Decreto nº 65.310 - de 8 de outubro de 1966.

Acresce parágrafos ao artigo 10 do Decreto nº 63.343, de 1 de outubro de 1968, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha, de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

Decretam:

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 10 do Decreto nº 63.343, de 1 de outubro de 1968, os seguintes parágrafos:

§ 1º As instituições financiadoras referidas neste artigo ficam autorizadas, excepcionalmente, a financiar cursos de pós-graduação desde que haja compromisso de se requerer credenciamento dêsses cursos perante o Conselho Federal de Educação dentro do prazo de 12 (doze) meses.

§ 2º Na hipótese de não haver sido solicitado o credenciamento no prazo previsto, ou de o credenciamento ter sido recusado pelo Conselho Federal de Educação, não poderá o curso obter outros financiamentos daquelas instituições, para quaisquer fins.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

Hélio Beltrão

 

retificação

Decreto nº 65.310 - de 8 de outubro de 1966.

Acresce parágrafos ao artigo 10 do Decreto nº 63.343, de 1 de outubro de 1968, e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 9 de outubro de 1969)

Na página 8.524, na data do decreto, onde se lê:

Decreto nº 65.310 - de 8 de outubro de 1966.

  Leia-se:

Decreto nº 65.310 - de 8 de outubro de 1969.