DECRETO Nº 65.290 - DE 7 DE OUTUBRO de 1969.
Estabelece normas para abertura de créditos suplementares destinados ao atendimento das despesas com o Pessoal Civil e Militar da União, no exercício de 1969.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o art. 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Art. 1º A abertura de crédito suplementar ao Orçamento Geral da União, aprovado pela Lei nº 5.546, de 28 de novembro de 1968, destinado a cobertura de despesa decorrente do aumento concedido ao pessoal pela Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, será realizada em atendimento a solicitações formuladas, preliminarmente, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º O processo de abertura de crédito suplementar, de que trata o presente artigo, será instruído com as informações seguintes:
I - A execução da despesa com o pessoal, por unidade orçamentária, especificando, por projeto e/ou atividade, os elementos, subelementos e item da despesa, nos períodos a seguir:
a) mês de novembro de 1968;
b) exercício financeiro de 1968;
c) 1º (primeiro) semestre de 1969, mês a mês;
II - Crédito orçamentário destinado ao pagamento de despesas com pessoal, constante da Lei de Meios em vigor, acrescido ou deduzido dos créditos suplementares já abertos ou cancelamentos realizados, por unidade orçamentária, especificando, por projeto e/ou atividade, os elementos, subelementos e itens da despesa;
III - Importância a suplementar para o total atendimento das despesas com o pessoal no corrente exercício financeiro, por unidade orçamentária, desdobrada em projetos e atividades, por elementos, subelementos e itens da despesa;
IV - Dotações a anular, de acôrdo com os montantes fixados no Decreto nº 64.010, de 21 de janeiro de 1969, relacionados com o disposto no item I e no § 3º do artigo 2º do mesmo Decreto;
V - Demonstração das modificações ocorridas no quadro de pessoal lotado no órgão, posteriores a 1º de dezembro de 1968, e outras que apresentem reflexos sôbre o orçamento da unidade, indicados os atos que as autorizaram.
§ 2º Ao prestar as informações exigidas no parágrafo anterior, os órgãos da Administração Indireta individualizarão as despesas realizadas com recursos específicos recebidos da União, por transferencias, e os recursos próprios ou vinculados.
§ 3º Com base nas informações especificadas nos parágrafos anteriores, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral proporá a abertura do crédito suplementar, levando em consideração o que determinam os artigos 2º e 3º do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968, e 5º do Decreto nº 64.010, de 21 de janeiro de 1969, bem como os seus respectivos parágrafos.
Art. 2º A instrução dos processos, de que trata o artigo anterior, será realizada pelos órgãos setoriais de pessoal e recebera retificação no que couber, das respectivas Inspetorias Gerais de Finanças e, nos Ministérios Civis, das Secretarias Gerais.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademakder Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luiz Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas