DECRETO Nº 65.525, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Dá nova redação aos artigos 4º e 9º do Decreto 64.918, de 31 de julho de 1969, que instituiu a “Operação Mauá” - OPEMA e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, inciso II, da Constituição,
decretam:
Art. 1º Os artigos 4º e 9º do Decreto número 64.918, de 31 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os trabalhos da Operação Mauá serão orientados por uma Coordenação Central, constituída pelo Coordenador Geral seu Presidente, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Aeronáutica.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério da Fazenda.
Ministério do Interior e Conselho de Reitores”.
“Art. 9º As atividades da Operação Mauá serão custeadas com recursos proporcionados pelo Ministério dos Transportes ou obtidos pela Operação Mauá, através de :
a) créditos que lhe forem atribuídos;
b) convênios, acôrdos, ajustes, contribuições, auxílios, subvenções e estímulos concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direitos público ou privado, inclusive os oriundos de estabelecimento de ensino universitário ou profissional;
c) doações;
d) dotações orçamentárias; e
e) juros de depósitos bancários.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza