DECRETO Nº 65.276 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlândia.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969 combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969,
decretam:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade de Uberlândia, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1969; 148º da independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GÜRNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE Uberlândia
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, fins e duração
Art. 1º A Fundação Universidade de Uberlândia, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, terá sede e fôro na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2º A Fundação manterá a Universidade de Uberlândia, criada pelo Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969, com a finalidade de realizar e desenvolver a educação de nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação cientifica, técnica e cultural.
Art. 3º A duração da Fundação será por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio e dos recursos financeiros
Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que nela se integram;
II - dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - das doações que receber;
IV - de outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Universidade.
Art. 5º São transferidos a Fundação os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que a integram, mantidos, no mínimo, os direitos e vantagem dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores da Faculdade Federal de Engenharia, que continuarão regidos, para êsse fim pela legislação federal em vigor, salvo o direito de opção.
Art. 6º os bens, direitos e rendimentos da fundação somente poderão ser utilizados e aplicados na realização de seus objetivos.
§ 1º Os bens imóveis da Fundação somente poderão ser alienados ou gravados com ônus reais mediante a autorização da Assembléia Geral após anuência expressa da unidade integrada, se o ato atingir qualquer bem discriminado em nome desta, na forma do disposto no § 2º do art. 7º dêste Estatuto.
§ 2º O uso dos bens destinados a cada unidade, será por esta determinado.
Art. 7º Com a instituição da Fundação de que trata este Estatuto, ficam extintas as fundações que se haviam constituído, anteriormente a vigência do Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969, como mantenedora das unidades integradas.
§ 1º Na hipótese de extinguir-se a Fundação ora constituída, os seus bens e direitos reverterão, com as incorporações acrescidas, às unidades integradas.
§ 2º Para o fim previsto no parágrafo anterior, haverá, na contabilidade e no registro de patrimônio, rigorosa especificação dos bens e valores correspondentes.
Art. 8º São recursos financeiros na Fundação:
I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas - Orçamento da União, para a Faculdade Federal de Engenharia, e outras;
II - as ajudas financeiras de qualquer origem;
III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato, e prestação de serviços a terceiros;
IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.
Art. 9º Cada unidade integrada continua responsável pelos seus atuais débitos e saldos, até serem definitivamente solvidos ou utilizados.
Parágrafo único. A inversão realizada, em bens imóveis ou instalações, passará automaticamente ao patrimônio da Fundação, devendo ser comunicada ao órgão competente.
CAPÍTULO III
Da Universidade
Art. 10. A Universidade de Uberlândia será integrada das seguintes unidades:
I - Faculdade Federal de Engenharia, (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968);
II - Faculdade de Direito (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960, e 52.831, de 14 de novembro de 1963);
III - Faculdade de Ciências Econômicas (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 29.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966);
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960, e 53.477, de 23 de janeiro de 1964);
V - Faculdade de Artes (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967, e Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969).
Parágrafo único. A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá incorporar-se à Universidade de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto número 62.261, de 14 de fevereiro de 1968; Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969).
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de Administração
Art. 11. São órgãos de administração da Fundação:
a) Assembléia Geral;
b) Presidências;
c) Conselho Diretor;
d) Conselho Curador.
Art. 12. Os membros eleitos para compor ou exercer os órgãos administrativos da Fundação, empossar-se-ao mediante têrmos de posse e compromisso, assinado em livro próprio, indenpendetemente de caução para garantia de quaisquer responsabilidades funcionais.
Art. 13. Nenhum membro da Assembléia, do Conselho Curador, do Conselho Diretor e o Presidente perceberá retribuição pecuniária pelo desempenho de seus cargos ou funções, que são considerados munus público.
CAPITULO V
Da Assembléia Geral
Art. 14. São membros da Assembléia Geral:
1º os diretores e vice-diretores das Faculdades que compõem a Universidade;
2º um representante do Ministério da Educação e Cultura;
3º um representante do Estado de Minas Gerais e um do município de Uberlândia, respectivamente, na hipótese em que escola pertencente a qualquer destas entidades se incorpore à Universidade.
Art. 15. A Assembléia Geral se reunirá em caráter ordinário, durante o mês de março e, em caráter extraordinário, tôdas as vêzes que fôr convocada regularmente, sendo seus trabalhos, em ambos os casos, dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinàriamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador ou por um têrço dos membros em condições de constituí-la.
Art. 16. A Assembléia Geral será convocada mediante ofício, referindo a pauta dos trabalhos e entregue sob recibo, ao destinatário, podendo, em casos especiais, ser também convocada através de convite publicado na imprensa local.
Parágrafo único. Para a primeira convocação, o ato respectivo será entregue ou publicado com a antecedência de cinco dias; para a segunda, de três dias.
Art. 17. A Assembléia Geral deliberará:
a) em primeira convocação, com a presença de três quartos dos membros habilitados a constituí-la;
b) em Segunda convocação, com qualquer número.
Art. 18. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) conhecer do balanço geral e do relatório sôbre o exercício findo, da Fundação e da Universidade, deliberando sôbre os mesmos;
b) aprovar os Orçamentos da Fundação e da Universidade;
c) escolher:
1 - de quatro em quatro anos, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, assim como os demais membros elegíveis do Conselho Diretor;
2 - de três em três anos, os membros elegíveis do Conselho Curador e suplentes;
§ 1º As eleições se processarão em escrutínio secreto, cabendo um voto a cada membro presente ou legalmente representado.
§ 2º Só poderá ser representante, pessoa pertencente a órgão da Fundação, da Universidade ou da Faculdade.
Art. 19. Compete, extraordinàriamente, à Assembléia Geral, quando especialmente convocada:
a) votar alteração do Estatuto da Fundação;
b) destituir membros da administração da Fundação;
c) discutir e deliberar, exclusivamente, sôbre os demais assuntos que constem da convocatória.
Capítulo VI
Da Presidência
Art. 20. O Presidente, eleito pela Assembléia Geral, terá mandato de quatro anos, admitida a reeleição.
Art. 21. Compete ao Presidente além do que a Assembléia Geral vier a fixar:
a) representar a Fundação ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dêle;
b) convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Diretor;
c) presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
d) supervisionar os trabalhos da Fundação;
e) nomear o Reitor e o Vice-Reitor;
f) assinar convênios, acôrdos ou contratos;
g) autorizar a execução dos planos de trabalho;
h) autorizar a movimentação de fundos da entidade.
Art. 22. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da Fundação.
Capítulo VII
Do Conselho Diretor
Art. 23. O Conselho Diretor é constituído do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação, de dois membros efetivos eleitos pela Assembléia Geral, de um representante do Ministério da Educação e Cultura, de um representante do Estado de Minas Gerais e de um representante do Município de Uberlândia, se ocorrer, nos dois últimos casos, a hipótese prevista no item 3º, do artigo 14.
§ 1º A Assembléia escolherá, também, os suplentes dos membros elegíveis, em número de dois, os quais funcionarão no caso de vaga ou ausência temporária dos membros efetivos correspondentes, e serão convocados de acôrdo com o número de votos obtidos ou, em caso de igualdade, com a ordem decrescente de idade.
§ 2º É de quatro anos o mandato dos membros elegíveis do Conselho Diretor, permitida a reeleição.
Art. 24. Compete ao Conselho Diretor:
a) aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, observadas as normas previstas no Estatuto da Fundação;
b) aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias, acompanhando-lhes a execução;
c) autorizar a abertura de créditos adicionais;
d) aprovar o quadro do pessoal e fixar-lhe a remuneração, observado o disposto no Parágrafo único do art. 31;
e) deliberar sôbre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
f) encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, da Fundação e da Universidade, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
g) decidir sôbre a aceitação de doações e opinar sôbre a alienação de bens imóveis;
h) julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor, em matéria administrativa e financeira.
Art. 25. O Conselho Diretor reúne-se ordinàriamente:
a) de dois em dois meses, para conhecer o andamento dos trabalhos da Fundação;
b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e propor à Assembléia Geral o orçamento da Fundação, para o exercício seguinte.
Parágrafo único. O Conselho Diretor reúne-se extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 26. O Conselho Diretor funciona com a presença, no mínimo, da metade de seus membros, e as respectivas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente votos ordinário e de qualidade.
Parágrafo único. O membro elegível do Conselho Diretor que, sem justificação, faltar a três reuniões consecutivas, perde o mandato.
Capítulo VIII
Do Conselho Curador.
Art. 27. Compõe-se o Conselho Curador:
1º de cinco membros, e suplentes eleitos pela Assembléia Geral, com o prazo de três (3) anos;
2º de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
3º de um representante do Estado de Minas Gerais e um do município de Uberlândia, ocorrendo a hipótese prevista no item 3º, do artigo 14.
§ 1º Quanto aos suplentes, aplica-se a regra estabelecida no artigo 23, § 1º.
§ 2º O Conselho Curador é permitido por um de seus membros, que o elegerão, a cada ano, sem impedimento de recondução, e com votos ordinário e de qualidade.
Art. 28. Ao Conselho Curador compete:
a) examinar o relatório, balanço, livros contábeis, documentos e valores em depósito, da Fundação e da Universidade, cabendo a todos os administradores fornecer as informações solicitadas;
b) lavrar, no livro de "Pareceres do Conselho Curador", resultados dos exames a que proceder;
c) apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sôbre as atividades econômicas e financeiras da Fundação, no exercício em que desempenhar suas funções, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos Diretores;
d) representar à Assembléia Geral contra erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas reputadas convenientes;
e) convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de um mês a tomada dessa iniciativa, e, extraordinàriamente, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.
Capítulo IX
Do exercício fundacional
Art. 29. O ano fundacional coincidirá com o ano civil.
Art. 30. No fim de cada exercício, proceder-se-á ao levantamento do inventário e do balanço geral, com observância das prescrições legais.
Capítulo X
Do Pessoal
Art. 31. As relações de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-ão, no que couber, pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O pessoal do serviço público federal, lotado na Faculdade Federal de Engenharia de Uberlândia, passa automàticamente à disposição da Fundação, assegurados os atuais direitos e vantagens dos seus cargos (Decreto-lei nº 762, de 14 de agôsto de 1969, art. 6º in fine).
Capítulo XI
Das Disposições Gerais
Art. 32. O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, desde:
a) que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros componentes da Assembléia Geral;
b) que não contrarie os fins da Fundação;
c) que seja aprovada pelo representante do Ministério Público e, em decreto, pelo Poder Executivo da União.
Art. 33. A Fundação extinguir-se-á:
a) pela impossibilidade material de ser mantida;
b) pela inexeqüibilidade de suas finalidade;
c) pela deliberação da totalidade dos membros componentes da Assembléia Geral.
Art. 34. As reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Curador, e as respectivas deliberações, constarão de atas lavradas em livro próprio, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Fundação:
Art. 35. A Presidência e os cargos dos Conselhos Diretor e Curador, só poderão ser ocupados por pessoa de ilibada reputação e notória competência, não pertencente a órgão da Universidade.
Parágrafo único. Os membros da Assembléia Geral não poderão ser eleitos para a Presidência ou os Conselhos Diretor e Curador.
Art. 36. São privativos da administração da Fundação os atos mencionados nos artigos 21, alíneas a, f ,g, e h, e 24, alíneas b, c, d, e e g.
Art. 37. O presente Estatuto foi aprovado pelas entidades instituídoras das Faculdades integradas na Universidade de Uberlândia, pela Assembléia Geral, em reunião realizada aos 6 (seis) dias do mês de setembro de 1969 (mil novecentos e sessenta e nove), e pelo Representante do Ministério Público, na cidade de Uberlândia.
Brasília, 6 de outubro de 1969.
Tarso Dutra
Ministro da Educação e Cultura.