DECRETO Nº 65.464 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição e na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º Ficam aprovado o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

TÍTULO I

Da Universidade e dos seus fins

Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba, com sede na Cidade de João Pessoa, criada pela Lei Estadual número 1.366, de 2 de dezembro de 1955, e federalizada pela Lei número 3.835, de 13 de dezembro de 1960, é uma instituição autárquica do ensino e pesquisa, de regime especial, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com autonomia didático-científica, administravia, financeira e disciplinar, exercida na forma da legislação em vigor e deste Estatuto, e se dedica prioritariamente, à tarefa:

a) de contribuir para o desenvolvimento da região em que se acha situada, mediante o estudo dos seus problemas;

b) de formar quadros científicos e técnicos que atendam ás necessidades regionais;

c) de prestar serviço à comunidade, de modo a ajudá-la a melhorar o nível de vida e os seus padrões culturais.

TITULO II

Da constituição da Universidade

Art. 2º Constituem a Universidade Federal da Paraíba os Institutos Centrais, as Faculdades e Escolas, secundados pelos órgãos suplementares.

Art. 3º Os Institutos Centrais formarão um sistema comum de ensino e pesquisa, destinado a ministração dos estudos básicos e da formação ulterior correspondente.

§ 1º Os Institutos Centrais são os seguintes:

a) Instituto Central de Matemática;

b) Instituto Central de Física;

c) Instituto Central de Química;

d) Instituto Central de Ciências Biológicas;

e) Instituto Central de Filosofia e Ciências Humanas;

f) Instituto Central de Geociências;

g) Instituto Central de Letras;

h) Instituto Central de Artes.

§ 2º As atividades dos órgãos relacionados neste artigo serão integradas pelo Centro Coordenador dos Institutos Centrais,  com organização e atribuições estabelecidas pelo Regimento Geral da Universidade.

Art. 4º. As Faculdades e Escolas são unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada.

Parágrafo único. As Faculdades e Escolas são as seguintes:

a) Faculdade de Medicina;

b) Faculdade de Odontologia;

c) Faculdade de Farmácia;

d) Faculdade de Direito;

e) Faculdade de Educação;

f) Faculdade de Ciências Econômicas;

g) Escola de Engenharia;

h) Escola Politécnica (sediada em Campina Grande)

i) Escola de Agronomia.

Art. 5º. Os órgãos suplementares das atividades de ensino, pesquisa e extensão, a cargo das unidades universitárias são:

a) Biblioteca Central;

b) Imprensa Universitária;

c) Centro Esportivo e de Bem Estar Estudantil.

Parágrafo único. A orgnização e o funcionamento dos órgãos suplementares constituem matéria do Regimento da Reitoria.

Art. 6º. A Universidade poderá agregar unidades de ensino superior que tenham obtido reconhecimento, bem como desagregá-las, pro iniciativa própria ou da unidade interessada.

§ 1º A Unidades agregada não perde a condição de estabelecimento isolado e contínua  no exercício de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subordinando-se à Universidade no que se refere ao planejamento, organização e orientação do ensino e da pesquisa, bem como à aplicação e prestação de contas dos auxílios recebidos.

§ 2º Não será agregada unidade de ensino de que exista congênere na Universidade.

TITULO III

Da autonomia da Universidade

Art. 7º A Universidade gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativaa e financeira, que será exercida na forma do disposto neste Estatuto.

TITULO IV

Da administração superior da Universidade

Art. 8º A administração superior da Universidade é exercida pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Universitária;

b) Conselho Universitário;

c) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

d) Conselho de Curadores;

e) Reitoria.

§ 1º Os órgãos mencionados nas alíneas b, c e d terão Regimento comum, disciplinando-se em parte especial as peculiaridades de funcionamento de cada um deles.

§ 2º A Reitoria terá Regimento próprio.

CAPÍTULO I

Da Assembléia Universitária

Art. 9º. A Assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, é constituída:

a) pelos membros do corpo docente;

b) pelos membros do corpo discente;

c) pelo pessoal administrativo.

Art. 10. A Assembléia Universitária se reunirá ordinariamente, no inicio e no encerramento do ano letivo, e extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor, a requerimento de um terço de seus membros, ou da maioria do Conselho Universitário, para tratar de assunto relevante da vida universitária.

Art. 11. É da competência da Assembléia Universitária:

a) tomar conhecimento do relatório apresentado pelo Reitor sobre as principais ocorrências do ano anterior e do plano de atividades da Universidade para o novo ano letivo;

b) assistir à solenidade da abertura e encerramento do ano letivo;

c) estar presente ao ato de Colação de Grau dos concluintes dos cursos de graduação, efetuado em cerimônia única, e à entrega de títulos de Professor Emérito, e diplomas de Doutor e Professor Honoris Causa.

CAPÍTULO II

Do Conselho Universitário

Art. 12. O Conselho Universitário, órgão deliberativo em matéria de administração e política universitária, compõem-se:

a) do Reitor, como presidente;

b) do Vice-Reitor, como vice-presidente;

c) dos Diretores das unidades universitárias;

d) de um representante de cada unidade universitária, eleito pela Congregação;

e) de dois representantes do corpo discente escolhidos conforme o que estabelece o art. 83, § 2º, inciso III, deste Estatuto;

f) de três representantes da comunidade, um da área cultural, um da área profissional e um da área empresarial.

§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o último ex-Reitor, que tenha cumprido integralmente o mandato.

§ 2º Tormarão  parte nas reuniões do Conselho Universitário sem direito a voto, quanto convocados, os Sub-Reitores mencionados no art. 28 deste Estatuto.

§ 3º Os representantes mencionados nas alíneas d e e terão suplentes eleitos pelo memso processo e na mesma reunião, da escolha dos titulares, aos quais substituem automaticamente nas faltas, impedimentos e vacância.

§ 4º A duração do mandato dos representantes refridos nas alíneas d e f será de dois (2) anos, e a do mandato dos representantes referidos na alínea e será de um (1) ano.

§ 5º Os representantes da comunidade serão escolhidos pelo Conselho Universitário, à base de indicação trinominal feita pelas entidades por este credenciadas.

Art. 13. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez  por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros, com indicção do motivo da convocação.

Art. 14. O comparecimento às reuniões do Conselho Universitário é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividade de magistério.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que falar, sem justo motivo, a critério do Conselho Universitário, a três reuniões consecutivas.

Art. 15. O Conselho Universitário somente funcionará com a maioria dos seus membros, e deliberará por maioria de votos.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos, o Reitor, como presidente do Conselho Universitário, será substituido pelo Vice-Reitor, e, na ausência deste, pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade.

Art. 16. Ao Conselho Universitário compete:

a) formular a política geral da Universidade;

b) julgar, como instância revisora, os recursos de decisões do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, somente em matéria que envolva argüição de ilegalidade;

c) elaborar, aprovar e reformar o Regimento dos órgãos deliberativos da administração superior;

d) aprovar os Regimentos da Reitoria e das Unidades, e o Regimento Geral da Universidade;

e) organizar em reunião conjunta com o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, por votação secreta, em seis (6) escrutínios consecutivos, as listas de seis (6) nomes para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República;

f) eleger os seus representantes no Conselho de Curadores;

g) propor ao Governo, em reunião conjunta com o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante parecer fundamentado e aprovado por dois terços (2/3) dos respectivos  membros,  a destituição do Reitor ou do Vice-Reitor, antes de findos seus mandatos;

h) propor ao Governo, em parecer fundamentado, diretamente ou quando solicitado pela Congregação, a destituição do Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária;

i) suspender do exercício do cargo, até noventa dias, Diretor de unidade que deixe de cumprir decisão do Conselho Universitário, ou do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

j) promover, por dois terços dos seus membros, reforma deste Estatuto, será submetida à aprovação do Conselho Federal de Educação;

l) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade;

m) emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Reitor;

n) autorizar acordos e convênios com órgãos do poder público, ou entidades de caráter privado;

o) julgar recursos interpostos e decisões da Retitoria, das Congregações e dos Conselhos Departamentais, salvo em matéria privativa do Conselho superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

p) apurar responsabilidades do Reitor e do Vice-Reitor, adotando, em consequência, as providências cabíveis, na forma da lei e deste Estatuto;

q) deliberar sobre providências necessárias a prevenir e manter a ordem e hierarquia e a disciplina na Universidade;

r) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos como recompensa de atividades universitárias;

s) outorgar, na forma do art. 52, § 2º, a concessão de diplomas de Doutor e Professor Honoris Causa, e do título de Professor Emérito;

t) criar, transformar e suprimir cursos de graduação e pós-graduação;

u) propor aos órgãos competentes Governo Federal a criação, supressão ou incorporação de unidades universitárias;

v) deliberar sobre assuntos administrativos em geral.

§ 1º Os atos enumerados nas alíneas s e t dependem da prévia audiência do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º O Conselho Universitário poderá dividir em Câmaras ou Comissões, para deliberação e julgamento.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 17. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo da Universidade em matéria didático-científica, compõem-se:

a) do Reitor, como presidente;

b) do Vice-Reitor, como vice-presidente;

c) de um representante de cada Instituto Central, Faculdade e Escola;

d) de dois estudantes, escolhidos na forma do que estabelece o art. 53, § 2º, inciso III, deste Estatuto, com mandato de um (1) ano;

e) de três (3) representantes da comunidade, um da áreal cultural, um da área profissional e um da área empresarial, escolhido pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão pelo mesmo sistema previsão no § 5º do art. 12 e com mandato de dois (2) anos.

§ 1º O representante mencionado na alínea o terá mandato de dois (2) anos e será escolhido em eleição de que participem o Diretor da unidade, por este convocada e presidida, os chefes de departamentos e o representante do corpo discente junto ao Conselho Departamental.

§ 2º A escolha do representante mencionado na alínea c não poderá recair em membro do Conselho Universitário.

§ 3º Os representantes mencionados nas alíneas c e e terão suplentes eleitos pelo memso processo e na mesma reunião, os quais substituirão, automaticamente, os titulares nas faltas, impedimentos e vacância.

§ 4º O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão se reunirá odirnariamente, uma (1) vez por mês, e extraordináriamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 18. Ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:

a) fornecer ao Conselho Universitário elementos para formulação da política geral da Universidade, em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

b) organizar, em reunião conjunta com o Conselho Universitário, as listas de seis (6) nomes para nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pelo Presidente da República, observado o processamento previsto na alínea e do art. 16.

c) julgar recursos de decisão da Reitoria e dos Conselhos Departamentais, em matéria didática e científica;

d) estabelecer normas sobre a organização dos cursos de graduação e pós-graduação;

e) aprovar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão por iniciativa das unidades universitárias, bem como promovê-los;

f) estabelecer normas para a admissão de pessoal docente e o seu regime de trabalho, e autorizar a Reitoria a contratar pessoal docente, mediante proposta da unidade interessada;

g) promover a articulação entre o primeiro e o segundo ciclos dos cursos de graduação;

h) baixar normas que visem ao aperfeiçoamento dos processos utilizados no Concurso Vestibular, bem como sobre os de verificação da aprendizagem dos cursos da Universidade.

i) aprovar as propostas de aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao pessoal docente, depois de apreciadas pela Comissão de que trata o art. 100 deste Estatuto.

j) homologar as decisões dos Conselhos Departamentais relativas a transferência de professor titular e ao afastamento temporário do ocupante de cargo do magistério, para efetivo de colaboração com outras instituições federais de ensino superior.

l) promover a necessária vinculação entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

m) organizar planos que tornem efetiva a presença da Universidade no meio cultural, social e econômico;

n) opinar, conclusivmente, sobre a criação, transfromação e supressão de cursos;

o) opinar, conclusivamente, sobre a criação e incorporação de unidades univesitárias;

p) distribuir pelas unidades univestárias os cargos das classes de magistério, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Universidade;

q) aprovar, nos termos do art. 52, § 2º, a concessão de diplomas de Doutor e Professor Honoris Causa, e o Título de Professor Emérito;

r) eleger os seus representantes no Conselho de Curadores;

s) opinar, conclusivamente, sobre o Regimento Geral da Universidade e os Regimentos das unidades.

Art. 19. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão terá as seguintes câmaras:

a) câmra de ensino;

b) câmara de pesquisa;

c) câmara de extensão.

Art. 20. O comparecimento às reuniões do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão  é obrigatório, com preferência sobre qualquer outra atividades de magistério.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justo motivo, a critério do Conselho, a três (3) reuniões consecutivas.

Art. 21. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão somente funcionará com a presença da maioria dos seus membros, e deliberará por maioria de votos.

Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Sub-Reitor para assuntos didáticos, e, na ausência deste pelo membro mais antigo no magistério da Universidade.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Curadores

Art. 22. O Conselho de Curadores, órgão fiscal é deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade compõem-se:

a) do Reitor, como presidente;

b) do Vice-Reitor, como presidente;

c) de dois (2) representantes do Conselho Universitário;

d) de dois (2) representantes do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão

e) de um (1) representante de corpo discente, escolhido na forma do art. 83, § 2º, inciso III, deste Estatuto;

f) de um (1) representante dos doadores;

g) de um (1) represenante de corpo discente, escolhido na forma do art. 83, § 2º, inciso III, deste Estatuto;

h) de dois (2) representantes da comunidade, um da área profissional e um da área empresarial, escolhidos pelo Conselho consoante o procedimento  estabelecido no § 5º, do art. 12.

§ 1º A eleição do representante do doadores se fará em reunião, presidido pelo Reitor, da qual participação as pessoas físicas não inferiores a cem vezes o maior salário mínimo em vigor no país.

§ 2º O mandato dos representantes mencionados nas alíneas c, d, f e h será de dois (2) anos, e o de representate mencionado na alínea g será de um (1) ano.

§ 3º Os membros do Conselho de Curadores mencionados nas alíneas c, d, f e g serão substituídos automáticamente, nas suas faltas, impedimentos e vacância, pelos respectivos suplentes, eleitos quando da escolha dos titulares.

§ 4º O Conselho de Curadores se reunirá com a presença da maioria dos seus membros, e deliberará por maioria de votos.

Art. 23. Ao Conselho de Curadores compete:

a) apreciar, emitindo parecer conclusivo, a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidae, antes de serem examinados à aprovação do Conselho Universitário;

b) autorizar despesas extraordinárias não prevista no orçamento interno da Universidade;

c) aprovar a prestação de contas anual do Reitor;

d) autorizar despesas decorrentes de acordos ou convênios aprovados pelo Conselho Universitário, entre as unidades universitárias e entidades públicas ou privadas;

e) autorizar a abertura de crédito adicionais;

f) fixar anualmente tabelas de taxas, emolumentos e outras contribuições devidas à universidade;

g) opinar conclusivamente sobre a instituição de prêmios pecuniários;

h) opinar conclusivamente sobre aceitação de legados e doações;

i) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas pra a sua admissão;

j) deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade;

Parágrafo único. Os atos mencionados nas alíneas b, c, g, h, i e j dependem de homologação do Conselho Universitário.

Art. 24. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou pela maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

Da Reitoria

Art. 25. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades universitárias.

Art. 26. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de qutro (4) anos, vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos, dentre os nomes indicados em listas sêxtuplas organizadas em reunião conjunta do Conselho Univesitário e do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo-único. Os indicados nas listas para exolha do Reitor e do Vice-Reitor declararão por escrito que aceitam o mandato e se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 27. O Vice- Reitor será o substituto automático do Reitor, em suas faltas e impedimentos, e seu principal colaborador, em tarefas de caráter permanente, sendo, por sua vez, substituído pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistèrio.

Parágrafo único. Em caso de vaga, o Conselho Universitário organizará para efeito de preenchimento do cargo, dentro de trinta (30) dias, a lista sêxtupla para um novo mandato.

Art. 28. Haverá na Universidade um Sub-Reitor para assuntos administrativos.

Parágrafo único. Os Sub-Reitores mencionados neste artigo exercerão as suas funções por delegações de poderes do Reitor.

Art. 29. São atribuições do Reitor:

a) representar a Universidade em juízo ou fora dele, administrá-la superintender, coordenar e fiscalizar todas as suas atividades;

b) convocar e presidir à Assembléia Universitária, o Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino de Curadores, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;

c) dar posse, em reunião da Congregação, ao Diretor, ao Vice-Diretor e aos professores titulares;

d) exercer o poder disciplinar nos termos da Lei e do presente Estatuto;

e) nomear, admitir, contratar, aposentar, designar, dispensar, demitir e exonerar o pessoal docente e administrativo da Universidade;

f) movimentar, remover e transferir, de acordo com as conveniências do serviço e na forma da legislação específica, o pessoal docente e administrativo;

g) baixar atos de concessão e de cancelamento da aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao pessoal docente, na forma da legislação em vigor, mediante proposta aprovada sucessivamente pelos Departamentos, pelos Conselhos Departamentais, pela Comissão Permanente do Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE) e pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

h) constituir comissões para emitir parecer sobre acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor;

i) realizar acordos ou convênios entre a Universidade e entidades públicas e privadas, autorizadas pelos órgãos competentes, na forma deste Estatuto;

j) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação dos seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado e os fundos instituídos;

l) submeter ao Conselho de Curadores e Conselho Universitário a prestação de contas anual de toda a Universidade;

m) promover perante o Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais;

n) encaminhar perante o Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais;

o) proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios, diplomas e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

p) apresentar, anualmente, ao Conselho Federal de Educação relatório das atividades universitárias;

q) requisitar pessoal docente ou autorizar o seu afastamento, para efeito de colaboração temporária, em outras instituições federais de ensino superior, na forma da lei e deste Estatuto;

r) delegar poderes e atribuições aos Sub-Reitores e outros dirigentes de órgãos que lhe são subordinados;

s) desempenhar as demais atribuições inerentes ao seu cargo, não especificadas neste Estatuto.

Art. 30. O Reitor poderá vetar resolução do Conselho Universitário e do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, até três (3) dias após a reunião em que tenha sido aprovada.

Parágrafo único. Vetada uma resolução, o Reitor convocará o Conselho Universitário ou o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão para, em reunião a realizar-se dentro de dez (10) dias, tomar conhecimento das razões do veto, devendo considerar-se a rejeição do veto, pelo voto da maioria absoluta dos membros que compõem os referidas órgãos, como aprovação definitiva da resolução.

TITULO V

Das atividades universitárias

Art. 31. As atividades universitárias se exercerão mediante estrutura e métodos que preservem a integração das funções de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO I

Do regime didático

Art. 32. O acesso dos alunos aos cursos de graduação, abertos aos estudantes que tenham concluído o ciclo colegial, ou equivalente, se fará mediante concurso vestibular único com a finalidade de classificar os candidatos no limite das vagas previamente fixadas, e verificar o seu preparo e aptidão para os estudos universitários.

§ 1º O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, feita a fixação pelas unidades universitárias, estabelecerá o número de vagas para matrícula no primeiro ciclo dos cursos de graduação.

§ 2º O conteúdo do Concursos Vestibular não ultrapassará, em complexidade, o nível de estudos do segundo grau.

Art. 33. O Regimento Geral da Universidade disciplinará os critérios e processos do concurso vestibular, através de normas que poderão ser complementados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 34. Não correndo o preenchimento das vagas, as unidades universitárias poderão permitir o ingresso de candidatos possuidores de diplomas de cursos superior, independente de concurso vestibular, observadas as normas regimentais a esse respeito.

Art. 35. A matrícula nos cursos de graduação será feita por disciplinas, organizadas por meio de pré-requisitos, e distribuídas por semestres letivos, com duração de noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, excluídos  os dias reservados a exames.

§ 1º No ano letivo haverá dois (2) semestres normais de atividades e um período letivo especial, cuja fixação caberá ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º Na escola dos conjuntos de disciplinas os alunos serão orientados por professores designados para esse fim.

§ 3º O controle da execução dos currículos obedecerá ao sistema de créditos-hora, de conformidade com o que estabelecer o Regimento Geral.

Art. 36. A equivalência do estudo de uma disciplina, de uma para outro curso, será julgada pelo órgão de coordenação didática respectivo, permitindo-se a inscrição em disciplina de cursos diversos, desde que não haja inconveniente de natureza didática nem incompatibilidade de horário.

Art. 37. Será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo e um décimo (1/10) do curso completo.

Art. 38. É permitida a transferência de aluno:

I - no âmbito da Universidade:

a) de um para outro setor do primeiro ciclo;

b) de um curso para outro.

II - para a Universidade, de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em qualquer curso ou ciclo.

III - da Universidade, para outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em qualquer curso ou ciclo.

Parágrafo único. A transferência dar-se-á mediante as necessárias adaptações de estudos, de acordo com o que dispuserem o Regimento Geral e o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 39. O programa de cada disciplina será elaborado, sob forma de plano de ensino, pelo professor encarregado de ministrá-lo, e aprovado sucessivamente pelo Departamento e pelo Conselho Departamental , com obrigatoriedade de execução integral.

Art. 40. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá o professor de verificação do rendimento escolar a ser  adotado em comum pelas unidades universitárias, no qual se levam em conta os requisitos essenciais de freqüência e aproveitamento dos alunos.

CAPÍTULO II

Dos Cursos

Art. 41. A Universidade administrará cursos:

a) de graduação;

b)de pós-graduação;

c) de especialização, aperfeiçoamento e extensão.

Art. 42. Os cursos de graduação se destinam à formação de profissionais e à obtenção de diplomas de natureza acadêmica, compreendendo dois ciclos de estudos.

§ 1º O primeiro ciclo dos cursos de graduação será ministrado pelos Institutos Centrais, como fase preparatória da formação científica e profissional dos alunos, e etapa do processo seletivo posterior ao concurso vestibular, com às seguintes funções:

a) recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso, vestibular, na formação dos alunos;

b) orientação para escolha da carreira;

c) realização de estudos básicos pra ciclos ulteriores.

§ 2º O primeiro ciclo será comum a todos os cursos profissionais ou a grupos de cursos afins.

Art. 43. Nos currículos dos cursos de graduação não poderá ser omitida qualquer disciplina constante do respectivo currículo mínimo, fixado pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Os cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas em lei estarão sujeitos ainda à duração mínima fixada pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 44. Os cursos de pós-graduação, portadores de diplomas de graduação, que comprovem afinidades com o campo específico de estudos pretendido, atendidas outras exigências que venham a ser feitas.

§ 1º Serão admitidos, nos cursos de pós-graduação, portadores de diplomas de graduação, que comprovem afinidades com o campo específico de estudos pretendido, atendidas outras exigências que venham a ser feitas.

§ 2º Os cursos de pós-graduação estarão sujeitos a credenciamento pelo Conselho Federal de Educação, para efeito de sua validade nacional.

Art. 45. A universidade organizará cursos de curta duração, destinados à proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.

Art. 46. O Regimento Geral disciplinará o aproveitamento dos estudos do primeiro e segundo ciclos do cursos de graduação, inclusive os de curta duração entre si e em outros cursos.

Art. 47. A pós-graduação compreenderá dois níveis de formação, o Mestrado e o Doutorado, não constituindo o Mestrado condição indispensável para a inscrição em curso de Doutorado.

Parágrafo único. O Regimento Geral disciplinará a pós-graduação no que se refere às exigências de ingresso, à duração, ao regime de estudos e exames, às áreas de habilitação e a outros aspectos que necessitem de regulamentação.

Art. 48. A criação de cursos se ultimará com a aprovação do Conselho Federal de Educação, no que concerne à alteração regimental em que importar.

Art. 49. Os cursos de especialização e aperfeiçoamento se destinam a candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes, e visam, respectivamente, a formar especializadas em domínios científicos e técnicos, e a atualizar técnicas de trabalho.

Art. 50. Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, poderão ser organizados outros para atender às exigências da programação específica da Universidade e fazer face a penalidades do mercado de trabalho.

Art. 51. A extensão será efetuada em forma de cursos e serviços, que se destinam à melhorar e aperfeiçoar os níveis de cultura da comunidade, e a ampliar a atividade educativa.

Parágrafo único. Os planos dos cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão serão aprovados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO III

Dos títulos, dos diplomas e das dignidades universitárias

Art. 52. A Universidade Federal da Paraíba expedirá título de Professor Emérito e diplomas de Doutor Professor Honoris Causa,  para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

§ 1º O título de Professor Emérito será concedido por proposta de qualquer unidade universitária, a membro do pessoal docente aposentado, pelos altos méritos profissionais ou por relevantes serviços prestados à instituição.

§ 2º Os diplomas de Doutor ou Professor Honoris Causa serão concedidos mediante aprovação sucessiva ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, e do Conselho Universitário, por iniciativa destes, dos Conselho Departamentais ou proposta do Reitor.

§ 3º Os títulos e diplomas referidos no presente artigo deverão ser aprovados por dois terços (2/3) dos respectivos colegiados.

TÍTULO VI

Da administração das unidades universitárias

Art. 53. As unidades universitárias obedecerão às normas fixadas no Regimento Geral da Universidade  e nos seus próprios Regimentos.

Art. 54. A direção e a administração das unidades universitárias serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Departamental;

c) Diretoria;

d) Departamentos.

CAPÍTULO I

Da Congregação

Art. 55. A Congregação é a assembléia dos integrantes da carreira de magistério superior e da representação de outras categorias, e se reunirá, ordinariamente, no início e no encerramento do ano letivo, e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor ou a requerimento de um terço (1/3) de seus membros para tratar de assunto relevante da vida da unidade.

§ 1º Participará da Congregação, com direito a voto, um representante do corpo discente, escolhido na forma do artigo 83, § 2º, inciso II, deste Estatuto.

§ 2º O Diretor terá, além do seu voto, o de qualidade.

§ 3º As deliberações da Congregação, salvo exigências do quorum especial, serão tomadas por maioria de votos.

Art. 56. São atribuições da Congregação:

a) tomar conhecimento do relatório apresentado pelo Diretor sobre as principais ocorrências do ano anterior e do plano de atividade para o novo ano letivo;

b) assistir às solenidades de abertura e encerramento do ano letivo;

c) estar presente ao ato de colação de grau dos concluintes dos cursos de graduação, e à entrega dos títulos de Professor Emérito e diplomas de Doutor e Professor Honoris Causa;

d) organizar as listas de seis (6) nomes para nomeação de Diretor e de Vice-Diretor pelo Presidente da República;

e) promover, perante o Conselho Universitário, fundamentadamente, por votação de dois terços (2/3) dos respectivos membros, a destituição do Diretor e do Vice-Diretor antes de findos os seus mandatos;

f) deliberar sobre matéria disciplinar no que concerne ao pessoal docente e discente, não prevista em lei especial.

CAPÍTULO II

Do Conselho Departamental

Art. 57. O Conselho Departamental é órgão deliberativo da unidade, em matéria administrativa, pedagógica e didática e tem a seguinte composição:

a) o Diretor, como presidente;

b) o Vice-Diretor;

c) os chefes de departamentos;

d) um (1) estudante escolhido na forma do artigo 83, § 2º, inciso II, deste Estatuto.

§ 1º O Diretor terá, além do seu voto, o de qualidade.

§ 2º As deliberações do Conselho Departamental, salvo exigência de quorum especial, serão tomadas por maioria dos votos.

Art. 58. Compete ao Conselho Departamental deliberar sobre todos os assuntos de natureza administrativa, pedagógica e didática da unidade, não compreendidos nas atribuições da Congregação.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Departamental caberá recurso para o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão ou para o Conselho Universitário, conforme o caso.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Art. 59. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 60. Os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias serão nomeados dentre os nomes indicados em listas sêxtuplas pela Congregação, na forma da lei.

§ 1º O mandato dos Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias será de quatro (4) anos, vedado o exercício de dois (2) mandatos consecutivos.

§ 2º A lista sêxtupla referida neste artigo será organizada, pelo menos, trinta (30) dias antes do término do mandato respectivo.

§ 3º Os indicadores nas listas para a escolha do Diretor e Vice-Diretor declararão por escrito que aceitam o mandato e que se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 61. O Vice-Diretor será o substituto automático do Diretor, em suas faltas e impedimentos e seu principal colaborador em tarefas de caráter permanente.

CAPÍTULO IV

Dos Departamentos

Art. 62. As unidades universitárias dividir-se-ão em sub-unidades denominadas Departamentos.

Parágrafo único. O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, e de distribuição pessoal.

Art. 63. O Departamento compreenderá disciplinas afins e abrangerá todo o pessoal docente nele lotado, para objetivo comum de ensino e pesquisa.

§ 1º Participará do Departamento um representante do corpo discente escolhido na forma do que estabelece o artigo 83, § 2º, inciso I, deste Estatuto.

§ 2º Compete ao Departamento elaborar os planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa ao pessoal docente, segundo as especializações.

§ 3º A chefia do departamento caberá a professor titular em exercício, eleito por dois (2) anos pelo respectivo pessoal docente.

§ 4º As deliberações dos Departamentos serão tomadas por maioria de votos.

§ 5º Juntamente com o Chefe do Departamento será eleito o substituto eventual, por igualo período.

TITULO VII

Do patrimônio, dos recursos e do regime financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 64. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais e regulamentares, é constituído:

a) pelos bens móveis, semoventes e imóveis, instalações, títulos e direitos das entidades componentes da Universidade;

b) pelos bens e direito que lhe forem incorporados em virtude da lei, ou que a Universidade venha a adquirir;

c) pelos fundos especiais.

Parágrafo único. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização dos seus objetivos.

Art. 65. A Universidade poderá receber doações ou legados com o sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer das suas unidades.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Art. 66. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estados e dos Municípios;

b) doações, auxílios e contribuições, a título de subvenção, concedidos por entidades estatais, paraestatais, autárquicas, pessoas físicas e jurídicas privadas;

c) rendas de aplicação de bens de valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas;

e) taxas emolumentos;

f) rendas extraordinárias ou eventuais;

g) empréstimos.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 67. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

§ 1º A gestão dos fundos especiais se fará de acordo com as normas do orçamento geral, no que forem aplicáveis.

§ 2º É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias, devendo o produto de toda a arrecadação ser recolhido ao órgão central, o escriturário na receita geral da Universidade.

Art. 63. A Universidade se manterá com as dotações globais que lhe forem consignadas no orçamento da União.

§ 1º Participará do Departamento um representante do corpo discente escolhido na forma de que estabelece o artigo 83, § 2º, inciso I, deste Estatuto.

§ 2º Compete ao Departamento elaborar os planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa ao pessoal docente, segundo as especializações.

§ 3º A chefia do departamento caberá a professor titular em exercício, eleito por dois (2) anos pelo respectivo pessoal docente.

§ 4º As deliberações dos Departamentos serão tomadas por maioria de votos.

§ 5º Juntamente com o Chefe do Departamento será eleito o substituto eventual, por igual período.

TÍTULO VII

Do patrimônio, dos recursos e do regime financeiro

CAPÍTULO I

Do Patrimônio

Art. 64 O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais e regulamentares, é constituído:

a) pelos bens móveis, semoventes e imóveis, instalações, títulos e direitos das entidades componentes da Universidade;

b) pelos bens e direito que lhe forem incorporados em virtude da lei, ou que a Universidade venha a adquirir;

c) pelos fundos especiais.

Parágrafo único. Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados na realização dos seus objetivos.

Art. 65. A Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer das suas unidades.

CAPÍTULO II

Dos recursos

Art. 66. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União, dos Estados e dos Municípios;

b) doações, auxílios e contribuições a título de subvenção, concedidos por entidades estatais, paraestatais, autárquicas, pessoas físicas e jurídicas privadas;

c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;

d) retribuição de atividades remuneradas;

e) taxas e emolumentos;

f) rendas extraordinárias ou eventuais;

g) empréstimos.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 67. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

§ 1º A gestão dos fundos especiais se fará de acordo com as normas do orçamento geral, no que forem aplicáveis.

§ 2º É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades universitárias, devendo o produto de toda a arrecadação ser recolhido ao órgão central, e escriturado na receita geral da Universidade.

Art. 68. A Universidade se manterá com as dotações globais que lhe forem consignadas no orçamento da União.

Art. 69. Para a elaboração da proposta orçamentária da Universidade, as unidades remeterão à Reitoria a previsão de sua receita e despesa para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas.

§ 1º A Reitoria encaminhará a proposta orçamentária no Conselho de Curadores que a julgará e, em seguida, a submeterá à apreciação do Conselho Universitário.

§ 2º A proposta orçamentária da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, será remetida aos órgãos competentes do Governo Federal.

Art. 70. Com base no valor das dotações que o orçamento geral da União atribuir à Universidade, a Reitoria promoverá a elaboração do orçamento interno, articulando-se previamente com as direções das unidades universitárias.

Parágrafo único. O orçamento interno da Universidade, previamente examinado pelo Conselho de Curadores, será submetido à aprovação do Conselho Universitário.

Art. 71. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada das unidades universitárias, que será submetida pelo Reitor ao Conselho de Curadores.

§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como reforço, em virtude de insuficiência da dotação própria, e os especiais se destinam a objetivos não previstos no orçamento.

§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do ano, bem como os créditos especiais salvo se estes forem abertos nos últimos quatro meses anteriores ao término do exercício.

Art. 72. Mediante proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos especiais, destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão dos seus recursos ao Reitor, quando o fundo corresponder a objetivos que interessem a mais de uma unidade, ou ao respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interesse de uma só unidade.

Parágrafo único. Esses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, e por dotações ou legados regularmente aceitos.

Art. 73. A arrecadação de toda a receita, a sua contabilização, bem como o da despesa e do patrimônio, serão centralizadas na Reitoria.

Art. 74. Os fundos especiais serão criados com recursos escriturados no fundo patrimonial.

Art. 75. A comprovação dos gastos se fará nos termos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie nos estabelecimentos bancários em que a lei o permitir.

TITULO VIII

Do pessoal docente, discente e administrativo

CAPÍTULO I

Do pessoal docente

Art. 76. O pessoal docente da Universidade compreende os professores integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino.

Parágrafo único. Os professores serão admitidos segundo o regime jurídico do Magistério Superior ou da legislação do trabalho e os auxiliares de ensino somente por esta última.

Art. 77. Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:

a) professor titular;

b) professor adjunto;

c) professor assistente;

§ 1º O provimento do cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professores-adjuntos, docentes-livres, ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo voto de 2/3 de seus membros.

§ 2º Na regulamentação do concurso referido no parágrafo anterior, atribuir-se-á valor preponderante ao “curriculum vitae” e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos interessados.

§ 3º O cargo de professor adjunto será provido mediante concurso de títulos, a que poderão candidatar-se os professores assistentes, dando-se preferência, em igualdade de condições aos que possuírem o diploma de doutor obtido em curso credenciado.

§ 4º O cargo de professor assistente será provido mediante concurso público de título de provas, aberto a graduados no setor correspondente de estudos, que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento, constituindo títulos preferenciais o diploma de mestre e o estágio probatório como auxiliar de ensino.

§ 5º O professor assistente que obtiver o título de doutor, em curso credenciado, será automaticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou novo cargo criado.

§ 6º O título de mestre ou doutor, obtido em curso credenciado, constitui requisito para a inscrição em prova da habilitação à docência livre, ressalvados os direitos dos atuais docentes desta categoria.

§ 7º O título de doutor, obtido em curso credenciado, assegura direito a inscrição para provimento de qualquer cargo ou função na carreira do magistério.

Art. 78. A admissão de professores pelo regime da legislação do trabalho far-se-á mediante seleção, com observância dos requisitos de titulação fixados para as várias classes da carreira do magistério.

§ 1º Os professores contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo da carreira do magistério, no plano didático, no científico e no administrativo.

§ 2º Para iniciação nas atividades do ensino superior poderá recair em graduado de curso de nível superior, sendo efetuada pelo prazo de dois (2) anos, que poderá ser renovado.

§ 3º A admissão de auxiliar de ensino somente poderá recair em graduado de curso de nível superior, sendo efetuada pelo prazo de dois (2) anos, que poderá ser renovado.

Art. 79. O pessoal docente da Unidade Federal da Paraíba se rege pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, pelo Decreto nº 50.676, de 6 de dezembro de 1966, pelas Leis números 5.539, de 27 de novembro de 1968 e 5.540, de 28 de novembro de 1968, pelos Decretos-leis nºs 464 e 465, de 11 de fevereiro de 1969, pelos presente Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas normas complementares emanadas pelos órgãos competentes.

Art. 80. O Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:

a) provimento de cargos de carreira do magistério;

b) contratação de professores para as várias classes de carreira de magistério, pelo regime da legislação trabalhista;

c) contratação inicial e renovação de contrato de auxiliar de ensino;

d) regime de trabalho do corpo docente;

e) transferência, remoção e afastamento do pessoal docente;

f) deveres, vantagens e regime disciplinar peculiares ao corpo docente.

CAPÍTULO II

Do pessoal discente

Art. 81. Constituem o pessoal discente da Universidade os alunos regularmente matriculados nos seus diversos cursos.

Parágrafo único. A Universidade adotará medidas no sentido de proporcionar aos membros do corpo discente condições necessárias ao normal desempenho das suas atividades, consignando recursos necessários ao atendimento desse objetivo.

Art. 82. Para congregar os membros do corpo discente, serão organizados um diretório de âmbito universitário e diretórios setoriais, um para as unidades da área básica e um para as unidades da área básica e uma para cada grupo de unidades da área profissional.

§ 1º O Regimento Geral estabelecerá a forma de organização e atribuições dos diretórios, bem como o critério do agrupamento de unidades da área profissional para o fim do disposto neste artigo.

§ 2º Os regimentos elaborados pelos diretórios serão submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar competente, na forma que dispuser o Regimento Geral.

§ 3º O diretório cuja ação não estiver em consonância com os objetivos para os quais foi instituído será passível, das sanções previstas na legislação específica e neste Estatuto.

§ 4º Os diretórios serão obrigados a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária ou escolar aos quais incumbir a aprovação dos seus regimentos.

Art. 83. O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade, bem como em comissões instituídas na forma dos estatutos e regimentos.

§ 1º A representação estudantil terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.

§ 2º Na escola da representação do corpo discente nos órgãos colegiados, serão observadas as seguintes normas:

I - O representante no Departamento será eleito pelos alunos regularmente matriculados em disciplinas a ele vinculadas, processando-se a escolha na forma das instruções que forem baixadas pela Diretoria;

II - O representante na Congregação e no Conselho Departamental será eleito pelos representantes nos Departamentos;

III - Os representantes nos Conselhos Universitários, Superior e Ensino, Pesquisa e Extensão, e de Curadores, e na Comissão Permanente do Regime  de Dedicação Exclusiva, serão escolhidos em assembléia geral dos representantes nos Conselhos Departamentais.

§ 3º As eleições de que trata este artigo serão presididas:

a) pelo Chefe do Departamento, no caso do item I;

b) pelo Diretor da Unidade, na hipótese do item II;

c) pelo Sub-Reitor para Assuntos Estudantis, nos casos do item III.

Art. 84. O candidato a qualquer das representações de que trata o artigo anterior deverá preencher as seguintes condições:

a) ser matriculado em conjunto do disciplinas correspondentes pelo menos ao terceiro semestre de estudos;

b) ter alcançado nota representada pela menção “bom” ou por símbolo numérico equivalente em todas as disciplinas cursadas do semestre anterior;

c) ter freqüentado, no semestre anterior, pelo menos 80% das aulas e exercícios escolares;

d) não ter sido reprovado ou punido em decorrência da condição de aluno.

Parágrafo único. O representante perderá o mandato se, no decorrer do seu exercício:

a) deixar de atender aos requisitos das alíneas b, c e d;

b) deixar de cursar  disciplinas do âmbito do Departamento ou da unidade;

c) trancar matrícula em todas as disciplinas ou concluir curso em que está matriculado.

Art. 85. Do Regimento Geral constarão as sanções disciplinares a serem aplicadas no corpo discente, consoante o disposto na legislação específica.

Art. 86. A Universidade admitirá nas funções de monitor alunos do curso de graduação que se submeterem a prova específica, na quais demonstrarem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.

Parágrafo único. As funções de monitor serão remuneradas e consideradas título para posterior ingresso na carreira de magistério superior.

Art. 87. Será cobrada anuidade dos alunos de alta renda familiar, financiando-se bolsas de estudos, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de menores ou insuficientes recursos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão observados, na determinação das categorias de renda familiar, os critérios que forem estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III

Do pessoal administrativo

Art. 88. Constituem o corpo administrativo da Universidade os servidores que não pertençam às classes do magistério.

Parágrafo único. Os direitos, deveres e vantagens do pessoal administrativo e o seu regime disciplinar serão regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação subsidiária.

TÍTULO IX

Das disposições gerais e transitórias

Art. 89. Os Diretores das Unidades enviarão à Reitoria, no mês de janeiro de cada ano, relatório das respectivas administrações e das principais ocorrências do exercício anterior, com sugestão de providências para o novo exercício.

Art. 90. O pessoal docente e os ex-alunos da Universidade tem o direito de constituir-se em uma ou mais associações, que poderão ser reconhecidas pelo Conselho Universitário, mediante aprovação dos respectivos estatutos.

Art. 91. O regime de matrícula por disciplinas será obrigatório para os alunos que iniciarem estudos de gratificação, a partir do ano letivo de 1970.

Art. 92. As disciplinas em que o aluno se matricular devem formar um conjunto correspondente a certo número de créditos que permita a integração do tempo útil semestral, de acordo com os limites mínimo e máximo de duração fixados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 93. Ao lado das disciplinas preparatórias para o segundo ciclo, podem constar do primeiro ciclo dos cursos de graduação disciplinas que visem a amplia a cultura geral dos alunos.

Art. 94. As unidades resultantes da reestruturação da Universidade serão implantadas por decisão do Conselho Universitário, mediante proposta, da Comissão de que trata o artigo 21 do Plano aprovado pelo Decreto 61.920, de 19 de dezembro de 1967.

Art. 95. As unidades, cujo cargo de (ilegível) não haja sido criado, serão dirigidas pelo Reitor, até o provimento regular do cargo.

Art. 96. A chefia de Departamento, em que não existirem, pelo menos dois (2) professores titulares, poderá se atribuída a docente de outra classe de carreira do magistério.

§ 1º O Departamento não poderá ser constituído com menos de três (3) membros.

§ 2º Para a constituição do Conselho Departamental se requer a existência, na unidade universitária, de, pelo menos três (3) Departamentos, devendo em caso contrário, as atribuições desse órgão ser desempenhadas por um Conselho escolhido pela Congregação, na forma regimental.

Art. 97. O concurso vestibular se fará por áreas de conhecimentos afins a serem progressivamente integradas, de forma a se tornar único no prazo estabelecido em lei.

Art. 98. Com a finalidade de centralizar as matrículas e os dados relativos à vida escolar dos alunos, será criado um órgão junto à administração superior da Universidade, cujas atribuições serão definidas no Regimento Geral da Universidade.

Art. 99. Haverá, na Universidade, um órgão central de planejamento, de assessoramento da Reitoria, do Conselho Universitário e do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, em assuntos referentes à política administrativa e didática, devendo o Regimento da Reitoria disciplinar, sua organização e funcionamento.

Art. 100. A Universidade criará uma Comissão Permanente do regime de Dedicação Exclusiva, constituída:

a) por três (3) membros indicados pelo Conselho Universitário;

b) por três (3) membros indicados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) por um representante do corpo discente escolhido na forma do disposto no art. 82, § 2º, inciso III, deste Estatuto;

d) por um representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, indicado pelo Presidente desta.

§ 1º À Comissão de que trata este artigo compete:

a) fixar condições para aplicação do regime de dedicação exclusiva e normas para o estabelecimento do estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie nesse regime;

b) examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente e opinar a respeito;

c) avaliar, periodicamente, pelos relatórios dos departamentos por outros meios de verificação dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;

d) suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.

§ 2º Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados servidores relevantes.

Art. 101. A Universidade estenderá progressivamente aos seus docentes o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com prioridade nas áreas de formação básica e nas do ensino profissional de maior interesse.

Parágrafo único. O regime de tempo integral e dedicação, exclusiva será obrigatório para o Reitor e o Vice-Reitor, os Sub-Reitores, os Diretores, Vice-Diretores e chefes de Departamento das unidades universitárias, e os presidentes de comissões permanentes, e facultativo para os ocupantes desses cargos ou funções em exercício até 13 de fevereiro de 1969.

Art. 102. Serão obrigados a concluir curso de pós-graduação, seis (6) e oito (8) anos, respectivamente, após a vigência deste Estatuto:

a) no grau de mestre, os candidatos ao cargo de professor assistente;

b) no grau de doutor, os candidatos ao cargos de professor adjunto.

Art. 103. Para os atuais auxiliares de ensino, o prazo de que trata o § 4º do art. 78 se conta a partir da vigência do presente Estatuto.

Art. 104. O Regimento Geral da Universidade será submetido ao Conselho Federal de Educação até noventa (90) dias após a aprovação desse Estatuto naquele Conselho.

§ 1º Com o objetivo de unificar os métodos de ação comuns às unidades universitárias, o Regimento Geral, entre outros assuntos, disporá sobre:

a) concurso vestibular;

b) verificação do rendimento escolar;

c) matrícula unificada;

d) codificação das disciplinas;

e) estrutura dos ciclos básicos;

f) transferência de alunos;

g) corpo docente;

h) corpo discente;

i) coordenação didática de cada curso e responsabilidade da sua administração.

§ 2º O Regimento Geral estabelecerá a constituição dos colegiados que devem exercer a coordenação didática de cada curso, constituídos por representantes das unidades que participem do respectivo ensino.

§ 3º Os Regimentos das unidades deverão consignar uma explicitação, quanto aos aspectos peculiares de cada unidade, do que se contenha no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 4º O Regimento Geral e os das unidades serão elaborados com observância da legislação federal em vigor e deste Estatuto, considerando-se automaticamente incorporadas aos mesmos novas disposições legais ou alterações estatutárias.

§ 5º A Escola Anexa de Enfermagem e o Instituto de Puericultura passam a integrar como subunidades, a estrutura departamental da Faculdade de Medicina.

§ 6º Nos prazos a seguir estabelecidos serão submetidos ao Conselho Universitário:

a) o Regimento dos órgãos deliberativos superiores, até sessenta (60) dias após a aprovação deste Estatuto pelo Conselho Federal de Educação;

b) os Regimentos da Reitoria e das unidades, até sessenta (60) dias após a aprovação do Regimento Geral pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 105. Na Escola Politécnica e Faculdade de Ciências Econômicas, sediadas em Campina Grande, não se permitirá a existência de Departamentos com objetivos idênticos ou análogos nem o exercício de atividades equivalentes em subunidades diversas.

Art. 106. O Colégio de Experimentação e Demonstração da Faculdade de Educação funcionará preferencialmente em regime de convênio com escolas da comunidade.

Art. 107. Decorridos trinta (30) dias da aprovação deste Estatuto pelo Conselho Federal de Educação, serão constituídos, na forma ora estabelecida, o Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Curadores.

Art. 108. Nas eleições da Universidade, havendo empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no seu magistério, e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

Art. 109. O ato de investidura em cargo ou função, bem como o de matrícula em curso de Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a Lei, este Estatuto, e os Regimentos e as autoridades legalmente constituídas.

Art. 110. A Universidade abster-se-á de promover ou autorizar qualquer manifestação de caráter político.

Art. 111. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário e, quando se tratar de assunto didático, pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 112. O presente Estatuto, após aprovado pelo Conselho Federal de Educação, entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim oficial da Universidade, revogando-se às disposições em contrário.

tarso dutra

 

retificação

DECRETO Nº 65.464 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova o Estatuto da Universidade Federal da Paraíba.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 22 de outubro de 1969).

Na página 9.028, 1ª coluna, na Alínea j do artigo 16 do Estatuto anexo ao Decreto, onde se lê:

...deste Estatuto, será submetida...

Leia-se:

...deste Estatuto, que será submetida...

Na página 9.029, 2ª coluna, no artigo 36, onde se lê:

...de uma para outro curso...

Leia-se:

...de um para outro curso...

Na página 9.031, 1ª coluna, no item III, parágrafo 2º, no artigo 83, onde se lê:

...Comissão Permaente...

Leia-se:

...Comissão Permanente...

Na 2ª coluna, no artigo 92, onde se lê:

...permita a integração...

Leia-se:

...permita a integralização...

No artigo 94, onde se lê:

...mediate proposta da Comissão...

Leia-se:

...mediante proposta da Comissão...

No artigo 95, onde se lê:

...cujo cargo de não haja sido criado,...

Leia-se:

...cujo cargo de Diretor não haja sido criado,...

No artigo 96, onde se lê:

...da carrei do Magistério.

Leia-se:

...da carreira do Magistério.

No parágrafo 2º do artigo 96, onde se lê:

...pelo meno (3) Departamentos, devend m caso contrário, as atribuições desse ór ter desempenhadas, por um Conselho...

Leia-se:

...pelo menos três (3) Departamentos, devendo em caso contrário as atribuições desse órgão ser desempenhadas, por um Conselho...

Na 4ª coluna, onde se lê:

Art. 104. ...

....................................................................................................................................................

§ 5º ...

§ (ilegível) nos prazos a seguir estabelecidos ...

Leia-se:

Art. 104. ...

....................................................................................................................................................

§ 5º ...

§ 6º nos prazos a seguir estabelecidos ...