DECRETO Nº 65.304 - DE 7 DE OUTUBRO de 1969.
Outorga concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - "TELEOESTE" para executar serviço telefônico urbano (municipal) no Estado de Mato Grosso.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição,
Decretam:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Companhia Telefônica Oeste do Brasil - "TELEOESTE", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para executar os serviços de telefonia público urbano nos municípios de Alto Garças, Alta Araguaia, Amambaí, Amaulândia, Aparecida de Taboado, Anastácio, Bataiporã, Bataguassu, Cassilândia, Coxim, Dom Aquino, Fátima do Sul, Guiratinga, Guia Lopes de Laguna, Glória de Dourados, Itaporã, Ivinhema, Jaclara, Jardim, Nova Andradina, Nioaque, Poxoréu, Pôrto Murtinho, Paranaíba, Rondonópolis, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Sidrolândia e Terenos.
Art. 2º O prazo de concessão será de 30 (trinta) anos a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridade por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
Art. 3º A Companhia Telefônica Oeste do Brasil - TELEOESTE terá preferência para a concessão de serviços de telefonia público urbano nos demais municípios do Estado de Mato Grosso, onde os referidos serviços não estejam concedidos.
§ 1º A preferência constante dêste artigo terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir da data do presente Decreto, renovável a critério do Poder Concedente.
§ 2º As concessões abrangidas na presente preferência serão outorgadas à medida que a TELEOESTE apresente ao Poder Concedente planos concretos de instalação.
§ 3º Ao decidir sôbre a renovação da preferência, o Poder Concedente levará em consideração a efetiva utilização que da mesma tenha feito a TELEOESTE, mediante a instalação de novos serviços durante o período anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Carlos F. de Simas
CLÁUSULAS PADRÃO, APROVADAS PELA DECISÃO Nº 156-65
Termo de Contrato de Concessão que assinam a Companhia Telefônica Oeste do Brasil - TELEOESTE e a União para execução do serviço de telefonia público urbano nos municípios de Alto Garças, Alta Araguaia, Amanbaí, Amaurilândia, Aparecida de Taboado, Anastácio, Bataiporã, Bataguassú, Cassilândia, Coxim, Dom Aquino, Fátima do Sul, Guiratinga, Guia Lopes de Laguna, Glória de Dourados, Itaporã, Ivinhema, Jaciara, Jardim, Nova Andradina, Nioaque, Poxoréu, Porto Murtinho, Paranaíba, Rondonópolis, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Sidrolândia e Terenos, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula I - Do Objeto - Duração do Contrato - O Serviço de Telefonia Público Urbano em todo o território dos Municípios de Alto Garças, Alta Araguaia, Amanbaí, Amaurilândia, Aparecida de Taboado, Anastácio, Bataiporã, Bataguassú, Cassilândia, Coxim, Dom Aquino, Fátima do Sul, Guiratinga, Guia Lopes de Laguna, Glória de Dourados, Itaporã, Ivinhena, Jaciara, Jardim Nova Andradina, Nioaque, Poxoréu, Porto Murtinho, Paranaíba, Rondonópolis, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Sidrolândia e Terenos será executado pela Concessionária, de acordo com as obrigações mutuante assumidas pelas partes no presente contrato.
Cláusula II - O prazo de concessão é de vinte e cinco (25) anos, a contar da assinatura deste contrato.
Cláusula III - Os limites da área básica da concessão são os que constam da planta assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites serão revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Poder Concedente.
Cláusula IV - A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede do Município.
Cláusula V - A Concessionária fica obrigada a estender seus serviços aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar, ouvido o Poder Concedente.
Cláusula VI - Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, do custo da construção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites, de acordo com os preços e condições aprovados pelo Poder Concedente e tarifas aprovadas pelo CONTEL.
Cláusula VII - Condições de Execução do Serviço - A Concessionária deverá manter todos os bens, equipamentos e instalações empregadas no serviço em perfeitas condições de funcionamento, conservando e reparando suas unidades e promovendo, nos momentos oportunos as substituições das que se desgastarem ou se tornarem antieconômicas ou inadequadas à boa execução do serviço, de forma a proporcionar o grau de serviço adequado.
Cláusula VIII - A Concessionária se obriga a manter o tráfego mútuo com as empresas congêneres.
Parágrafo único. As condições de tráfego mútuo serão aprovadas pelo CONTEL.
Cláusula IX - Dependerá de prévia autorização do CONTEL qualquer alteração, por parte da Concessionária, nas características essenciais do serviço relacionadas com sua qualidade, eficiência ou economia, ou, ainda, com a utilização do mesmo pelo público.
Cláusula X - A Concessionária participará semestralmente, ao Poder Concedente, o percentual das interrupções em seus serviços em relação ao tempo de utilização dos mesmos, bem como os motivo das interrupções.
Parágrafo único. Se a interrupção atingir toda a rede paralisando os serviços a Concessionária comunicará o fato, imediatamente, ao Poder Concedente, informado sobre as providências adotadas para restabelecer os serviços e a duração provável da interrupção.
Cláusula XI - A Concessionária não poderá opor embaraços a obras de interesse público qualquer que seja a sua natureza. Sempre que se tornar necessária a remoção das instalações telefônicas, com essa finalidade, as despesas deverão ser debitadas no custo daquelas obras e cobradas diretamente pela Concessionária às entidades que as executarem. Competirá ao Poder Concedente cientificar a essas entidades dos ônus correspondentes.
Cláusula XII - Fica assegurada à Concessionária plena autonomia, dentro das normas legais contratuais e regulamentares, para administrar o serviço com sua própria organização pessoal.
Cláusula XIII - O Poder Concedente não será responsável perante terceiros pelos prejuízos decorrentes da execução do serviço ou de qualquer obra ou trabalho a cargo da concessionária.
Cláusula XIV - A Concessionária terá o direito de colocar, mediante permissão do Poder Concedente, postes e cruzetas para suspensão de suas linhas e cabos aéreos, bem como dutos e canalizações subterrâneas, destinada à passagem de cabos, nas ruas e praças da cidade, podendo, igualmente, colocar dutos e canalizações nos estabelecimentos públicos e particulares, obtida a permissão dos respectivos proprietários e de acordo com o que dispuser a regulamentação a respeito, obrigando-se a todo e qualquer reparo que, nos referidos estabelecimentos e logradouros, se tornar necessário, em conseqüência do assentamento, conserto ou renovação daquelas instalações. Quando os postes ou suportes devam apoiar-se em propriedade ou edifícios públicos ou particulares, deverá a concessionária obter consentimento dos proprietários dos mesmos e observar as disposições da citada regulamentação.
Parágrafo Primeiro. Os postes e dutos subterrâneos de terceiros poderão ser utilizados pela concessionária, mediante acordo para colocação de fios, cabos e outros equipamentos de serviços de telefonia concedido.
Parágrafo Segundo. O corte de galhos de árvores dos logradouros públicos, que interrompam ou interfiram nas linhas telefônicas, será feito pelo Poder Concedente, a pedido da concessionária, ou então por esta, mediante prévia permissão daquele.
Parágrafo Terceiro. Caberá ao Poder Concedente exigir dos demais concessionários de serviços de utilidade pública do Município, bem como de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que suas futuras instalações em nada prejudiquem o serviços telefônico da concessionária, com reciprocidade desta para com aqueles, cominando aos infratores as penalidades cabíveis.
Cláusula XV - A Concessionária se obriga a instalar, dentro da área básica telefones públicos em número correspondente a 2% (dois por cento) dos terminais instalados.
Cláusula XVI - A Concessionária empregará em suas instalações e na execução do serviço, materiais e equipamentos adequados.
Cláusula XVII - Na aquisição de materiais, a concessionária dará preferência aos de origem nacional.
Parágrafo único. O Poder Concedente fiscalizará a execução das obras, instalações e serviços, recusando o que julgar inconveniente ou em desacordo com as normas e especificamente aprovadas pelo CONTEL.
Cláusula XVIII - Da ampliação da rede telefônica - Os planos de expansão e melhorias dos serviços serão elaborados pela concessionária e submetidos à apreciação do Poder Concedente, em prazo por este fixado, devendo ser atualizados na medida das necessidades.
Parágrafo Primeiro. Tais planos, que incluirão a programação técnica, financeira-econômica e administrativa, serão, sempre, submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Telecomunicações e elaborado de acordo com as normas e especificações técnicas por ele baixadas.
Parágrafo Segundo. Deverão ser fixados prazos para a execução do planejamento elaborado e previstas obrigatoriamente medidas que assegurem o atendimento da demanda, a continuidade dos serviços e a sua atualização em função do aperfeiçoamento técnico e desenvolvimento dos mesmos serviços.
Cláusula XIX - No sistema da concessionária será mantida uma disponibilidade mínima de linhas fixadas pelo CONTEL.
Cláusula XX - Do Fundo de Expansão e Melhoramentos - A fim de proporcionar recursos para ampliação e melhoria dos serviços, fica criado o Fundo de Expansão e Melhoramentos, constituindo patrimônio da concessionária e que só poderá ser aplicado, para a execução dos planos a que se refere a Cláusula XVIII.
Parágrafo Primeiro. Serão destinados ao Fundo de Expansão e Melhoramentos os seguintes recursos:
a) um mínimo de 1/3 (um terço) do montante correspondente do capital da empresa;
b) juros bancários do Fundo;
c) rendas eventuais inclusive donativos.
Parágrafo Segundo. À medida que forem sendo aplicados, em sua finalidade específica, os recursos do Fundo de Expansão e Melhoramentos, serão as respectivas importâncias escrituradas como investimento.
Parágrafo Terceiro. O Poder Concedente fiscalizará a formação e a aplicação do Fundo de Expansão e Melhoramentos.
Da Reserva de Depreciação - Cláusula XXI - Para ocorrer à reposição da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado da empresa, fica criada a Reserva de Depreciação, suprida, em cada exercício, por uma provisão correspondente à taxa anual de depreciação, determinada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. A Reserva de Depreciação deve, a qualquer momento, representar o total da depreciação acumulada em função do valor escriturado dos investimentos perecíveis.
Cláusula XXII - Do Fundo de Indenização Trabalhista e Reserva Legal - O Fundo de Indenização Trabalhista e a Reserva Legal serão escriturados e controlados de acordo com a legislação e normas específicas.
Cláusula XXIII - Do Investimento - O investimento da concessionária será sempre escriturado em moeda nacional e compreenderá as inversões feitas pela mesma em bens e instalações fixos, em função permanente no serviço telefônico.
Cláusula XXIV - Para os efeitos deste contrato os registros contábeis dos valores originais dos investimentos só poderão ser alterados mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos pelo órgão federal competente com observância das prescrições legais aplicáveis.
Parágrafo Primeiro. Simultâneamente a cada alteração dos registros contábeis dos valores originais dos investimentos referidos nesta cláusula será alterado, pela aplicação dos coeficientes, o montante da Reserva de Depreciação.
Parágrafo Segundo. A concessionária é obrigada a manter registro próprio e especificado dessas alterações e apresentar, anualmente, ao Poder Concedente, uma demonstração das correções monetárias efetuadas, com a indicação dos índices e coeficientes adotados.
Cláusula XXV - Do Capital de Movimento - Entender-se por capital de movimento:
1 - o montante do ativo disponível a 31 de dezembro até a importância do saldo de Reserva de Depreciação à mesma data, depois do lançamento da cota de depreciação correspondente ao exercício;
2 - o saldo da conta “Contas a receber de tarifas”;
3 - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis à prestação de serviços, dentro de limites aprovados pelo Poder Concedente.
Parágrafo Primeiro. O montante do capital de movimento não poderá exceder, em qualquer momento, a 8% (oito por cento) do ativo imobilizado em bens e instalações.
Cláusula XXVI - Da Remuneração do Investimento - A Concessionária terá o direito a até 12% (doze por cento) sobre seu investimento remunerável reconhecido pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, e realizado em função exclusiva dos serviços de telefonia de que trata este contrato.
Parágrafo Primeiro. O montante do capital de movimento não poderá exceder, em qualquer momento a 8% (oito por cento) do ativo imobilizado em bens e instalações.
Parágrafo Segundo. Caso o capital do movimento exceda o limite previsto no parágrafo anterior, o saldo não será considerado para efeito de remuneração.
Cláusula XXVI - Da Remuneração do Investimento - A Concessionária terá o direito a até 12% (doze por cento) sobre seu investimento remunerável reconhecido pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, e realizado em função exclusiva dos serviços de telefonia de que trata este contrato.
Parágrafo Primeiro. Para efeito de remuneração, o investimento reconhecido será aquele de que trata a Cláusula XXIII, diminuído da depreciação acumulada e acrescido do capital de movimento estabelecido na Cláusula XXV.
Parágrafo Segundo. Para efeito do disposto no parágrafo único do Artigo 151 da Constituição Federal e no artigo 101 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962 - um mínimo de 4% (quatro por cento) dessa remuneração se destinará ao Fundo de Expansão e Melhoramentos de que trata a Cláusula XX.
Cláusula XXVII - Das Tarifas - O regime de concessão será o de serviços pelo “custo”.
Parágrafo único. O “custo” referido nesta cláusula compreenderá as seguintes parcelas:
1 - Despesas de Operação;
2 - Reserva de Depreciação;
3 - Remuneração do investimento.
Cláusula XXVIII - As tarifas serão fixadas de acordo com as normas e critérios determinados pelo ... CONTEL, de forma a produzir renda suficiente para cobrir o custo do serviço, estabelecido na cláusula anterior.
Cláusula XXIX - Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único - O Poder Concedente deverá manifestar-se sobre os pedidos de revisão tarifária da concessionária, encaminhando os processos respectivos para aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Cláusula XXX - Da Regulamentação - A Concessionária submeterá à aprovação do Poder Concedente, o regulamento necessário ao fiel cumprimento deste contrato, tendo em vista o interesse público, as características essenciais do serviços e os métodos de sua execução e fiscalização.
Cláusula XXXI - Da Fiscalização - Dentro do estrito interesse da fiscalização técnica e administrativa das verificações do investimento, do preço de qualquer serviço e do fiel cumprimento de disposições legais contratuais ou regulamentares, é assegurado aos agentes credenciados pelo Poder Concedente, livre acesso à contabilidade, arquivos aos escritórios, oficiais, propriedades e instalações em geral da concessionária ou sob sua administração ressalvado a esta, o direito de assistir tais visitas e inspeções.
Cláusula XXXII - Os serviços de que trata este contrato estarão, também, sob a fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, em tudo que disser respeito à observância da Lei nº 4.117-62 - Código Brasileiro de Telecomunicações - das normas gerais, tarifárias e técnicas, estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Telefonia ou baixadas pelo mencionado Conselho, e à integração dos serviços em tela no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Cláusula, o Poder Concedente encaminhará ao Conselho Nacional de Telecomunicações os resultados da fiscalização por ele exercida e os atos dela decorrentes.
Cláusula XXXIII - A Concessionária organizará a sua escrituração e contabilidade de acordo com as prescrições legais vigentes e com as Normas baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Cláusula XXXIV - Da Transferência - O presente contrato de concessão pode ser transferido, mediante prévia autorização do Poder Concedente, sendo nula, de pleno direito qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito.
Parágrafo Primeiro - A transferência da concessão só poderá ser efetivada se a sociedade para a qual for transferida a concessão, assumir compromisso de obedecer as prescrições legais, regulamentares e as do contrato transferido.
Parágrafo Segundo - Autorizada a transferência de concessão as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do Poder Concedente os atos que praticarem na efetivação da operação.
Parágrafo Terceiro - A transferência será lavrada em termo que será assinado pelas entidades sucessoras e sucedidas, e pelo representante do Poder Concedente, do qual será obrigatoriamente, encaminhada certidão ao Conselho Nacional de Telecomunicações para registro.
Cláusula XXXV - Das Alterações Estatutárias ou Contratuais - A Concessionária não poderá alterar os respectivos atos constitutivos e estatutos sem prévia autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Será encaminhada ao Conselho Nacional de Telecomunicações, através do Poder Concedente, a certidão da ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria, depois de seu arquivamento na repartição competente.
Cláusula XXXVI - Da Perempção e Caducidade - Além dos casos previstos na legislação vigente ocorrerá a perempção ou a caducidade da concessão quando a Concessionária não executar as instalações nos prazos e pela forma prevista neste contrato, desinteressando-se de fazê-lo, sem que tenha ocorrido motivo de força maior, devidamente comprovado.
Cláusula XXXVII - A declaração de caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso de Poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante judiciário.
Cláusula XXXVIII - Da Renovação - Este contrato de concessão poderá ser renovado.
Parágrafo primeiro - O Poder Concedente até um ano antes do término do prazo contratual notificará a Concessionária quanto à forma de assegurar a continuidade dos serviços.
Parágrafo segundo - A renovação do contrato dependerá, entre outras condições, do cumprimento pela Concessionária, das exigências legais, regulamentares e contratuais durante a vigência da concessão.
Cláusula XXXIX - Das Infrações - Constitui infração na execução dos serviços de que trata este contrato a não observância:
a) dos dispositivos pertinentes à Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações e do Regulamento dos Serviços de Telefonia;
b) das normas gerais, técnicas, operacionais e administrativas baixadas pelo CONTEL;
c) das cláusulas deste contrato.
Cláusula XL - Das Penalidades - As penalidades aplicáveis pelo Poder Concedente por infração deste contrato são:
a) multa;
b) cassação.
Cláusula XLI - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras estatuídas neste contrato.
Cláusula XLII - A multa terá valor de 1 (um) a cem (100) vezes o maior salário-mínimo vigente no país pelo não cumprimento de obrigação contratual.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dobro.
Cláusula XLIII - Para os efeitos deste contrato considera-se reincidência a reiteração, dentro de um ano, na prática da mesma infração já punida anteriormente.
Cláusula XLIV - No caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual, poderá o Poder Concedente multar por dia de retardamento.
Cláusula XLV - O pagamento da multa constituirá ônus exclusivo da concessionária.
Cláusula XLVI - A Concessionária, está sujeita, também, às penas administrativas e de multas aplicadas pelo CONTEL, por iniciativa própria ou mediante representação da autoridade competente.
Cláusula XLVII - Na fixação da pena de multa a autoridade competente levará em consideração os antecedentes, a idoneidade, a intensidade do dolo e o grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da infração e as condições econômicas da concessionária.
Cláusula XLVIII - A alegação de força maior somente elidará a aplicação das penas quando baseadas em falso ou situações imprevisíveis para as quais não haja concorrido a concessionária, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, no todo ou em parte.
Cláusula XLIX - A pena de cassação a que está sujeita a concessionária poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) interrupção do funcionamento dos serviços, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja motivo de força maior;
b) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços da concessão;
Cláusula L - A aplicação da multa administrativa ou da pena de cassação não exclui a responsabilidade criminal.
Cláusula LI - De Encampação - O Poder Concedente se reserva o poder de encampar, a qualquer tempo o serviço cometido, com todos os seus bens, obras e instalações, fixos e imóveis, mediante indenização na forma da legislação em vigor.
Cláusula LII - De Desapropriação e Requisição - Os serviços de que trata este contrato podem ser desapropriados ou requisitados, nos termos do art. 141, § 16, da Constituição Federal e das leis vigentes.
Parágrafo primeiro. - As desapropriações ou requisições de que trata esta cláusula podem ser totais ou parciais.
Parágrafo segundo. - No cálculo de indenização entre outras parcelas, serão considerados os favores cambiais e fiscais obtidos pela concessionária.
Cláusula LIII - Da Intervenção - Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou de interrupção total ou parcial do serviço, com séria repercussão sobre a sua continuidade ou regularidade que aconselhe tal providências poderá o Poder Concedente, independentemente de qualquer medida judicial, intervir temporariamente na execução do serviço.
Parágrafo primeiro - O Poder Concedente poderá, também, intervir na execução do serviço se houver necessidade para assegurar a sua continuidade e regularidade, na hipótese de ser rescindido o contrato de concessão, na forma da cláusula LV.
Parágrafo segundo. A intervenção será efetivada as expensas e risco do serviço e cessará quando desaparecerem os motivos que a determinaram.
Parágrafo terceiro. A intervenção não eximirá a concessionária, salvo originada por circunstancias estranhas a ela ou força maior, da aplicação da penalidades cabíveis.
Cláusula LVI - O Governo Federal por motivos de Segurança Nacional, pelas circunstâncias e nas condições estabelecidas na cláusula anterior, poderá também, determinar a intervenção nos serviços de que trata este contrato.
Cláusula LV - Da Rescisão - O presente contrato de concessão poderá ser rescindido pelo Poder Concedente nos seguintes casos:
a) paralisação total ou parcial do serviço, desde que a Companhia não regularize, depois de notificada, salvo motivo de força maior devidamente comprovada;
b) má execução do serviço, quer quanto à qualidade, quer por manifesta negligência ou deficiência técnica, administrativa ou financeira da concessionária, quer no tocante à quantidade;
c) inadimplemento, reiterado e não justificado de obrigações legais ou contratuais.
Parágrafo primeiro - Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, será dado administrativamente a concessionária prazo razoável para defesa.
Parágrafo segundo - Não acolhida a defesa da concessionária, poderá o Poder Concedente declarar rescindido este contrato, independentemente de interpretação de qualquer outra medida judicial, facultado à concessionária recurso ao Judiciário, sem efeito suspensivo.
Parágrafo terceiro - Caso o Judiciário decida não ter havido justa causa para a rescisão, responderá a Municipalidade por perdas e danos nos termos da Lei Civil.
Cláusula LVI - Poderá este contrato ser rescindido a qualquer tempo por mútuo consenso, não podendo o reembolso do investimento, em tal caso, ser superior aquele que a concessionária receberia na hipótese da encampação ou desapropriação.
Cláusula LVII - Da Reversão - Findo o prazo da presente concessão o Poder Concedente poderá, assim decidir e mediante indenização, assumir a propriedade plena do acervo da concessionária empregado no serviço.
Parágrafo primeiro - Assegura-se à concessionária os direitos e garantias previstas na Constituição e legislação vigente.
Parágrafo segundo - A indenização a que se refere esta cláusula será correspondente ao montante do investimento deduzidas entre outras, as parcelas correspondentes:
a) aos donativos;
b) ao saldo da Reserva de Depreciação;
c) aos favores cambiais e fiscais obtidos pela concessionária.
Cláusula LVIII - Das Disposições Gerais e Transitórias - É vedada a prestação de serviços objeto deste contrato, gratuitamente, a qualquer título.
Cláusula LIX - Os casos omissos neste contrato serão regidos pela legislação aplicável à espécie.
Cláusula LX - Fica eleito o foro da .........................., para quaisquer questões decorrentes deste contrato.
Cláusula LXI - A Concessionária encaminhará ao Poder concedente e ao Conselho Nacional de Telecomunicações, obrigatoriamente, logo após a sua aprovação o relatório da Diretoria e o Balanço relativo a cada exercício financeiro.
Cláusula LXII - Este contrato poderá ser revisto, mediante Termo Aditivo, sempre que fizer necessária a sua adaptação a disposições do atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, ou leis supervenientes de atos, observando o prescrito no art. 141, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Cláusula LXIII - A Concessionária se obriga a cumprir o Regulamento dos Serviços de Telefonia, no que lhe for possível.