DECRETO Nº 65.335 - DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Outorga à Sociedade Mineira de Ferro-Ligas Ltda. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Paraopeba, no município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra "a" e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decretam:
Art. 1º É outorgada à Sociedade Mineira de Ferro-Ligas Ltda. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Paraopeba, situado no município de Jeceaba, Estado de Minas Gerais, no local conhecido como "Salto".
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º Ficam revogadas os Decretos nº 22.535, de 1º de fevereiro de 1947 e nº 28.798, de 25 de outubro de 1950, que outorgavam concessão para o mesmo aproveitamento, objeto dêste Decreto, à Companhia Fôrça e Luz de Conselheiro Lafaiete S. A., visando serviços públicos de energia elétrica.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Dias Leite Júnior