DECRETO Nº 65.309 - DE 8 DE OUTUBRO de 1969.

Altera dispositivos do Decreto 64.193, de 12 de março de 1969

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art. 1º Ficam alterado, na forma abaixo, o Decreto nº 64.193, de 12 de março de 1969, que dispôs sôbre o Regulamento da Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil (EXPO-72).

a) O § 2º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O Superintendente terá um Chefe de Gabinete, um Assessor Jurídico, um Secretário e Assistentes, por êle escolhidos e designados, observado o disposto neste Decreto e no Regimento Interno."

b) Fica acrescentado o seguinte item IV ao artigo 3º:

"VI - Assessoria de Obras."

c) Fica acrescentado o seguinte item IV ao artigo 4º:

"IV - de Obras - a orientação, coordenação, execução (direta ou indireta) e o contrôle das obras do Parque da Exposição."

d) Os itens VI e XII do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados os itens XIII a XVI:

"VI - elaborar os orçamentos, planos e programas de trabalho, submetendo-os à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio;

VII - submeter à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio o resultado das licitações e concorrências realizadas;

VIII - efetuar operações de crédito e de financiamento;

IX - assinar e rescindir contratos, convênios e acôrdos;

X - realizar as modalidades de licitação necessárias ao cumprimento dos objetivos da EXPO-72, observadas as disposições do artigo 127, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

XI - movimentar contas bancárias e aplicar os recursos da EXPO-72, na forma da legislação em vigor, quando devidamente processados;

XII - autorizar despesas e pagamentos devidamente processados;

XIII - providenciar a apropriação dos recursos financeiros concedidos e dispor sôbre a sua aplicação;

XIV - convocar o Conselho Consultivo ou qualquer de seus membros;

XV - criar comissões para o estudo e execução de concorrências de vulto e para a promoção e divulgação de fatos e acontecimentos relacionados com a Exposição;

XVI - promover o registro da EXPO-72 no "Bureau International des Expositions", criado pela Convenção de Paris, em 1928."

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1969; 148º independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares