DECRETO Nº 65.398, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Altera disposições do decreto número 60.443, de 13 de março de 1967.

Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o art. 83, item II da Constituição e tendo em vista as normas constantes do Decreto-Lei nº 668, de 3 de julho de 1969,

decretam:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 60.443, de 13 de março de 1967, adiante enumerados, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Independentemente de haver completado a sua participação através de ações ordinárias, na forma prevista nos Estatutos Sociais, as cooperativas continuarão a recolher as parcelas a que se refere o § 2º do art. 7º, passando as respectivas importâncias a servir à integralizacão de ações preferenciais, que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado novo aumento de capital.

Art. 9º o critério da participação, voluntária ou compulsória das cooperativas no capital do BNCC, através de ações ordinárias, a ser fixado nos Estatutos Sociais, deverá prever limitações de modo a assegurar a todas as cooperativas condições que permitam concorrer efetivamente para a eleição de seus representantes no Conselho de Administração, na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do BNCC.

Art. 10. As ações preferenciais, destinadas à subscrição pelas cooperativas, serão internalizadas através de créditos feitos pelo BNCC a favor dessas entidades e constituídos pelas importâncias que delas receber, na forma aqui prevista.

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, as sociedades cooperativas, exceto as escolares e habitacionais, recolherão ao BNCC, até o dia 20 (vinte) de cada mês e com base nas operações que tiverem realizado no mês anterior, o equivalente a:

a) 0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos insumos, mercadorias ou quaisquer outros bens entreguem pelas referidas entidades a seus associados, através do setor de compra em comum ou consumo;

0,1% (um décimo por cento) sôbre os valôres dos produtos que recebem dos seus associados, através do setor de venda em comum;

c) 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres dos financiamento que as cooperativas de crédito concederem a seus associados;

d) 0,2% (dois décimos por cento) sôbre os valôres das operações ou serviços realizados ou prestados a seus associados, e que não se enquadrem nos item anteriores desse parágrafo.

§ 2º Após a integralizacão do capital constituído por ações preferenciais, o recolhimento dos valôres de que trata este artigo, continuará a ser efetuado, passando as importâncias correspondentes a constituir um fundo de reserva especial, que será convertido em ações preferenciais quando efetuado nôvo aumento de capital.

§ 3º As importâncias já arrecadas ou devidas com base no art. 13 do Decreto-lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, na sua primitiva redação terão a destinado determinada neste artigo.

Art. 11. Até o prazo no § 1º do art. 10, anterior, mediante guia especial, as cooperativas recolherão diretamente ao BNCC ou através de entidades e estabelecimentos por êle indicados, as importâncias correspondentes às alíquotas e incidências estabelecidas no mencionado artigo e relativas às operações realizadas no mês anterior.

§ 1º A falta de recolhimento dos valores na forma aqui prevista, sujeitará a cooperativa infratora ao pagamento, sobrê o montante do débito, de uma multa de 5% (cinco por cento) nos atrasos não superiores a 30 (trinta) dias elevada para 10% (dez por cento) por semestre ou fração, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo concomitante com correção monetária a partir do segundo mês, aplicados os mesmos índices observados na cobrança de créditos da fazenda Nacional.

§ 2º Das penalidades aplicadas com fundamento no disposto no parágrafo anterior, caberá recursos à Diretoria do Banco, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua aplicação.

§ 3º Constada a sonegação no recolhimento das importâncias devidas, sob qualquer forma, poderá o BNCC proceder o levantamento do débito e levá-lo à cobrança judicial, assegurados os mesmos direitos e privilégios atribuídos à Fazenda Nacional para a arrecadação de sua dívida ativa, inclusive o uso da ação executiva Fiscal.

Art. 12. Os estabelecimentos que arrecadarem as importâncias referidas nos arts. 10 e 11 anteriores farão a sua transferências ao BNCC até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recolhimento.

Art. 13. Embora não transformadas em títulos de ações, as importâncias retidas ou arrecadadas na forma dos arts. 7º e 10, após completarem, junto à Administração Central  do BNCC, o valor de uma ação ou de seus múltiplos exatos, gozarão da mesma remuneração atribuída ao Capital, elididas as frações, às quais não será assegurada a regalia.

Art. 15. Em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, o BNCC procederá ao levantamento das importâncias recolhidas durante o semestre, pelas cooperativas para o fim de emitir e entregar a cada uma delas, dentro dos 30 dias imediatamente seguintes, as ações já internalizadas.

Art. 16. É da exclusiva competência do Poder Executivo promover o aumento de capital, do BNCC, incorporando ao nôvo capital, inclusive, o total ou parte do fundo especial constituído com essa finalidade, na forma do § 2º do art. 10 deste Decreto.

Art. 17 O BNCC também poderá contar com os seguintes recursos:

....................................................................................................................................................

g) o remanescente não comprometido resultante da liquidação das cooperativas, que se destinará à formação de um fundo especial de assistência técnica ao cooperativismo.

Art. 21. O Banco Central do Brasil, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA) e outros órgãos normativos de cooperativas ao darem cumprimento as suas atribuições, verificarão, junto às cooperativas sob seu contrôle e fiscalização o exato cumprimento das obrigações estabelecidas nestes dispositivos legais comunicando ao BNCC as irregularidade porventura encontradas.

Art. 23. Todos os feitos de interêsse do BNCC terão a assistência da União e serão processados privativamente perante a Justiça Federal.

Art. 24. Ao BNCC, na forma prevista pelo § 2º do art. 20 da Constituição é assegurada a mais completa e irrestrita isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços.

Art. 25. O BNCC será dirigido por:

a) um Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do Banco e constituido por um representante do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, eleitos pela Assembléia-Geral, e dois (2) representantes de cooperativas subscritoras de ações ordinárias, também eleitos de idêntica maneira, com abstenção da União.

b) uma Diretoria Executiva integrada de cinco (5) Diretores sendo um dêles seu Presidente e do Banco e os demais eleitos em Assembléia Geral, cabendo às Cooperativas a eleição de um destes, com abstenção da União.

Art. 30. Os atos relacionados com o Govêrno Federal, de interêsse do BNCC, serão processados através do Ministério da Agricultura.

Art. 31. Mediante solicitação, por intermédio do Ministério da Agricultura, é facultado ao BNCC requisitar servidores federais, de autarquias ou órgãos de economia mista, sem perda de vencimentos e demais vantagens".

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Hélio Beltrão