Decreto nº 65.465 - de 21 de outubro de 1969.
Aprova o Regimento da Comissão Coordenadora criada pelo artigo 4º do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1969.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Coordenadora criada pelo artigo 4º, do Decreto nº 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148 da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
REGIMENTO DA COMISSÃO COORDENADORA CRIADA PELO ARTIGO 4º DO DECRETO NÚMERO 64.086 - DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Comissão Coordenadora criada pelo artigo 4º do Decreto número 64.086, de 11 de fevereiro de 1969, é órgão de deliberação coletiva, junto ao Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), e tem por finalidade:
a) estabelecer critérios para a implantação do programa;
b) analisar planos específicos propostos pelas Universidades e pelos estabelecimentos isolados;
c) propor a entrega dos recursos correspondentes aos planos aprovados, sempre condicionados à contrapartida de recursos das entidades interessadas na efetivação do programa.
Parágrafo único. A fixação dos critérios acima citados, estará em conformidade com os seguintes fatores:
a) a qualidade do ensino e da pesquisa, em universidades, federação de escolas, ou estabelecimentos isolados;
b) a natureza e a prioridade dos cursos a serem atendidos, segundo os critérios aprovados para a expansão do ensino superior;
c) a carência imediata de vagas na área de formação considerada.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º Integram a Comissão Coordenadora:
1 representante do Ministério da Educação e Cultura;
1 representante do Ministério da Fazenda;
1 representante do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral;
1 representante do Conselho Nacional de Pesquisas;
1 representante do Conselho Federal de Educação.
Art. 3º Os membros da Comissão Coordenadora serão inicialmente indicados pelos Ministros de Estado ou pelos Presidentes dos órgãos que se fazem representar na Comissão, e designados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4º O presidente e o vice-presidente da Comissão serão eleitos pelo plenário da Comissão, por maioria simples de votos.
Art. 5º O presidente da Comissão designará os componentes da Secretaria executiva.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 6º Compete à Comissão Coordenadora:
a) estabelecer critérios para a implantação de programas;
b) analisar planos de implantação do regime de trabalho do magistério superior, propostos pelas universidades e escolas isoladas;
c) aprovar ou rejeitar os programas específicos apresentados;
d) propor a entrega dos recursos correspondentes aos planos aprovados;
e) deliberar, através do plenário, sôbre os assuntos dependentes de julgamento;
f) zelar pela fiel observância dos programas aprovados;
g) coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais que possam servir de subsídios às suas atribuições;
h) manter registro dos planos aprovados e da entrega dos recursos correspondentes;
i) sugerir, às autoridades competentes, a instauração de inquérito, quando ocorrerem irregularidade;
j) responder a consultas relativas a matéria de sua competência.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 7º Ao presidente da Comissão incumbe:
a) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias e presidí-las;
b) fazer executar as decisões tomadas pelo plenário;
c) representar externamente a Comissão Coordenadora, ou designar quem o faça;
d) designar e dispensar o Secretário executivo, seu substituto eventual e demais componentes da Secretaria Executiva;
e) dispor sôbre todos os demais assuntos administrativos internos da Comissão.
Art. 8º Ao Vice-Presidente incumbe substituir o presidente em seus impedimentos e ausência.
Art. 9º Ao secretário executivo incumbe:
a) secretariar as sessões da Comissão;
b) coordenar os assuntos administrativos, de acôrdo com as normas estabelecidas pelo presidente, e executar outros trabalhos que forem determinados pelo mesmo;
c) coordenar as atividades administrativas do pessoal da Secretaria executiva.
CAPÍTULO V
Do Funcionamento
Art. 10. A Comissão realizará um máximo de 12 (doze) sessões ordinárias em cada mês, e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias à realização de sua tarefa.
Art. 11. A realização das sessões ordinárias independerá de convocação, uma vez estabelecidos, previamente, seus dias e horas.
Parágrafo único. Quando feriado ou ponto facultativo o dia previamente estabelecido, a sessão se realizará no primeiro dia útil seguinte, à mesma hora.
Art. 12. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por iniciativa sua, ou a requerimento da maioria do plenário.
Art. 13. As sessões serão coordenadas pelo presidente da Comissão, e na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente, e, estando êste, também, ausente ou impedido, pelo membro mais idoso presente.
Art. 14. O "quorum" para a realização das sessões é de, no mínimo, três membros.
Art. 15. Os membros da Comissão, pelo comparecimento às sessões ordinárias, receberão "jeton" correspondente a dois têrços daquêle atribuído ao Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias não darão direito à percepção de "jeton".
Art. 16. Os membros da Comissão Coordenadora não residentes no local onde se realizarem as reuniões, terão direito, em função das sessões, ao pagamento de passagens e diárias sendo estas iguais as atribuídas aos membros do Conselho Federal de Educação.
Art. 17. As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, também, o voto de desempate.
Art. 18. Os processos e assuntos serão distribuídos aos membros da Comissão pelo presidente.
Art. 19. A ordem do dia será previamente elaborada de acôrdo com as instruções do presidente.
Art. 20. A Comissão poderá convocar ou convidar servidores dos ministérios, universidades ou escolas isoladas, para comparecerem às suas sessões, a fim de prestarem depoimentos, esclarecimentos, ou darem subsídios que visem à resolução de processos a ela submetidos, ou ao aperfeiçoamento de seus métodos de trabalho.
Art. 21. As deliberações da Comissão constarão de ata, e, quando fôr o caso, serão consignadas nos respectivos processos.
Art. 22. Para execução dos trabalhos de sua competência, a Comissão Coordenadora poderá dispor de pessoal requisitado e contratar a prestação de serviço de pessoal indispensável ao seu funcionamento cujos salários e gratificações serão aprovados pelo Ministro da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 23. Ao estabelecer critérios para a implantação do programa de regime de trabalho do magistério superior, a Comissão Coordenadora dará prioridade às Universidades e Escolas Isoladas federais.
Art. 24. As despesas decorrentes dos encargos previstos neste regimento correrão à conta de verbas fixadas para a implantação e manutenção do regime de trabalho do magistério superior, de que trata o Decreto número 64.086, de 11 de fevereiro de 1969.
Brasília, 21 de outubro de 1969.
Tarso Dutra