DECRETO Nº 65.303 - DE 7 DE OUTUBRO DE 1969.

Concede à Companhia Nacional de Cimento Portland o direito de lavrar gipsita, nos municípios de Camamu e Maraú, no Estado da Bahia.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decretam:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Nacional de Cimento Portland a concessão para lavrar gipsita, nos imóveis denominados Fazenda Cueira, Apaquiado de Baixo, Apaquiado de Cima, Oiti-Mirim de Cima, Mamoeiro, Ponta nº 2, Bonito, Nacional ou Fonte de Baixo, Fazenda Santa Luzia e Ponta nº 1, situados nos distritos de Barcelos do Sul e Maraú, municípios de Camamú e Maraú, no Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa hectares, trinta ares (490,30ha), delimitada por um polígono que tem um vértice no marco de Alvenaria situado no centro da ilha de Itapaiúna e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e sessenta metros (460m), sessenta e cinco graus onze minutos nordeste (65º11'NE); seiscentos e quarenta e sete metros (647m), cinqüenta e oito graus onze minutos nordeste (58º11'NE); trezentos e sessenta e sete metros (367m), trinta graus vinte e seis minutos nordeste (30º26'NE); duzentos e cinco metros (205m), setenta e três graus quarenta e nove minutos noroeste (73º49'NW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), oitenta e seis graus quatro minutos noroeste (86º04'NW); mil quinhentos e sessenta e sete metros (1.567m), dezesseis graus quatro minutos noroeste (16º04'NW); mil quinhentos e noventa metros (1.590m), oitenta e três graus e vinte e seis minutos nordeste (83º26'NE); dois mil duzentos e trinta metros (2.230m), oito graus e vinte seis minutos sudoeste (8º26'SW); mil e trezentos metros (1.300m), trinta e três graus dezesseis minutos sudoeste (33º16'SW); mil quinhentos e quarenta e cinco metros (1.545m), um grau trinta e quatro minutos sudeste (1º34'SE); seiscentos e trinta metros (630m), quarenta e nove graus quatro minutos noroeste (49º04'NW); mil quatrocentos e dez metros (1.410m), sessenta e nove graus quarenta e um minutos sudoeste (69º41'SW); trezentos e oitenta metros (380m), vinte graus quarenta e nove minutos sudeste (20º49'SE); duzentos e oitenta metros (280m), dezoito graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (18º56'SW); cem metros (100m), setenta e três graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (73º56'SW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sessenta e dois graus quatro minutos noroeste (62º04'NW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), cinqüenta e seis minutos nordeste (56ºNE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), quarenta e nove graus quarenta e um minutos nordeste (49º41'NE); cem metros (100m), quarenta e dois graus trinta e quatro minutos noroeste (42º34'NW); duzentos e trinta metros (230m), quarenta graus cinqüenta e seis minutos nordeste (40º56'NE); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), quarenta e três graus onze minutos nordeste (43º11'NE); setecentos e setenta metros (770m), setenta e oito graus vinte e seis minutos nordeste (78º26'NE); setecentos e cinco metros (705m), um grau trinta e quatro minutos noroeste (1º34'NW); o vigésimo quarto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do vigésimo terceiro lado, descrito ao vértice de partida. Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Dias Leite Júnior