DECRETO Nº 65.497 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Redistribui servidores no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando o interêsse da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro-GB em manter em seus quadros de pessoal diversos Tesoureiros-Auxiliares que vêm servindo à mesma como requisitados, há mais de 1 (um) ano, conforme ofício nº GP-342/69, de 7 de agôsto de 1969, de sua Presidência;
Considerando que essa providência não implicará em aumento de despesa, uma vez que aquêles cargos não serão novamente providos em face da legislação que rege a matéria;
Considerando que os órgãos de origem dos servidores em causa serão também, beneficiados, quanto à economia em virtude da supressão dos respectivos cargos, preconizada no artigo 2º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967;
Considerando que o artigo 99 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), prevê a redistribuição de pessoal quando no interêsse do serviço;
Considerando que a grande maioria do pessoal em referência ao Quadro Suplementar do Ministério dos Transportes, conforme Decreto nº 60.339, de 1967 (em disponibilidade), e seu aproveitamento viria, também, ao encontro do citado artigo 99 da Reforma Administrativa;
Considerando que casos idênticos já foram objeto de atenção do Govêrno, com a redistribuição constante do Decreto nº 63.554/68; e
Considerando, finalmente, que o novo regime de pessoal adotado pelas Caixas Econômicas Federais, dentro da política salarial do Govêrno, fará com que os servidores em tela deixem de perceber pelos cofres da União com a conseqüente subordinação e remuneração de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho,
decretam:
Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de janeiro, com os respectivos cargos dos Quadros das Instituições a que pertençam, conforme o discriminado abaixo, os seguintes servidores:
I - Do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE):
Algemar José Ferreira
Antonio Paes Barreto
Célio Teixeira
Francisco Adamastor Cantalici Falconi
Cristina Alves de Souza
Francisco Sales Caléia
Henrique de Sá Freire Burity
José de Moura Machado Neto
II - Do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967):
Itamar Cavalcante Lóssio
Amadeo Ricart Meziat
Júlio Souza
Edson Pinheiro de Mendonça
Nelson Gonzales Otero
Aluízio Hall Pires
Celso de Azevedo França
Maria Clara Barbosa Santos
Maria Júlia Muylart de Araujo
Bernardino Garcia Martinez
Sebastião Effgen
Carlos Destri
Humberto Francesconni
III - Do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
Ayrton José de Barros
Marlene Campos Silva
Tarcílio Cavalcante de Queiroz Barros
Art. 2º As Instituições enumeradas no artigo 1º remeterão ao órgão de pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça dêste ato.
Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Art. 4º Êste Decreto retroage, em seus efeitos, às datas em que os servidores enumerados em seu artigo 1º passaram à disposição da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, assegurando-lhes os efeitos do artigo 4º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5º Os servidores enumerados no artigo 1º dêste Decreto ficam com direito à inscrição, como segurados obrigatórios, no Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), independentemente da limitação de idade prevista na legislação dêsse órgão.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Jarbas G. Passarinho