DECRETO Nº 65.478 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Cria o Grupo Executivo de Modernização e Expansão dos Serviços de Armazenagem - GESA e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional número 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Agricultura, funcionando no âmbito administrativo da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, o Grupo Executivo de Modernização e Expansão dos Serviços de Armazenagem - GESA, destinado a orientar e coordenar as providências governamentais relacionadas com o aperfeiçoamento e expansão do sistema nacional de armazenamento de produtos agrícolas de origem vegetal.
Art. 2º São atribuições do GESA:
I - Orientar e coordenar a atuação de entidades controladas pelo Poder Público, objetivando elevar a eficiência global das operações de manipulação de produtos agrícolas de origem vegetal, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Govêrno Federal na matéria;
II - Elaborar, para aprovação pelo Poder Executivo, os critérios gerais que deverão presidir à concessão de estímulos governamentais, em matéria de investimentos, que visem a instalação de novas unidades de armazenamento e ampliação e melhoria das existentes, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei, em todos os níveis e setores, excetuados os confiados a autarquias federais que tenham por finalidade disciplinar a produção e comercialização de mercadorias específicas;
III - Coordenar e ajustar aos objetivos gerais da política do Govêrno Federal na matéria, os programas específicos ou setoriais de interêsse das entidades excetuadas na alínea precedente, "in fine", visando a obter o máximo aproveitamento da capacidade do sistema;
IV - Opinar sôbre as questões de transporte que interessem às operações de manipulação de produtos agrícolas;
V - Estudar, recomendar e acompanhar a execução de projetos específicos, relativos à implantação de novas unidades de armazenamento e à ampliação e aperfeiçoamento tecnológico de unidades existentes;
VI - Pesquisar, em todos os níveis e aspectos, os problemas de armazenamento de produtos agrícolas, divulgando os resultados e recomendações;
VII - Assessorar a Comissão de Financiamento da Produção e outros órgãos do Poder Público que necessitem de orientação nos assuntos de armazenamento de produtos agrícolas;
VIII - Prestar assistência técnica, no âmbito de sua competência, às entidades e emprêsas que a solicitarem;
IX - Estimular a realização de estudos e pesquisas e incentivar a formação e o adestramento de técnicos em matéria de armazenamento de produtos agrícolas, em todos os níveis;
X - Proceder a levantamentos e estudos estatísticos sôbre materiais de armazenamento de produtos agrícolas, inclusive quanto às características das unidades armazenadoras e a utilização;
XI - Sugerir, ouvidos os órgãos competentes, a revisão da legislação sôbre armazenamento.
Parágrafo único. A concessão dos estímulos e a aplicação dos recursos mencionados neste artigo serão precedidas, em cada caso concreto, da verificação do cumprimento das normas e programas de que trata o item II supra.
Art. 3º O GESA será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministro da Agricultura designará o Secretário Executivo do GESA.
Art. 4º São membros do GESA representantes dos seguintes Ministérios e órgãos:
a) do Ministério da Agricultura que o presidirá;
b) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, cabendo-lhe coordenar ações de caráter interministerial;
c) do Ministério da Fazenda;
d) do Ministério dos Transportes;
e) do Ministério da Indústria e do Comércio;
f) do Banco Central
g) do Banco do Brasil S.A.
h) da Cia. Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM;
i) da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;
j) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
k) do Banco Nacional de Crédito Cooperativo.
Parágrafo único. O Presidente do GESA será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário Executivo.
Art. 5º O Presidente do GESA adotará tôdas as providências necessárias à instalação e bom funcionamento do órgão, ficando autorizado a destinar-lhe os necessários recursos financeiros, de acôrdo com as dotações próprias do Ministério da Agricultura.
Art. 6º O Regimento Interno do GESA será baixado pelo Ministro da Agricultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, observado o disposto no Decreto número 62.459, de 25 de março de 1968.
Art. 7º O GESA deverá valer-se para seu funcionamento, da infra-estrutura administrativa da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades o GESA, de conformidade com as diretrizes do Decreto-lei número 200, de 1967, recorrerá sempre que possível, à execução indireta dos serviços, mediante convênios ou contratos.
Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão