DECRETO Nº 65.466 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade de Sergipe.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967,
decretam:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade de Sergipe, sediada em Aracaju, Estado de Sergipe, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRünEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDDE DE SERGIPE
CAPÍTULO I
Da Fundação
Art. 1º A Fundação Universidade Federal de Sergipe, entidade autônoma, de duração ilimitada, instituída pelo Governo da União nos termos do Decreto-lei número 269, de 28 de fevereiro de 1967, com sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas Leis federais que disciplinam a educação nacional de nível superior.
CAPÍTULO II
Do objetivo da Fundação
Art. 2º A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Sergipe, instituição de ensino superior, de pesquisa e estudo em todos os ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e sua Aplicação
Art. 3º O patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
a) dos bens imóveis relacionados na Escritura de Instituição da Fundação;
b) dos bens imóveis, referidos na mesma Escritura e cuja relação consta dos arquivos do Cartório do Primeiro Ofício;
c) dos bens móveis e imóveis já adquiridos pela Fundação ou que venham a sê-lo;
d) dotação anual consignada no Orçamento da União, por força do inciso II, do art. 4º do Decreto-lei nº 269, de 28 de fevereiro de 1967;
e) doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares e pessoas naturais;
f) outras rendas do seu patrimônio, inclusive juros de depósitos bancários;
g) taxas de inscrição e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, mediante proposta do Conselho Universitário, com observância do que dispõe o art. 83, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 168, III da Constituição do Brasil).
Parágrafo único. Bens e direitos poderão ser cedidos temporariamente à Fundação sem qualquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.
Art. 4º. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.
Art. 5º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Art. 6º Para a sua manutenção a Fundação da Universidade Federal, de Sergipe receberá, anualmente, recursos sob a forma de dotação global consignados no Orçamento da União.
§ 1º Os planos anuais de aplicação dos recursos da Fundação terão a forma de orçamento-programa, com previsões de uma no para outro.
§ 2º Cada orçamento - programa será elaborado em observância da legislação vigente.
Art. 7º O regime financeiro da Fundação obedecerá, entre outros, aos seguintes preceitos:
I - O exercício financeiro coincide com ano civil;
II - A proposta de orçamento-programa, organizada pelos órgãos técnicos da Universidade , com a coordenação e justificação do Reitor, tendo por fundamento e motivação o plano de trabalho de cada unidade, sub-unidade e demais órgãos, depois de aprovada pelo Conselho Universitário, deve ser encaminhada ao Conselho Diretor, dentro do prazo por este estabelecido em regulamento;
III - Durante o exercício financeiro, o Conselho Diretor, mediante proposta devidamente justificada do órgão interessado e obedecida a sistemática do item anterior, poderá autorizar o presidente da Fundação e abrir créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;
IV - Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo de reserva, ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado e serão utilizados de acordo com o Plano de aplicação aprovado pelo Conselho Diretor da Fundação.
V - Todos os recursos em dinheiro serão depositados em estabelecimento oficial de crédito.
§ 1º A Fundação obedecerá, no que couber, as normas financeiras, orçamentárias e de contabilidade prevista pela Lei em vigor.
§ 2º Anualmente o Presidente da Fundação remeterá ao Ministério da Educação e Cultura, dentro do prazo e Lei fixado, os orçamentos da Fundação Universidade de Sergipe, a fim de servirem de base à proposta orçamentária do Poder Executivo.
Art. 8º O pagamento de todas as despesas da Fundação será centralizado em órgão próprio de Universidade.
Art. 9º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes:
I - De dotações, a qualquer título, que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
II - De dotações e contribuições a qualquer título, concedidas por autarquias, por quaisquer entidades públicas ou particulares e pessoas naturais;
III - De rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - De retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
V - De taxas, inscrição e anuidade;
VI - De doações e outras rendas de qualquer natureza.
Art. 10. Da prestação de contas da Fundação, compreendendo todo o seu movimento financeiro, constarão, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos:
I - Balanço patrimonial;
II - Balanço financeiro;
III - Demonstração das variações patrimoniais;
IV - Quadro comparativo entre a receita estimada e arrecadada;
V - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VI - Documentos comprobatórios das despesas;
VII - Atestado de exame das contas subscrito por contabilista habilitado.
CAPÍTULO V
Do Conselho Diretor
Art. 11. O Conselho Diretor da Fundação Universidade Federal de Sergipe, é constituído de seis (6) membros e seis (6) respectivos suplentes nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência assim especificados:
I - Três (3) membros e suplentes e livre escolha do Chefe do Poder Executivo Federal;
II - Um (1) membro e suplente indicados pelo Ministro da Educação e Cultura;
III - Um (1) membro e suplente indicados pelo Governador do Estado de Sergipe;
IV - Um (1) membro e suplente indicados pelo Presidente da Petrobrás.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis (6) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.
§ 2º O Conselho Diretor será renovado em um terço (1/3) cada dois (2) anos.
§ 3º O mandato de membro do Conselho Diretor será considerado extinto, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia;
c) invalidez comprovada;
d) ausência sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas;
e) procedimento incompatível com a dignidade das funções, assegurada ampla defesa.
§ 4º Nos casos de vaga, ausência e impedimento, assumirá o respectivo suplente.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados podendo, entretanto, receber jetons de presença, fixados em requisito do próprio Conselho.
§ 6º O Reitor da Universidade participará das reuniões do Conselho Diretor.
§ 7º O Conselho Diretor somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
§ 8º Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 9º Os membros do Conselho Diretor tomarão posse perante o Presidente da Fundação.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Art. 12. A Fundação Universidade Federal de Sergipe será administrada pelo Conselho Diretor.
Art. 13. Compete ao Conselho Diretor:
I - Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente da Fundação, com mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos duas (2) vezes;
II - Elaborar o orçamento da Fundação;
III - Aprovar o orçamento anual da Universidade, com base na proposta organizada pela Reitoria e aprovada pelo Conselho Universitário;
IV - Elaborar e reformar seu Estatuto e Regimento Interno;
V - Propor qualquer alteração no Estatuto da Fundação, submetendo-a à aprovação do Presidente da República;
VI - Autorizar a criação de unidades universitárias e administrativas;
VII - Deliberar sobre a Administração dos bens da Fundação, sobre a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;
VIII - Autorizar a abertura de créditos adicionais;
IX - Decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, na forma permitida em lei;
X - Decidir sobre a realização de convênios ou acordos com entidades públicas e particulares, que criem ônus e compromissos financeiros para a Fundação não previstos no orçamento;
XI - Examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referentes ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito na forma da lei.
XII - Promover, junto ao Governo Federal, a obtenção de recursos necessários à manutenção da Universidade e, igualmente, diligenciar, perante outros poderes e entidades, a concessão de auxílios para a execução de determinados serviços ou programas;
XIII - Julgar, em última instância administrativa, os recursos interiores sobre matéria financeira contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário, por argüição de estrita ilegalidade;
XIV - Resolver quanto aos casos omissos que se relacionem com a administração do patrimônio da Fundação;
XV - Fixar o jeton de presença dos Conselheiros, para o exercício financeiro;
XVI - Fixar o número de reuniões ordinárias do Conselho;
XVII - Receber e encaminhar a quem de direito o pedido de renúncia do Reitor e do Vice-Reitor.
CAPÍTULO VII
Do Presidente e suas atribuições
Art.14. Compete ao Presidente:
I - Representar a Fundação em juízo e fora dele;
II - Presidir as reuniões do Conselho e dar execução às suas resoluções, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;
III - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor devidamente justificadas, ou em atendimento a pedido subscrito por um terço (1/3) de seus membros;
IV - Superintender a administração da Fundação;
V - Apresentar ao Conselho Diretor os projetos de orçamentos da Universidade;
VI - Apresentar ao Conselho Diretor a prestação de contas do exercício anterior;
VII - Apresentar ao Conselho Diretor os balancetes mensais e o relatório anual do movimento financeiro e das atividades da Fundação;
VIII - Nomear, admitir, requisitar, dispensar, conceder licenças e férias, aposentar pessoal administrativo da Secretaria da Fundação, na forma do seu Regulamento;
IX - Dar posse ao Reitor e ao Vice-Reitor;
X - Coligir os dados e coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os itens XI e XII do artigo 13, do presente Estatuto, submetendo-os à apreciação do Conselho Diretor.
Art. 15. Nos casos de vaga, ausência e impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse perante o Conselho Diretor;
CAPÍTULO VIII
Da Universidade e sua Estrutura
Art. 16. A Universidade Federal de Sergipe se organizará com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino pesquisa e extensão, e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Art. 17. Para todos os efeitos entendem-se por ensino superior quaisquer atividades que, integrantes do sistema comum de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, se exerçam para fins de transmissão do saber, investigação científica e treinamento profissional.
Art. 18. O sistema de Ensino da Universidade Federal de Sergipe será implantado progressivamente, de acordo com a legislação específica do Ensino Superior.
Art. 19. A pesquisa e o ensino básico serão concentrados em unidades que formarão um sistema comum para toda a Universidade.
Art. 20. As atividades inter-escolares serão supervisionadas por órgãos centrais tendo como objetivo o ensino, a pesquisa e a extensão, e situados na administração superior da Universidade.
Art. 21. O ensino profissional ficará a cargo das diversas unidades universitárias, nos respectivos setores.
Art. 22. A implantação da Universidade Estadual de Sergipe obedecerá aos seguintes critérios de prioridade relativa:
I - A preparação de pessoal docente, a médio e a longo prazo.
II - Aquisição de equipamento;
III - Construção de novas instalações;
Art. 23. Constituem, inicialmente, a Universidade Federal de Sergipe, os seguintes estabelecimentos:
I - Instituto de Biologia;
II - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;
III - Instituto de Letras, Artes e Comunicação;
IV - Instituto de Matemática e Física;
V - Instituto de Química;
VI - Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
VII - Faculdade de Ciências Médicas;
VIII - Faculdade de Direito;
IX - Faculdade de Educação;
X - Faculdade de Serviço Social.
§ 1º As Faculdades e Institutos receberão o designativo “da Universidade Federal de Sergipe”.
§ 2º De acordo com os recursos disponíveis e mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, a Universidade instalará e fará funcionar, dentro do menor prazo possível:
I - Curso de Odontologia;
II - Faculdade de Tecnologia.
Art. 24. A Universidade Federal de Sergipe empenhar-se-á na proposição dos problemas e no planejamento de programas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, conferindo ênfase particular às peculiaridades regionais das áreas sob a sua influência.
Art. 25. A Universidade Federal de Sergipe gozará de autonomia didática, administrativa e disciplinar, nos termos da Lei.
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
Art. 26. O pessoal da Fundação Universidade Federal de Sergipe será admitido mediante contrato escrito, e seus direitos, deveres e atribuições serão definidos no regulamento do pessoal.
§ 1º Os servidores da Universidade, de qualquer categoria, subordinar-se-ão ao regime jurídico instituído na legislação trabalhista no que couber.
§ 2º A admissão do pessoal será feita mediante concurso público de provas, ou de títulos e provas nas forma estabelecida no regulamento do pessoal.
§ 3º As atividades técnicas poderão ser atendidas mediante contratação do pessoal nos termos da Legislação do trabalho e de acordo com as normas estabelecidas no regulamento do pessoal (art. 42, do Decreto nº 5.540).
§ 4º Dos contratos de trabalho do pessoal técnico e administrativo deverão constar o prazo, os encargos de emprego e a remuneração, sem prejuízo de quaisquer outras condições que forem estabelecidas.
§ 5º Não é permitida a admissão, a qualquer título de servidores da Universidade que sejam presentes, até segundo (2º) grau inclusive, do Presidente e dos Membros do Conselho Diretor, ou do Reitor e Vice-Reitor, salvo quando decorrente de concurso público de provas ou de títulos e provas.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27. Ao atual 2º Vice-Reitor, até o término do seu mandato, fica assegurado o encargo referente às substituições e o desempenho de funções atribuídas pelo Reitor.
Art. 28. Aos atuais professores e funcionários de serviço público federal, ou estadual, em atividade, vitalícios, estáveis ou efetivos, e àqueles cujos processos de nomeação e enquadramento estejam em tramitação, são assegurados todos os direitos e garantias estabelecidas na Constituição do Brasil, na Constituição dos Estados de Sergipe e nas Leis vigentes.
§ 1º Os referidos professores e funcionários postos à disposição da Universidade desde que percebam qualquer remuneração dos órgãos de Poder Público a que estejam vinculados, somente receberão da Universidade a diferença entre os seus vencimentos e o salário previsto para o respectivo cargo que passaram a ocupar, nas condições e de acordo com o horário de trabalho que efetivamente prestarem.
§ 2º Aos atuais professores e demais servidores da Universidade e não mencionados neste artigo, fica assegurada a relação de emprego.
§ 3º Os professores e funcionários que servem à entidades e órgãos integrados na Universidade não poderão receber salário inferior ao nível federal correspondente.
Art. 29. Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969.
TARSO DUTRA