DECRETO Nº 65.481 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Reclassifica, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de Técnico de Administração do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - Hospital dos Servidores do Estado, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação, e o que consta do Processo nº 33.461-69, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decretam:
Art. 1º Ficam reclassificados, na forma dos anexos, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 59.526, de 9 de novembro de 1966, os cargos integrantes da série de classes de Técnico de Administração, código AF-601, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - Hospital dos Servidores do Estado e, bem assim, aprovada a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A reclassificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 29 de junho de 1964, vigorando as vantagens financeiras decorrentes a contar de 1º de junho de 1964 (art. 43 da Lei nº 4.345, de 1964).
Art. 2º Fica alterado o decreto coletivo de 18 de janeiro de 1965, publicado no Diário Oficial de 20 de janeiro de 1965, na parte referente às readaptações de Célio Cersósimo, José Ribamar Costa e Silvestre Paixão Duarte em cargos de Técnicos de Administração do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - Hospital dos Servidores do Estado - para declarar que o nível de vencimento dos referidos cargos é o 20-A e não 17-A, como constou.
Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto.
Art. 4º As despesas com a execução do disposto nos artigos 1º e 2º serão atendidas pelas dotações próprias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de souza e Mello
Jarbas G. Passarinho
relação nominal a que se refere o artigo 1º do decreto nº 65.481, de outubro de 1969
Instituto de previdência e assistência dos servidores do estado
HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
QUADRO DE PESSOAL
PARTE PERMANENTE
Série de Classes: Técnico de Administração
Código: AF-601.22.C
1 Cargo
1. Glauco Antonio Lessa de Abreu e Silva
Código: AF-601.21.B
2 Cargos
1. Hélio Raul de Jesus Carvalho
2. Simão Kocher
Código: AF-601.20.A
1 Cargo
1. Américo Francisco de Souza
TABELA.