DECRETO Nº 65.293 - DE 7 DE OUTUBRO DE 1969.

Altera o enquadramento do pessoal da Estrada de Ferro Tocantins de que trata o Decreto nº 51.441 de 2 de abril de 1962.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do processo nº 5.596, de 1968 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decretam:

Art. 1º Fica retificado o enquadramento do pessoal da Estrada de Ferro Tocantins aprovado pelo Decreto nº 51.441, de 2 de abril de 1962, para o fim de incluir:

a) na classe singular de Escrevente Datilógrafo AF-204.7, uma (1) função de Auxiliar de Escritório ocupada, em 12 de julho de 1960, por Júlio Nogueira de Brito;

b) na classe singular de Auxiliar de Artífice, A-202.5, duas (2) funções de Ajudante de Carpinteiro ocupadas, em 12 de julho de 1960, por José Maria Marques e Manoel Lima de Souza;

c) na série de classes de Motorista CT-401.8.A, uma (1) função de Motorista ocupada em 12 de julho de 1960, por Cupertino Secundino de Miranda;

d) na classe singular de Feitor de Turma Fixa, F-125.7, duas (2) funções de Feitor ocupadas, em 12 de julho de 1960 por Temístocles Rodrigues e Dolor Pinto Serrão.

Parágrafo único. Os efeitos legais da retificação a que se refere êste artigo prevalecem a partir de 1º de julho de 1960 (art. 88 da Lei número 3.780, de 1960).

Art. 2º Em conseqüência do disposto no artigo 1º são considerados excluídos do enquadramento constante do Decreto nº 51.441, de 2 de abril de 1962, um (1) cargo de Telefonista CT-214.6.A, ocupado por Júlio Nogueira de Brito, três (3) cargos de Trabalhador de Linha, F-126.4.B, ocupados por José Maria Marques, Manoel Lima de Souza e Dolor Pinto Serrão, um (1) de Trabalhador de Linha F-126.3.A, ocupado por Temístocles Rodrigues e um (1) de Servente GL-104.5, ocupado por Cupertino Secundino de Miranda.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto.

Art. 4º A despesa decorrente da execução do disposto no artigo 1º será atendida pelas dotações orçamentárias próprias distribuídas à Estrada de Ferro Tocantins.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Mário David Andreazza