DECRETO Nº 65.462 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande - RS.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 774, de 20 de agôsto de 1969,

decretam:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, no Rio Grande do Sul, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - RS

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1º A Fundação Universidade do Rio Grande, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, terá sede e foro na cidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul e se regerá  pelo presente estatuto.

Art. 2º A Fundação manterá a Universidade do Rio Grande, criada pelo Decreto-lei nº 774, de 20 de agosto de 1969, com a finalidade de realizar e desenvolver a educação nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação científica, técnica e cultural.

Art. 3º A duração da Fundação será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - Do patrimônio das instituições de ensino que nela se integram.

II - Do patrimônio das entidades mantenedoras, que estejam diretamente vinculadas ao ensino ministrado nas instituições e sejam incorporado nas instituições e sejam incorporados à Fundação.

III - Dos bens e direitos que vier a adquirir,

IV - Das doações que receber.

V - De outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Universidade.

Parágrafo único. A juízo do Conselho Diretor, poderá ainda a Fundação aceitar cessões temporárias de direitos sobre bens móveis e imóveis, feitas por pessoas físicas e jurídicas de direito público privado.

Art. 5º São transferidos a Fundação os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinada às instituições de ensino que a integram, mantidos, no mínimo os direitos e vantagens dos atuais professores, auxiliares de ensino e servidores da Faculdade Federal de Engenharia Industrial, que continuarão regidos, para esse fim, pela legislação federal em vigor, salvo o direito de opção (Decreto-lei nº 774, de 20 de agosto de 1969, art. 6º in fine).

Art. 6º Os bens, direitos e rendimentos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução do seus objetivos, não podendo, sem prévia autorização dos instituidores, ser alienados os imóveis e os bens que, no ato constitutivo, forem gravados de inalienabilidade.

Parágrafo único. O uso dos bens destinados a cada unidade será por esta determinado.

Art. 7º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos instituidores, sendo os demais incorporados ao patrimônio da União.

Art. 8º São recursos financeiros da Fundação:

I - As dotações anualmente consignadas no Orçamento da União, para a Faculdade Federal de Engenharia Industrial, e outras.

II - As ajudas financeiras de qualquer origem.

III - As contribuições financeiras oriundas de convênio, acordo ou contrato.

IV - As anuidades e emolumentos que forem fixados pelo Conselho Diretor.

V - As rendas patrimoniais

VI - Os rendimentos de serviços de qualquer natureza, inclusive os provenientes de pesquisas e patentes de invenção.

VII - Os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 9º Cada unidade integrada continua responsável pelo seus atuais débitos e saldos, até serem definitivamente solvidos ou utilizados.

Parágrafo único. A invenção realizada, em bens imóveis ou instalações, passará automaticamente ao patrimônio da Fundação, devendo ser comunicada ao órgão competente.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

Art. 10. O regime financeiro da Fundação reger-se-á pela seguintes normas:

I - O exercício financeiro coincide o ano civil.

II - Os planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa.

III - Cada orçamento-programa será elaborado com a observância dos preceitos a seguir enumerados:

1 - Classificação funcional de gastos;

2 - Diversificação em orçamento de custeio e orçamento de capital;

3 - Desdobramento dos programas em subprogramas, devendo uns e outros ser divididos em atividades e tarefas (orçamento de custeio) ou em projetos e obras (orçamento de capital);

4 - Determinação do custeio unitário de cada programa global;

5 - Custeio unitário e específico de cada subprograma;

6 - Unidade de produto final, com o respectivo custo.

CAPÍTULO IV

Da Universidade

Art. 11. A Universidade de Rio Grande será integra das seguintes unidades:

I - Faculdade Federal de Engenharia Industrial.

II - Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas.

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

IV - Faculdade de Direito “Clóvis Bevilaqua”.

§ 1º A Faculdade de Medicina de Rio Grande deverá integrar-se na Universidade do Rio Grande, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto-lei nº 774, de 20 de agosto de 1969, art. 3º, § 2º).

§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 19666, e no art. 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos da Administração

Art. 12. São órgãos de administração da Fundação:

I - Assembléia Geral.

II - Presidência.

III - Conselho Diretor.

IV - Conselho Curador.

Art. 13. Os membros eleitos para compor ou exercer os órgãos administrativos da Fundação, empossar-se-ão mediante termo de compromisso, assinado em livro próprio.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Geral

Art. 14. São membros da Assembléia Geral:

I - Os diretores e vice-diretores das Faculdades que compõem a Universidade.

II - Dois representantes do Ministério da Educação e Cultura.

III - Um representante do município do Rio Grande.

IV - Um representante da Fundação Cidade de Rio Grande

V - Um representante da Câmara de Comércio da Cidade de Rio Grande.

VI - Um representante do Centro da Indústria da Cidade de Rio Grande.

VII - Um representante indicado pela autoridade eclesiástica da Diocese com jurisdição em Rio Grande.

Art. 15. A Assembléia Geral se reunirá  em caráter ordinário, durante o mês de março e, em caráter extraordinário, todas na vezes que for convocada regularmente, sendo seus trabalhos, em ambos os casos, dirigidos pelo Presidente da Fundação.

Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Curador ou por um terço dos membros em condições de constituí-la.

Art. 16. A Assembléia Geral será convocada mediante ofício, referindo a pauta dos trabalhos, e entregue sob recibo, ao destinatário, podendo, em casos especiais, ser também convocado através de convite publicado na imprensa local.

Parágrafo único. Para a primeira convocação, o ato respectivo será entregue ou publicado com a antecedência de cinco dias; para a segunda, de três dias.

Art. 17. A Assembléia Geral deliberará:

I - Em primeira convocação, com a presença de três quartos dos membros habilitados e constituí-la,

II - Em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18. Compete à Assembléia Geral Ordinária:

I - Conhecer do balanço geral e do relatório sobre o exercício findo, da Fundação e Universidade, deliberando sobre os mesmos.

II - Aprovar os Orçamentos da Fundação e Universidade.

III - Escolher:

1 - De quatro em quatro anos, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, assim como os demais membros elegíveis do Conselho Diretor;

2 - De três em três anos, os membros elegíveis do Conselho Curador e suplentes.

§ 1º As eleições se processarão em escrutínio secreto, cabendo um voto a cada membro presente ou legalmente representado.

§ 2º Só poderá ser representante pessoa pertencente a órgão da Fundação, da Universidade, ou de Faculdade.

Art. 19. Compete, extraordinariamente, à Assembléia Geral, quando especialmente convocada:

I - Votar alteração do Estatuto da Fundação.

II - Destituir membros da administração da Fundação.

III - Discutir e deliberar, exclusivamente, sobre os demais assuntos que constem da convocatória.

CAPÍTULO VII

Da Presidência

Art. 20. O Presidente, eleito pela Assembléia, terá mandato de quatro anos, admitida a reeleição.

Art. 21. Compete ao Presidente, além de que a Assembléia Geral vier a fixar:

I - Representar a Fundação, em juízo ou fora dele.

II - Convocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Diretor.

III - Presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral.

IV - Supervisionar os trabalhos da Fundação.

V - Nomear o Reitor e o Vice-Reitor.

VI - Assinar convênio, acordos ou contratos.

VII - Autorizar a execução dos planos de trabalho.

VIII - Autorizar a movimentação de fundos da entidade.

Art. 22. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da Fundação.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Diretor

Art. 23. O Conselho Diretor é constituído do Presidente da Fundação, de dois membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral, de um representante do Ministério da Educação e Cultura, de um representante do Município de Rio Grande, de um representante da Fundação Cidade do Rio Grande, de um representante da Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande, de um representante do Centro das Indústrias da Cidade do Rio Grande e de um representante indicado pela autoridade eclesiástica da Diocese com jurisdição em Rio Grande.

§ 1º A Assembléia escolherá, também, os suplentes dos membros elegíveis, em número de dois, os quais funcionarão no caso de vaga ou ausência temporária dos membros titulares correspondentes, e serão convocados de acordo com o número de votos obtidos ou, em caso de igualdade, com a ordem decrescente de idade.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor, e respectivos suplentes não terão direito a remuneração, nem perceberão vantagens de qualquer natureza, nem perceberão vantagens de qualquer natureza, sendo considerados como benemerência os serviços prestados.

§ 3º É de quatro anos o mandato dos membros elegíveis do Conselho Diretor, permitida à reeleição.

§ 4º O Conselho Diretor se renovará em cada dois (2) anos, por sua metade.

Art. 24. Compete ao Conselho Diretor:

I - Eleger seus Presidentes e Vice-Presidente.

II - Administrar os bens da Fundação.

III - Aprovar o estatuto e o regimento geral da Universidade, observadas as normas previstas no Estatuto da Fundação.

IV - Aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias, acompanhando-lhes a execução.

V - Autorizar a abertura de crédito adicionais.

VI - Aprovar o quadro do pessoal e fixar-lhe no parágrafo único do art. 28.

VII - Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação.

VIII - Encaminhar ao Conselho Curador o balanço e o relatório anuais, da Fundação e da Universidade, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos.

IX - Decidir sobre a aceitação de doações e opinar sobre a alienação de bens imóveis.

X - Julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor, em matéria administrativa e financeira.

XI - Decidir sobre a matéria a que se refere o parágrafo único do art. 4º.

XII - Fixar anuidades, emolumentos e demais encargos educacionais observando a legislação vigente.

Art. 25. O Conselho Diretor reúne-se ordinariamente:

I - De dois em dois meses, para conhecer o andamento dos trabalhos da Fundação.

II - Na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para aprovar os planos de ação e propor a Assembléia Geral o orçamento da Fundação, par ao exercício seguinte.

Parágrafo único. O Conselho Diretor reúne-se extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Art. 26. O Conselho Diretor funciona com a presença no mínimo da metade de seus membros, e as respectivas deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente votos ordinário e de qualidade.

Parágrafo único. O membro elegível do Conselho Diretor que, sem justificação, faltar a três reuniões consecutivas, perde o mandato.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Curador

Art. 27. Compõe-se o Conselho Curador:

I - De Cinco membros e suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com o prazo de três (3) anos.

II - De um representante o Ministério da Educação e Cultura.

III - De um representante do Município de Rio Grande.

§ 1º Quanto aos suplentes, aplica-se a regra estabelecida no § 1º do art. 23.

§ 2º O Conselho Curador é presidido por um de seus membros, que o elegerão, a cada ano, sem impedimento de recondução, e com votos ordinário e de qualidade.

Art. 28. Ao Conselho Curador compete:

I - Examinar o relatório, balanço, livros contábeis, documentos e valores em depósito, da Fundação e da Universidade, cabendo a todos os administradores fornecer as informações solicitadas.

II - Lavrar, no livro de “Pareceres do Conselho Curador”, os resultados dos exames a que proceder.

III - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as atividades econômicas e financeiras da Fundação, no exercício em que desempenhar suas funções, tomando por base o inventário, o balanço e as contas dos Diretores.

IV - Representar a Assembléia Geral contra erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas consideradas convenientes.

V - Convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de uma mês a tomada dessa iniciativa, e, extraordinariamente, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Do Pessoal

Art. 29. As relações de trabalho entre a Fundação e seus servidores reger-se-ão, no que couber, pela legislação trabalhista.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 30. O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, desde que:

I - A reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros componentes da Assembléia Geral.

II - Não contrarie os fins da Fundação.

III - Seja aprovada pelo representante do Ministério Público e, em decreto pelo Poder Executivo da União.

Art. 31. A Fundação extinguir-se-a pela:

I - Impossibilidade material de ser mantida.

II - Inexequibilidade de suas finalidades.

III - Deliberação de totalidade dos membros componentes da Assembléia Gral.

Art. 32. As reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Curador, e as respectivas deliberações, constarão de atas lavradas em livro próprio, devidamente aberto rubricado e encerrado pelo Presidente da Fundação.

Art. 33. A Presidência e os cargos dos Conselhos Diretor e Curador, só poderão ser ocupados por pessoa de ilibada reputação e notória competência, não pertencente a órgão da Universidade.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Transitórias

Art. 34. Os atos de nomeação dos membros do primeiro Conselho Diretor especificarão os prazos dos respectivos mandatos, sendo estes fixados em dois (2) anos para a metade dos membros e seus suplentes, e, em quatro (4), para a outra metade.

Parágrafo único. No primeiro Conselho Diretor, os três últimos membros indicados no art. 23, exercerão mandatos pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 35. O Presidente e o Vice-Presidente do primeiro Conselho Diretor serão eleitos na reunião de instalação do órgão.

Art. 36. Imediatamente após sua constituição e posse, o Conselho Diretor adotará as providências necessárias à implantação da Universidade.

Brasília, 21 de outubro de 1969.

TARSO DUTRA.

 

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 65.462 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande - RS.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 22 de outubro de 1969)

Na 1ª página, 4ª coluna, no Estatuto anexo ao Decreto, no artigo 11, onde se lê: ...Será integra das seguintes unidades:

Leia-se: ...Será integrada das seguintes unidades:

No item IV do artigo 14, onde se lê: ...do Centro da Indústria da Cidade de...

Leia-se:

...do Centro de Indústria da Cidade de...