DECRETO Nº 65.288 - DE 7 DE OUTUBRO DE 1969.

Concede a emprêsa Sinval Duarte Pereira S.A. - Agro-Industrial e Mineração o direito de lavrar diatomita, no município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º, do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETAM:

Art. 1º Fica outorgada à emprêsa Sinval Duarte Pereira S.A. - Agro-Industrial e Mineração, a concessão para lavrar diatomita, em terrenos de propriedade de João Raimundo Sobrinho, no lugar denominado Sorrento, distrito de Tapará, município de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de nove hectares dezessete ares e cinqüenta e seis centiares (9,1756 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sessenta metros (60m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus nordeste (22º NE), da chaminé do fôrno de secagem industrial, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e quatro metros (24m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); doze metros (12m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e quatro (24m), este (E); quarenta metros (40m), sul (S); vinte e quatro metros (24m), este (E); setenta e seis metros (76m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quarenta metros (40m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); quarenta e oito metros (48), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte e dois metros, cinqüenta centímetros (22,50m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte e dois metros, cinqüenta centímetros (22,50m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte e dois metros, cinqüenta centímetros (22,50m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); vinte e dois metros, cinqüenta centímetros (22,50m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), este (E); doze metros (12m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres Públicos, na forma da lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro "C" de registro das concessões de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

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Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior