DECRETO Nº 65.481 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Reclassifica, nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos de Técnico de Administração do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - Hospital dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação, e o que consta do Processo nº 33.461-69, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decretam:

Art. 1º Ficam reclassificados, na forma dos anexos, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 59.526, de 9 de novembro de 1966, os cargos integrantes da série de classes de Técnico de Administração, código AF-601, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - Hospital dos Servidores do Estado e, bem assim, aprovada a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A reclassificação a que se refere êste artigo prevalece a partir de 29 de junho de 1964, vigorando as vantagens financeiras decorrentes a contar de 1º de junho de 1964 (art. 43 da Lei nº 4.345, de 1964).

Art. 2º Fica alterado o decreto coletivo de 18 de janeiro de 1965, publicado no Diário Oficial de 20 de janeiro de 1965, na parte referente às readaptações de Célio Cersósimo, José Ribamar Costa e Silvestre Paixão Duarte em cargos de Técnicos de Administração do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - Hospital dos Servidores do Estado - para declarar que o nível de vencimento dos referidos cargos é o 20-A e não 17-A, como constou.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto.

Art. 4º As despesas com a execução do disposto nos artigos 1º e 2º serão atendidas pelas dotações próprias do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de souza e Mello

Jarbas G. Passarinho

relação nominal a que se refere o artigo 1º do decreto nº 65.481, de outubro de 1969

Instituto de previdência e assistência dos servidores do estado

HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO

QUADRO DE PESSOAL

PARTE PERMANENTE

Série de Classes: Técnico de Administração

Código: AF-601.22.C

1 Cargo

1. Glauco Antonio Lessa de Abreu e Silva

Código: AF-601.21.B

2 Cargos

1. Hélio Raul de Jesus Carvalho

2. Simão Kocher

Código: AF-601.20.A

1 Cargo

1. Américo Francisco de Souza

TABELA.