serviços de Saúde Pública
Art. 6º A Fundação Serviços de Saúde Pública, resultante da transformação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, é uma entidade dotada de personalidade jurídica, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto, e dirigida pelo Supervisor Setorial de Serviços de Saúde Pública.
Art. 7º A Fundação Serviços de Saúde Pública tem por finalidade promover, coordenar e, supletivamente, executar atividades de prevenção e contrôle de doenças, no território nacional.
Capítulo IV
Da Coordenação da Assistência Médica
Art. 8º A Coordenação da Assistência Médica é órgão da administração direta, com organização direta, com organização estabelecida em regimento e dirigida pelo Supervisor Nacional de Saúde Individual.
Art. 9º A Coordenação da Assistência Médica tem por finalidade as atividades de coordenação, contrôle e administração econômico-financeira que visem à promoção e apoio ao sistema de assistência médica, na forma do planejamento nacional de saúde individual.
Capítulo V
Da Fundação Instituto Oswaldo Cruz
Art. 10. A Fundação Instituto Oswaldo Cruz é uma entidade dotada de personalidade jurídica, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto e dirigida pelo Supervisor Setorial de Pesquisas.
Art. 11. A Fundação Instituto Oswaldo Cruz tem por finalidade a coordenação ou execução de pesquisas do interêsse médico-biológico.
Capítulo VI
Da Fundação de Recursos Humanos para a Saúde
Art. 12. A Fundação de Recursos Humanos para a Saúde, resultante da transformação da Fundação Escola Nacional de Saúde Pública, é uma entidade dotada de personalidade jurídica, sujeita ao regime administrativo e financeiro estabelecido em seu estatuto e dirigida pelo Supervisor Setorial de Recursos Humanos.
Art. 13. A Fundação de Recursos Humanos para a Saúde tem por finalidade a avaliação dos quantitativos e da qualificação do pessoal de que pode dispor o sistema brasileiro de proteção e recuperação da saúde bem como sua distribuição, a promoção de medidas para a formação e aperfeiçoamento do mesmo pessoal, pelos setores educacionais e, supletivamente à ação dêstes setores, o preparo e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.
Capítulo VII
Do Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos
Art. 14. O Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos é órgão da administração direta, dotado de relativa autonomia administrativa e financeira (art. 172 do Decreto-lei 200-67), na forma que fôr estabelecida em decreto, e é dirigido pelo Supervisor Setorial de Produção de Medicamentos.
Art. 15. O Laboratório de Medicamentos e Produtos Profiláticos tem por finalidade a produção ou comercialização supletivas de medicamentos, produtos biológicos, profiláticos e correlatos, cujo fornecimento não possa ser normalmente assegurado pela indústria farmacêutica privada.
Capítulo VIII
Da Coordenação de Projetos Especiais
Art. 16. A Coordenação de Projetos Especiais é órgão da administração direta, com organização condicionada aos programas que executar, na forma do artigo seguinte, e dirigida pelo Supervisor Setorial de Programas Especiais.
Art. 17. A Coordenação de Projetos Especiais tem por finalidade a supervisão, coordenação, orientação, contrôle ou execução de atividades de saúde, cuja natureza justifique a formulação de projetos específicos para a sua realização.
Parágrafo único. Os projetos a cargo da Coordenação de Projetos Especiais serão objeto, em cada caso, de Portaria Ministerial.
Capítulo IX
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 18. A Superintendência de Fiscalização é órgão da administração direta, com organização estabelecida em seu regimento e dirigida pelo Supervisor Setorial de Fiscalização.
Art. 19. A Superintendência de Fiscalização tem por finalidade a coordenação, contrôle ou execução de procedimentos que visem a impor a observância de leis, regulamentos e normas de interêsse da saúde.
Capítulo X
Dos Órgãos de Planejamento, Coordenação, Contrôle Financeiro e outros de Apoio Administrativo
Art. 20. As atividades de planejamento, coordenação, contrôle financeiro e outras de apoio administrativo são exercidas, segundo as respectivas atribuições expressas em leis ou regulamentos, pelos órgãos da administração direta, relacionados nos incisos III e IV do artigo 1º, que se organizam de acôrdo com o disposto em regimento e são dirigidos por pessoas de confiança do Ministro de Estado, nomeados ou designados na forma das disposições legais ou regimentais aplicáveis.
Título III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Dos Regimentos e Estatutos
Art. 21. Os regimentos dos órgãos a que se refere o artigo 1º serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e disporão sôbre a estrutura, atribuições, cargos e funções, competência, finanças, regime de pessoal e normas, que couberem, de funcionamento do órgão a que se referir.
Parágrafo único. Os estatutos das entidades dotadas de personalidade jurídica, a que se refere o artigo 1º serão expedidos por Decreto do Presidente da República.
Capítulo II
Da Estrutura, Atribuições, Cargos e Funções
Art. 22. A estrutura administrativa de cada órgão da administração direta distinguirá os órgãos de direção, os de execução das atividades-fim e os incumbidos de atividades-meio, bem como os de consulta ou aconselhamento, de deliberação, de coordenação, de assessoramento e de fiscalização, e definirá as atribuições, os cargos e funções de chefia, assessoramento e secretariado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, em se tratando de entidades dotadas de personalidade jurídica ou de campanhas de saúde pública, será objeto de ato aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 23. As atribuições dos atuais órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Ministério da Saúde, não especificadas neste Decreto, que devam continuar à seu cargo serão distribuídas entre os órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º, na forma do que dispuserem seus estatutos e regimentos.
§ 1º Enquanto não forem aprovados os estatutos ou regimentos dos órgãos ou entidades (art. 21), vigorará a organização ministerial decorrente do disposto no Decreto número 64.061, de 4 de fevereiro de 1969.
§ 2º Considerar-se-ão extintos todos os órgãos, não previstos no artigo 1º, da anterior administração direta do Ministério da Saúde dentro de 120 dias, contados da publicação dêste Decreto, admitindo-se a prorrogação de prazo, por ato do Ministro do Estado, no caso de retardamento na aprovação dos regimentos e estatutos a que se refere o artigo 21.
§ 3º Ficarão extintos no mesmo prazo de 120 dias o Conselho Nacional de Saúde, a Comissão de Assuntos Internacionais, a Comissão Nacional de Alimentação e o Conselho de Contrôle de Poluição Ambiental, cujas atribuições ficam transferidas aos órgãos e entidades a que se refere êste Decreto, conforme as disposições regimentais ou estatutárias pertinentes.
§ 4º A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, a Comissão Nacional de Hemoterapia, a Comissão de Bio-Farmácia e a Comissão de Revisão de Farmacopéia, integrarão a estrutura da Superintendência de Fiscalização com a composição e atribuições que lhes forem cometidas no regimento dêsse órgão.
§ 5º As atividades da Unidade de Planejamento, Avaliação, Pesquisa e Programas Especiais, transferem-se-á Coordenação de Assuntos Internacionais, obedecendo à organização que fôr estabelecida de acôrdo com as disposições do convênio específico.
Art. 24. Os cargos em comissão e as funções gratificadas que forem instituídas nos órgãos de administração direta e nos órgãos autônomos, previstos neste Decreto, resultarão da transformação dos cargos e funções da anterior estrutura ministerial e, se necessário, da criação de novas funções, conforme fôr explicitado nos atos específicos.
Parágrafo único. Considerar-se-ão extintos dentro de 120 dias contados da publicação dêste Decreto, todos os cargos em comissão e funções de direção, chefia, assessoramento e secretariado da anterior administração direta do Ministério da Saúde, que não tiverem sido transformados, admitindo-se a prorrogação de prazo, por ato do Ministro de Estado, no caso de retardamento na aprovação dos regimentos a que se refere o artigo 21.
Das Finanças
Art. 25. As disposições sôbre a receita dos órgãos autônomos observarão o disposto na legislação específica com as limitações expressas em decreto.
Art. 26. A fiscalização financeira dos órgãos e entidades a que se refere êste Decreto será organizada e processada de acôrdo com a legislação vigente, complementada pelos atos e normas propostos pela Inspetoria Geral de Finanças e aprovados pelo Ministro de Estado.
Capítulo V
Do Pessoal
Art. 27. A lotação de pessoal de cada órgão ou entidade será estabelecida anualmente, segundo proposição da Supervisão Nacional de Saúde de aprovada pelo Ministro de Estado, e fixará as quantidade e categorias de servidores de acôrdo com as reais necessidades.
Art. 28. O regime do pessoal dos órgãos de administração direta observará as disposições legais e regulamentares sôbre pessoal civil da União.
Art. 29. O pessoal efetivo ou sujeito ao regime da legislação trabalhista poderá ser redistribuído, por atos do Ministro de Estado, de relotação ou de disposição, que situarão os servidores ou empregados nos diferentes órgãos ou entidades ministeriais ou em outros órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais ou privados, incumbidos de atividades de interêsse do setor saúde, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e demais direitos inerentes à sua condição de servidores públicos.
Art. 30. Os funcionários em exercício nos órgãos do Ministério da Saúde extintos em conseqüência da criação das entidades referidas no artigo 1º, bem como aquêles que se encontrem servindo nas já existentes ou que vierem a ser redistribuídos para quaisquer das mencionadas entidades, passarão a nelas servir, sem prejuízo dos direitos, vencimentos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos.
§ 1º Os funcionários de que trata o artigo poderão perceber gratificação da entidade, de acôrdo com o nível salarial da função desempenhada, ou ser admitidos, em caráter temporário, em emprêgo da entidade, ficando, nesta hipótese, afastados dos cargos que ocuparem, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, só contando o tempo de serviço correspondente para fins de promoção, cálculo de qüinqüênios, disponibilidade e aposentadoria, respeitado o regime de previdência a que estiverem vinculados.
§ 2º A critério da Administração, os mesmos funcionários poderão optar, no prazo de 18 (cento e oitenta) dias, a partir da data de vigência dêste Decreto ou da aprovação da respectiva tabela de pessoal, pelo ingresso, em caráter permanente, em emprêgo do órgão ou entidade, ficando-lhes assegurado, neste caso, o respectivo tempo de serviço, para os fins de legislação trabalhista e previdenciária, e aplicando-se-lhes o disposto no artigo 114 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos empregados sujeitos à legislação trabalhista, implicando a admissão, na hipótese do § 2º na transferência para a entidade dos ônus trabalhistas correspondentes.
Art. 33. Fica subordinada ao Ministério da Saúde a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, criada pelo Decreto nº 780, de 28 de abril de 1936.
Art. 34. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Leonel Miranda
retificação
DECRETO Nº 65.253 - DE 1 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a Organização Administrativa do Ministério da Saúde.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 2 de outubro de 1969)
Na página 8.307, 2ª coluna, no parágrafo 5º do artigo 2º, ONDE SE LÊ:
... no artigo (ilegível) do ...
LEIA-SE:
.. no artigo 97 do ...
No artigo 4º, ONDE SE LÊ:
... da a inistração direta, ...
LEIA-SE:
... da Administração direta, ...
No artigo 6º, ONDE SE LÊ:
... sujei ao regime ...
LEIA-SE:
... sujeita ao regime ...
No artigo 7º, ONDE SE LÊ:
... de revenção e ...
LEIA-SE:
... de prevenção e ...
Na 3ª coluna, no artigo 12, ONDE SE LÊ:
... em (ilegível) estatuto e ...
LEIA-SE:
... em seu Estatuto e ...
Na 4ª coluna, no parágrafo único do artigo 22, ONDE SE LÊ:
... de (ilegível) dotadas de ...
LEIA-SE:
... de entidades dotadas de ...
No parágrafo 2º do artigo 23, ONDE SE LÊ:
... Administração direta do Ministério da Saúde ...
LEIA-SE:
... Administração direta e indireta do Ministério da Saúde ...
Na página 8.308, 1ª coluna, após o parágrafo único do artigo 24, ONDE SE LÊ:
Das Finanças
LEIA-SE:
Capítulo III
Das Finanças
Na mesma coluna, ONDE SE LÊ:
Capítulo V
LEIA-SE:
Capítulo IV
Na 2ª coluna, no artigo 30, ONDE SE LÊ:
Art. 30 ...
§ 1º ...
§ 2º ... no prazo de 18 (cento e oitenta) dias, ... em e prêgo do órgão ou ...
LEIA-SE:
Art. 30 ...
§ 1º ...
§ 2º ... no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ... em emprêgo do órgão ou ...
Na mesma coluna, ONDE SE LÊ:
Art. 33 ...
Art. 34 ...
LEIA-SE:
Art. 31 ...
Art. 32 ...
Nas assinaturas dos Exmos. Srs. Ministros, incluir:
Hélio Beltrão.
retificação
DECRETO Nº 65.253 - DE 1 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a organização administrativa do Ministério da Saúde.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de outubro de 1969)
Na página 8.307, 1ª coluna, no artigo 1º, item II, alínea “b”, nº 2, onde se lê:
(... Fundação Escola Nacional de Saúde Pública),
Leia-se:
(... Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública);
Na 2ª coluna, no artigo 3º, “caput”, onde se lê:
... e sujeito...
Leia-se:
...e sujeitos...
Na 3ª coluna, no artigo 12, onde se lê:
... Fundação Escola Nacional de Saúde Pública,...
Leia-se:
... Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública
No artigo 14, onde se lê:
...estabelecido...
Leia-se:
...estabelecida...