DECRETO Nº 65.322 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR).

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969,

Decretam:

Art. 1º É aprovado o estatuto, que a êste acompanha, da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), a que se refere o Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

ESTATUTO DO CENTRO NACIONAL DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL para A FORAMAÇÃO PROFISSIONAL - CENAFOR.

CAPÍTULO I

De denominação,sede duração e fins

Art. 1º O Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional - CENAFOR, instituído pelo Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969, com jurisdição em todo território nacional, terá sede e forô na cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, e reger-se-à pelo presente Estatuto.

Art. 2º O CENAFOR adquirirá personalidade com a inscrição do presente estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação do seu texto e do decreto que o houver aprovado.

Parágrafo Único. O CENAFOR terá duração por prazo indeterminado.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos e finalidades, O CENAFOR gozará de autonomia técnica, didática, administrativa e financeira.

Parágrafo único. O CENAFOR equiparar-se-á às emprêsas públicas, exclusivamente para os fins da supervisão ministerial de que trata o Artigo 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º São, entre outros, os objetivos do CENAFOR:

I - Preparar:

a) docentes para as disciplinas especificas dos cursos que objetivem a formação técnica e profissional, sejam êste ministrados em escolas, centro de treinamento ou emprêsas;

b) técnico ou dirigentess especializados em formação profissional;

c) pessoal de direção e supervisão de escolas e de ensino e treinamento em emprêsas.

II - Especializar:

a) orientadores de educação, psicólogos e professores em geral, nos aspectos peculiares à foramação profissional.

III - Aperfeiçoar:

a) docentes, técnicos, pesssoal de direção e de supervisão, que já estejam em serviço nas escolas, centros de treinamento e nas emprêsas;

b) pessoal para elaboração de material de isntrução, docuementação, divulgação técnica e recursos audiovisuais.

IV - Realizar levantamentos, estudos e pesquisas necessários ao aperfeiçoamento dos sistemas de formação profissional.

V - Organizar e divulagar documentação técnica e pedagógica relacionada com a formação profissional.

VI - Colaborar com os órgãos e entidades de formação profissional na elaboração de materiais didáticos e utilização de recursos audiovisuais.

VII - Prestar assistência técnica a instituições de objetivos congêneres existentes no País e manter intercâmbio com as mesma.

VIII - Colaborar, quando solicitado com os organismos internacionais de assistência técnica.

IX - Promover supervisão e acompanhamento de bolsistas de programas de treinamento e aperfeiçoamento, no País ou no exterior, colobaorando com as entidades representadas na respectiva seleção e designação.

Art. 5º A preparação, a especialização e o aperfeiçoamento de pessoal serão realizados mediante cursos, seminários, reuniões de estudos, encontros, estágios e outras formas e métodos de treinamento, considerando-se as peculiaridades de cada caso.

Parágrafo único. As atividades do CENAFOR, nos seus diferentes setores, serão organizadas com o objetivo de atender às necessidades indicadas prioritariamente pelos órgãos e entidades que se encarregam da formação profissional.

Art. 6º O CENAFOR expedira certificados de conclusão de estudos e atestados de outras atividades de treinamento, obedecida à legislação em vigor.

Art. 7º Para o desempenho de suas atribuições, o CENAFOR poderá celebrar acôrdos, contratos e convênios com os órgãos e entidades públicas e privadas agências governamentais estrangeiras e multinacionais ou organismo internacionais de assistência técnica.

CAPÍTULO II

Da administração

Art. 8º A administração do CENAFOR será exercida por um Conselho Técnico Administrativo (CTA) e por um Diretor. Cabendo às primeiras funções executivas.

Art. 9º O Conselho Técnico Administrativo será constituído de dez membros, a saber:

I - Cinco representantes do Ministério da Educação e Cultura, especialistas, respectivamente, em ensino indústrial, comercial, agricola, em administração e em legislação de

ensino.

II - Um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialista no setor de mão-de-obra.

III - Um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, especialista em recursos humanos.

IV - Um representante do Governo do Eatado de São Paulo, especificalista em ensino técnico.

V - Um representante do Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

VI - Um representante do Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Parágrafo único. Para cada Conselheiro haverá um suplente, cuja designação obedecerá às mesmas normas previstas para designação dos titulares.

Art. 10. Os membros do Conselho Técnico Administrativo terão mandato de quatro (4) anos.

§ 1º De dois em dois anos, será feita a renovação de Conselho, alternativamente de 5 e 5 membros. Para esse efeito, ao ser constituído o primeiro Conselho, cinco de seus membros terão mandato de dois anos e os restantes de quatro, sem recondução consecutiva.

§ 2º Entender-se-á iniciado cada biênio em que se desdobra o mandato para todos os Conselhos, á data da designação daqueles com os quais se procedeu à renovação.

§ 3º Caberá ao Ministério da Educação e Cultura expedir Portaria de designação dos Conselheiros, na qual também figurarão os nomes dos representantes indicados pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social e do Planejamento e Coordenação Geral, e pelo Governador do Estado de São Paulo, bem como os dos representantes escolhidos nas listas tríplices apresentadas, respectivamente, pelo Departamento Nacional do serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, e pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Art. 11 O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido entre seus membros em votação uni nominal e secreta.

Art. 12. O Diretor do CENAFOR será designado pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante indicação em lista tríplice, pelo Conselho Técnico-Adminsitrativo.

§ 1º A indicação para composição da lista, a que se refere o artigo, deverá recair em educadores qualificados, estranhos ao conselho e que tenham experiência em cargos de direção no setor da formação profissional ou do ensino técnico.

§ 2º O contrato do Diretor será feito por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única prorrogação por igual tempo

§ 3º O Diretor será auxiliado no desempenho de suas atribuições, especialmente as de supervisão pedagógica, por um Vice-Diretor de sua indicação, contrato mediante aprovação do CTA.

Art. 13. Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

I - Elaborar o Regimento do CENAFOR e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

II - Elaborar e aprovar o respectivo Regimento.

III - Aprovar os orçamentos e planos anuais propostos pelo Diretor do CENAFOR.

IV - Fixar normas sobre a oranização dos quadros de pessoal, dos critérios de admissão e de politica salarial, inclusive níveis de remunerações e avaliação de desempenho promoções e demissões de pessoal.

V - Decidir sôbre a aplicação de recursos para a aquisição e locação de imóveis, obras ou adaptações, equipamentos e execução de demais seviços.

VI - aprovar, mediante proposta do Diretor, projetos extraordinários de atividades pertinentes aos objetivos do CENAFOR, eventualmente não inscritos nas propsotas orçamentárias iniciais.

VII - Apresentar ao Ministro da Educação e Cultura, na época própria, lista tríplice para a nomeação do Diretor do CENAFOR.

VIII - Fiscalizar a execução do orçamento, com audiência de Auditoria externa, e autrorizar as transferências de verbas propostas pelo Diretor.

IX - Aprovar o relatório e a prestaçào de contas apresentada pelo Diretor, observadas as normas e sistemáticas estabelecidas pela Inspetoria Geral de Finanças do Minsitério da Educação e Cultura, e a legislação aplicavel.

X - Apreciar e encaminhar até 31 de março de cada ano, às entidades representadas e às entidades superiores, o relatório anual das atividades do CENAFOR.

XI - Controlar o balanço fisico anual e os valores patrimoniais do CENAFOR.

XII - Propor ao Ministro da Educaçào e Cultura modificações dêste Estatuto.

XIII - Reunir-se, ordináriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessários, através de convocação fundamentada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

XIV - Promover as medidas indispensaveis para que o CENAFOR cumpra integralmente seus objetivos.

Parágrafo único. O exercício da supervisão pelo Ministro da Educação e Cultura, a qual se refere o parágrafo único do Art. 3º dêste Estatuto, incluíra a fixação de diárias dos Conselheiros, por sessão a que comparecerem.

Art. 14. Ao Diretor caberá orientar e decidir as atividades do CENAFOR,  de acôrdo com o Regimento e as deliberações do Conselho, bem como:

I - Representá-lo em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar poderes e constituir mandato.

II - Receber bens, doações auxilios e subvenções concedidas à Formação.

III - Movimentar recursos, juntamente com o resposável pelo setor financeiro.

IV - Celebrar convênios, acôrdos ou contratos de qualquer natuereza, de interesse da aFundação, dentro das normas aprovadas pelo CTA, submetendo-os à sua homologação.

V - Autorizar admissão, movimentação e dispensa do pessoal, realização das atiivdades programadas, bem como conceder vantagens, na forma das normas fixadas pelo CTA.

Parágrafo único. O Diretor participará das sessões do Conselho, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

Da Receita e do Patrimônio.

Art. 15. Receita do CENAFOR será constituída de:

I - Recursos cosnsignados no Orçamento da União.

II - Auxílio e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou multinacionais.

III - Doações e legados.

IV - Remuneração de serviços prestados.

V - Rendas eventuais.

Art. 16 .O Patrimônio do CENAFOR será constituído de:

I - Imóveis que lhe sejam doados ou legados.

II - Direitos de fruição de bens estabelecidos em intrumentos públicos ou particulares.

III - Bens móveis, utilizados pelo Centro de Educação Tecnica de são Paulo, na condição de órgãos vincualdos à Diretória do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.

IV - Doações de bens ou imóveis, por entidades nacionais, internacionais ou multinacionais.

V - Bens móveis ou imóveis decorrentes de aquisição efetuadas com recursos orçamentarios prórpios.

Art. 17. Extinguindo-se por qualquer motivo o CENAFOR, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Os bens doados legados, ou cedidos, inclusive em comodato, condicionalmente, reverterão à entidade indicada, de acordo com o estabelecido no instrumento respectivo.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal Técnico, Administrativo e Docente

Art. 18. Os quadros de pessoal do CENAFOR serão organizados pelo Diretor, obedecidas às normas fixadas pelo Conselho Técnico Administrativo.

Art. 19. O recrutamento de pessoal para as funções técnicas, administrativas e docentes será efetuado pelo sistema de mérito e por processos seletivos adequados.

Art. 20. A política salarial, tendo em vista a necessidade de dotar o CENAFOR  de pessoal de alta qualificação técnica, e a avaliação de desempenho, obedecidas às normas fixadas pelo Conselho Técnico Administrativo,será formulada em adequação com as realidades do mercado de trabalho.

Art. 21 As relações de emprego do pessoal de direção, técnico, docente e administrativo, reger-se-ão pelo sistema jurídico da Consolidação das Leis de Trabalho e alterações subseqüentes.

§ 1º Serão admitidos, em casos especiais, a prestação de serviços eventuais de terceiros e a locação de serviços sem vínculo empregatício.

§ 2º As entidades representadas poderão, à solicitação do CENAFOR, ceder ou pôr a sua disposição servidores dos respectivos quadros, mantendo as vantagens do cargo, sendo permitido, nesse caso, o pagamento de gratificações ou complementações de salários, à conta do CENAFOR, que responderá por todos os ônus dessa suplementação, decorrente das condições do mercado de trabalho e da política salarial adotada.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 22. O Ministério da Educação e Cultura poderá intervir na administração do CENAFOR, para salvaguarda de seus objetivos e de sua gestão financeira.

Parágrafo. Único. Em tais casos será designado um Delegado do Ministério da Educação e Cultura, que ficará responsável pela administração do CENAFOR até escolha de novo Conselho.

Art. 23. O Ministério da Educação e Cultura, ou quem o mesmo designar, representará a União nos demais atos de constituição do CENAFOR.

Art. 24. As despesas com a constituição do CENAFOR e sua manutenção no presente exercício, enquanto não se efetivarem as medidas de que trata o parágrafo único do artigo 6º, do Decreto-lei nº 616, de 9 de junho de 1969, serão atendidas pelas verbas próprias da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico Administrativo, observadas as normas constantes da legislação aplicável, dando-se conhecimento, para fim de homologação, ao Ministério da Educação e Cultura.

Brasília, 10 de outubro de 1969.

Tarso Dutra,

Ministro da Educação e Cultura.