DECRETO Nº 65.331 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Regulamento para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, cominando com o artigo 3º, item II da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º do Decreto-lei nº 828, de 5 de setembro de 1969,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, que a êste acompanha, pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

REGULAMENTO PARA FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PROFISSIONAL MARÍTIMO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-lei número 828, de 5 de setembro de 1969, destina-se a atender despesas como desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

a) das contribuições de que tratam os artigos 1º do Decreto-lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944 e 23 (remuneração para artigo 24, pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1969) da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, arrecadadas pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços posteriores, de dragagem e de administração e exploração de portos;

b) de juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo; e

c) dos seguintes recursos, na forma do disposto no parágrafo único in fine, do artigo 1º do Decreto-lei nº 828, de 5 de setembro de 1969:

- contribuições e doações de entidades públicas; e

- contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º O total das arrecadações das contribuições a que se refere a letra a dêste artigo será entregue, mensalmente pelo Instituto Nacional da Previdência Social à Diretoria de Portos e Costas na forma do disposto na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968.

§ 2º A operações de que trata a letra b dêste artigo deverão ser autorizadas, expressamente, pelo Diretor de Portos e Costas.

§ 3º Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

CAPITULO III

Da Aplicação

Art. 3º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e Gerência do Diretor de Portos e Costas, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, com vistas ao desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo território nacional será aplicado:

a) no levantamento inicial e permanente atualização de um cadastro quantitativo e qualitativo, de tôdas as categorias profissionais do pessoal da Marinha Mercante existente em todo o território nacional, com o propósito de manter permanentemente atualizadas as necessidades de formação e aperfeiçoamento do Pessoal da Marinha Mercante Nacional;

b) na aquisição de bens móveis de qualquer espécie, necessários ao Ensino Profissional Marítimo;

c) na aquisição, construção ou locação de imóveis; na forma da lei, destinados a abrigar centros, escolas ou estabelecimento especializados no País;

d) na celebração de convênios, contratos, têrmos de ajustes, de compromissos ou de obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais sôbre a matéria, para a ministração de cursos de qualquer espécie, bem como no custeio de viagens de instrução a bordo de navios e incrementação de outras atividades correlatas, para as categorias profissionais que contribuem para a constituição do Fundo;

e) na ajuda às Escolas de Marinha Mercante do Rio de Janeiro e do Pará e outras Escolas ou Centros que venham a ser criados para o Ensino Profissional Marítimo, relacionada com:

- construção de instalações e ampliação ou manutenção de suas instalações;

- aquisição de acessórios e publicações de ensino;

- contratação, na forma de legislação vigente, de profissionais de qualquer espécie; e

- aquisição de uniforme e materiais

f) na comissão de bôlsas de estudos, observada, no que couber, a legislação vigente, como compensação pelo afastamento do bolsista de suas atividades diárias normais;

g) na celebração de contratos para serviços ou pagamento de profissionais especializados de qualquer categoria funcional, de acôrdo com a lei, no sentido de promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal da Marinha Mercante.

h) na concessão de prêmios ou doações relacionadas com o Ensino Profissional Marítimo;

na divulgação de fatos ligados ao Ensino Profissional Marítimo, tendentes a incutir na opinião pública brasileira, uma mentalidade marítima condizente com a importância do fortalecimento do Poder Marítimo, na consecução dos altos objetivos nacionais, relativos ao desenvolvimento e segurança do País;

j) no pagamento de prêmios de seguro, a fim de preservar o Patrimônio de Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e

l) no custeio de cursos de especialização ou aperfeiçoamento de pessoal no exterior, de acôrdo com os preceitos legais em vigor, para aprimoramento de seus conhecimentos e atualização com a tecnologia moderna.

§ 1º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em Despesas referentes ao pessoal militar ou funcionário civil, que correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas a êsse fim específico.

§ 2º As aquisições de imóveis a que se refere a alínea c dêste artigo ficam sujeitas à aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 4º A Diretoria de Portos e Costas prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A prestação de Contas a que se refere êste artigo, atenderá aos pressupostos contidos na legislação e nos regulamentos vigentes, mormente ao que determina o artigo 41 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e artigo 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 5º A Administração de Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pelo Diretor de Portos e Costas através da estrutura orgânica da diretoria de Portos e Costas.

Artigo. 6º Haverá junto à DPC um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor de Portos e Costas, constituído dos seguintes membros:

a) O Vice-Diretor de Portos e Costas;

b) os Chefes de Departamentos da DPC cujas atribuições se relacionem com o Ensino Profissional e a Política de Pessoal da Marinha Mercante;

c) representações pertencentes às atividades ligadas à Marinha Mercante, às empresas particulares e estatais de navegação Marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, que poderão, a critério do Presidente do Conselho Consultivo, ser convocados a participar, em carater permanente ou não, das reuniões do Conselho quando terão direito a voto; e

d) um oficial da Diretoria de Portos e Costas, escolhidos pelo Presidente do Conselho Consultivo, para servir como secretário, sem direito a voto.

Art. 7º As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.

Art. 8º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessárias, por convocação do seu Presidente, devendo ser lavrada ata consignando a presença dos membros e dos trabalhos realizados.

§ 1º No impedimento do Diretor de Portos e Costas, o Vice-Diretor da DPC presidirá os trabalhos do Conselho e, na ausência dêste, respondera pela presidência o oficial mais antigo da DPC, presente à reunião.

Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete:

a) propor as linhas de ações mais convenientes e adequadas para proporcionar o Ensino Profissional Marítimo a tôdas as categorias de marítimos e a elaboração do plano de aplicações dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

b) apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

c) Verificar a arrecadação da receita e aplicação da despesa; e

d) assessorar o Diretor de Portos e Costas no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, de modo a atender as necessidades de pessoal da Marinha Mercante Nacional.

Art. 10. Ao presidente do Conselho Consultivo compete:

a) decidir sôbre as recomendações do Conselho Consultivo;

b) convocar as reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo;

c) autorizar as aquisições e a execução de serviços que julgar necessários bem como a respectiva despesa, de acôrdo com a política e o plano de aplicação de recursos financeiros estabelecidos:

d) assinar, pessoalmente, ou delegando poderês, os contratos, têrmos de ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem, como para tomar outras medidas que julgar necessários para o perfeito funcionamento do Fundo de Desenvolvimento de Ensino Profissional Marítimo.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio

Art. 11. O patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído:

a) dos bens e direitos atuais do fundo de Desenvolvimento de Ensino no Profissional Marítimo;

b) dos bens e direitos que vier a adquirir;

c) das doações que receber; e

d) das subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas;

§ 1º Os bens e direitos do Fundo serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º em caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 12. O numerário do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será depositado em Rêde Bancária, na forma da legislação em vigor.

Art. 13. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá adquirir cambiais para atender compromissos no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 14. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo poderá conceder adiantamento para serviços diretamente ligados ao Ensino Profissional Marítimo a fim de evitar prejuízos decorrentes de atraso no recebimento dos recursos financeiros, devendo êsses adiantamentos serem resgatados, tão logo cesse o motivo de sua concessão.

Art.15. O Diretor de Portos e Costas fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente Regulamento.

Brasília, 10 de outubro de 1969.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD

Ministro da Marinha

 

retificação

DECRETO Nº 65.331 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Regulamento para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 13 de outubro de 1969)

Onde se lê:

Na divulgação de fatos ligados ao ensino...

Leia-se:

i) na divulgação de fatos ligados ao ensino...

Na mesma página, 2ª coluna, no artigo 1º, onde se lê:

c) A autorizar as aquisições e a (ilegível) de serviços que julgar...

d) ...ajustes, de compromissos ou de (ilegível), bem ...

Leia-se:

c) A autorizar as aquisições e a execução de serviços que julgar...

d) ...ajustes, de compromissos ou de obrigações, bem ...