decreto nº 65.255 - de 1º de outubro de 1969.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas situadas no lugar denominado Ururai, Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, necessárias à instalação da Estação Repetidora de Microondas de Itaóca e respectiva estrada de acesso, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com ao Artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º São declaradas de utilidades pública, para fins de desapropriação, com fundamento no Artigo 6º combinado com o artigo 5º, alínea "h" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941:

a) uma área de 209.340,00m2, localizada no lugar denominado Ururaí, Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, para a construção da estrada de acesso à estação repetidora de Microondas de Itaóca, medindo 10.467,00m de comprimento, por 20.00m de largura iniciando-se no trevo de entrada da Usina Cupim, na Rodovia Federal BR-101 atravessando as seguintes propriedades: Companhia Açucareira Usina Cupim, numa extensão de 6.287,00m; Amélia Souza de Siqueira 308,20m; Salavador Souza de Siqueira, 266,00m; Francisco Raimundo de Siqueira, 220,80m; Etelco Luz de Campos, 246,30m; Aliosto Feydit Viana, 304,10m; e novamente Usina Cupim, 2.384,60m;

b) uma área de 6.400,00m2, medindo 80m de frente por 80m de fundos, para instalação da estação repetidora de microondas localizada na encosta do Môrro da Itaóca, de propriedade da Companhia Açucareira Usina Cupim.

Art. 2º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a promover, na forma da legislação vigente com seus recursos próprios, a desapropriação das referidas áreas para a construção de uma estação repetidora de microondas.

Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente Decreto é considerada de urgência nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Carlos F. de Simas