DECRETO Nº 65.264 - DE 3 DE outubro DE 1969.

Concede à emprêsa Crédit Foncier du Brésil et de L'Amérique du Sud S.A. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decretam:

Artigo único. É concedida à emprêsa Crédit Foncier du Brésil et de L' Amérique du Sud S.A cujo objetivo social é a administração de bens com sede na cidade de Paris, França, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 61.526, de 13 de outubro de 1967, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$ 1.440.892,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros novos) para NCr$ 4.086,724,00 (quatro milhões, oitenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros novos) mediante capitalização, na qualidade de acionista dos valôres de ações novas recebidas de outras emprêsas as quais aumentaram o seu capital em virtude de correção monetária do Ativo  imobilizado nos têrmos da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, conforme resolução adotada pelo representante legal da sociedade, em data de 11 de setembro de 1969, consoante as cláusulas que a êste acompanham assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objetivo da presente autorização.

Brasília, 3 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamman Rademaker Grunewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares

 

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 65.264, desta data

I - Crédit Foncier du Brésil et de L'Amérique du Sud S. A. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III - A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV - Ficar dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar no País, se infringir esta cláusula.

V - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VI - Anualmente, a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigências por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VII - A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida com a multa de 1/3 (um terço) a 2 (duas) vezes o salário mínimo em vigor no local da infração, e no caso de reincidência com a cassação da autorização conhecida pelo Decreto Federal, em virtude do qual foram aprovadas as presentes cláusulas.

Brasília, 3 de outubro de 1969.

Edmundo de Macedo Soares

resolução

O Representante Geral no Brasil do Crédit Foncier du Brésil et de L'Amérique du Sud S. A., com sede na cidade de Paris, França, autorizado a funcionar na República do Brasil, através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 61.526, de 13 de julho de 1967, de conformidade com o disposto no artigo 67, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e tendo em vista a autorização da Assembléia Geral Ordinária realizada pela Matriz, em 6 de julho de 1965, resolve aumentar o capital da Filial no Brasil, sediada no Rio de Janeiro - Estado da Guanabara, á rua Visconde de Inhaúma nº 65, de NCr$ 1.440.892,00 (hum milhão quatrocentos e quarenta mil e oitocentos e noventa e dois cruzeiros novos) para NCr$ 4.086.724,00 (quatro milhões oitenta e seis mil e setecentos e vinte e quatro cruzeiros novos), mediante a capitalização dos valores das ações novas recebidas de outras Empresas das quais esta é acionista, as quais aumentaram os seus respectivos capitais com o produto da correção do ativo imobilizado, nos termos das disposições constantes da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, combinada com o disposto no artigo 279 e § 1º do artigo 287 do Decreto nº 58.400 de 10.5.1966.

Rio de Janeiro, GB, 11 de setembro de 1969. - Crédit Foncier du Brésil et de L'Amérique du Sud S. A.

D. Kolomitzeff

Diretor