DECRETO Nº 65.518, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Aprova as cláusulas do instrumento da rescisão do contratos de concessão dos terminais salineiro de Macau e Areia Branca, e determina a constituição e uma sociedade de economia mista para construção e exploração dos dois terminais referidos.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º Ficam aprovadas as cláusulas do contrato de rescisão dos contratos de concessão e construção dos terminais salineiros de Macau e Areia Branca, assinados em 10 de maio de 1968, respectivamente, com Terminal de Macau S/A. - TERMASA e Terminal Salineiro de Areia Branca S.A. - TERSAL, cujas cláusulas foram aprovadas pelos Decretos números 63.137 e 63.138, ambos de 21 de agôsto de 1968.
Art. 2º O Ministério dos Transportes promoverá os atos necessários para constituição de uma sociedade de economia mista, nos têrmos do Decreto-lei nº 794, de 27 de agôsto de 1969 e sua alteração, atendidas as cláusulas aprovadas no artigo anterior.
Art. 3º A Sociedade será de capital autorizado, até NCr$60.000.000,00 sendo inicialmente subscritos NCr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos).
§ 1º No ato de constituição da sociedade, a união subscreverá ações que representem, pelo menos 51% do capital social, integralizando, naquele ato, parcela de capital subscrito no valor de NCr$460.900,00 (quatrocentos e sessenta mil e novecentos cruzeiros novos) representados pelas seguintes verbas de obras ou Estudos e Projetos - Despesas de Capital do Orçamento do DNPVN:
a) NCr$240.900,00 (duzentos e quarenta mil novecentos cruzeiros novos) - VO 1965 - 4.321 - K 21 - A3;
b) NCr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos) VO - 1964 - 2 - 9 - 32 -18 - 1; e
c) NCr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) Estudos e Projetos 1966 - 4321 - K - 22 - 1.
§ 2º Terminal de Macau S.A. - TERMASA e Terminal Salineiro de Areia Branca S.A. - TERSAL - ou os grupos de salineiros de cada uma dessas regiões, integralizarão parcelas do capital da emprêsa com os valôres que correspondam aos investimentos por aquelas já realizados para execução dos terminais de Macau e Areia Branca e que forem, devidamente aprovados pelo DNPVN por aportes, conforme previsto nos parágrafos seguintes.
§ 3º O capital subscrito na forma do parágrafo anterior terá sua integralização no ato de subscrição e pela parcela que corresponder ao montante dos investimentos de que trata o parágrafo anterior, sendo fixada na Ata da Constituição da nova Sociedade como se fará a integralização da parcela não realizada naquele ato por qualquer acionista, inclusive os citados no mesmo parágrafo.
§ 4º A União, por si e por suas entidades de Administração indireta, e as duas emprêsas em causa promoverão os atos necessários para que os financiamentos por aquelas obtidos em fase de processamento, sejam transferidos para a nova sociedade ou esta as substituam no respectivo processo.
§ 5º O capital da nova emprêsa será constituído, em cada oportunidade, por aportes da União e de cada um dos grupos de salineiros das regiões de Macau e Areia Branca, na proporção de 51% para a primeira e 24,5% para cada um dos mencionados grupos.
§ 6º A integralização do capital social poderá ser feita durante a execução das obras de construção dos referidos terminais ou após a conclusão destas, na mesma proporção prevista no parágrafo anterior, beneficiando-se os acionistas dos financiamentos concedidos à emprêsa quando as respectivas amortizações correrem à conta da remuneração anual do capital da sociedade ou de partes de capital por parte de seus acionistas.
Art. 4º DNPVN, após aprovar os valôres dos investimentos já realizados pelas duas concessionárias, submeterá da homologação final do Ministério dos Transportes, o montante apurado para os efeitos previstos no § 2º do artigo anterior.
Art. 5º O Ministro dos Transportes aprovará os estatutos da sociedade de economia mista, a ser constituída e os arrolamentos e as avaliações a serem propostas pelo DNPVN de quaisquer bens e direitos que a União por si ou por intermédio do DNPVN ou qualquer outro acionista, destinar a integralização do capital subscrito.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão