DECRETO Nº 65.519 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Outorga concessão à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., para estabelecer, uma estação de radiodifusão sonora, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a da mesma Constituição, e o que consta do Edital nº 8-66, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decretam:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Limitada, nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda média.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da ourtorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Carlos F. de Simas

 

cláusulas a que se refere o decreto nº 65.519 de 21

de outubro de 1969

I - Fica assegurado à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Guajará-Mirim, Território de Rondônia, uma estação radiodifusão sonora, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ano.

II - A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir do contrato registrado pelo Ministério das Comunicações.

III - A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria e quadro social constituídos exclusivamente dos brasileiros a que se refere o item 1 do artigo 140 da Constituição do Brasil, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnicas com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses exclusivamente referentes à fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) manter efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;

d) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo;

e) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis regulamentos e instruções vigentes e futuras que regem a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

f) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

g) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

h) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;

j) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos da perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados por acontecimentos imprevistos;

l) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Ministério, o local escolhido para a montagem da estação, bem como plantas, ornamento e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

m) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior;

n) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;

o) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem fazer transferência de ações ou cotas sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

p) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

q) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

r) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

s) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes á propaganda eleitoral;

t) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à programação;

IV - A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, à:

a) programas educacionais: diariamente, de segunda a sexta-feira, duas horas e trinta minutos e mais três horas semanais a critério da Emissora;

b) programas informativos: diariamente de segunda a sexta-feira, uma hora e quarenta e cinco minutos, além do estabelecido na letra “l” da cláusula anterior.

V - Assegurar à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI - A freqüência consignada à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII - A inobservância de qualquer das estipulações contidas no presente contrato sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do art. 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX - Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a concessionária decair do direito à renovação.