DECRETO Nº 65.509, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sôbre a alteração do enquadramento do pessoal do Ministério dos Transportes abrangidos pela Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 de outubro de 1961, e o que consta do processo nº 16.809, do Departamento de Administração do Ministério dos Transportes,
decretam:
Art. 1º Fica alterado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento, no Quadro de Pessoal - Parte Especial do Ministério dos Transportes, do pessoal abrangido pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, constante do Decreto nº 63.933, de 30 de dezembro de 1968.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, registrados nos anexos aprovado pelo Decreto nº 63.933, de 30 de dezembro de 1968, publicado no Suplemento do Diário Oficial da mesma data.
Art. 2º As vantagens financeiras dêste decreto vigora a partir de 6 de outubro de 1961, exceto aos servidores naturalizados, que vigoram a partir da data da naturalização.
Art. 3º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos abrangidos por êste são os consignados na Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados por leis posteriores.
Art. 4º A retificação de enquadramento a que se refere o artigo 1º não homologa situações que, em virtude de sindicância, denúncia ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 5º O órgão de pessoal competente expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Mário David Andreazza
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 30-10-69.