decreto nº 65.473, de 21 de outubro de 1969.

Concede o prazo adicional de 90 (noventa) dias para a renovação das licenças de Radioamador, a que se refere o artigo 72 do Regulamento dos Serviços de Radioamador prorrogado pelo Decreto nº 60.130, de 25 de janeiro de 1967.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e

Considerando que elevado número de radioamadores não pôde renovar suas licenças, no prazo estabelecido pelo Regulamento dos Serviços de Radioamador baixado pelo Decreto nº 58.555, de 31 de maio de 1966 e prorrogado pelo Decreto nº 60.130, de 25 de janeiro de 1967;

Considerando a necessidade de estimular e incrementar o radioamadorismo em todo o País;

Considerando, que os radioamadores prestam serviços de grande utilidade pública, mormente aquêles localizados nos mais afastados rincões do território nacional;

Considerando que seu serviço é fator de integração nacional, merecendo todo o apoio e estímulo do Govêrno,

decretam:

Art. 1º Fica concedido o prazo adicional de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto para a renovação das licenças de radioamador prevista no artigo 72 do Regulamento dos Serviços de Radioamador aprovado pelo Decreto nº 58.555, de 31 de maio de 1966, prorrogado pelo Decreto nº 60.130, de 25 de janeiro de 1967.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Carlos F. de Simas