DECRETO Nº 65.521 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Altera disposições do Decreto número 59.905, de 30 de dezembro de 1966 modificado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968 e 64.145, de 3 de março de 1969, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
decretam:
Art. 1º Passam a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto as seguintes disposições do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, alterado pelos Decretos números 62.289, de 21 de fevereiro de 1968 e 64.145, de 3 de março de 1969, que regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966:
"Art. 5º ...............................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
c) .......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
c) A Capitão-de-Corveta - três vagas por Merecimento e uma vaga por Antigüidade;
d) A Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento.
§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento."
"Art. 83. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas dentro das quotas de três vagas por Merecimento e uma vaga por Antigüidade, por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) três anos de intertício; e
b) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semetrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitável.
Parágrafo único. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categoria superiores a Aceitável".
"Art. 87. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas dentro das quotas de três vagas por Merecimento e uma vaga por Antigüidade, por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semetrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por Merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 70 por cento das informações semestrais e relativas à proficiência, em catagorias superiores a Aceitável."
"Art. 89 ............................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................
Parágrafo único. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas, por merecimento, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) dois anos de serviço efetivo em comissão prevista para Oficiais do Quadro de Músicos; e
c) sido classificados em mais de 60 por cento das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 64.145, de 3 de março de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGuSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello