DECRETO Nº 65.527 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Institui, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

decretam:

Art. 1º Fica instituída, junto ao Ministério da Fazenda, a Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior, diretamente subordinada ao Ministério da Fazenda e integrada por representantes do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministérios das Relações Exteriores, Ministérios da Indústria e do Comércio, Ministério das Minas e Energia, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A. - (CACEX).

§ 1º O representante designado pelo Ministério da Fazenda exercerá as funções de Coordenador da Comissão.

§ 2º Mediante convocação do Coordenador, poderão participar dos trabalhos a Comissão representantes das entidades diretamente interessadas nas operações da importação sob exame.

Art. 2º A Comissão da Política de Compras no Exterior tem o objetivo de orientar as compras dos produtos de maior significação na pauta das importações brasileiras, realizadas pelos órgãos federais da administração direta e indireta, inclusive autarquias e sociedades de economia mista.

§ 1º A Comissão exercerá função coordenadora e de articulação com as entidades interessadas, mediante o estabelecimento de um mecanismo de coleta de dados pertinentes e de troca de informações, visando a explorar as possibilidades de utilizar a capacidade de compra nacional como instrumento de estímulo ao desenvolvimento das correntes de exportação do país e atuará de forma a não interferir na realização dos programas ou projetos da entidade importadora e a não prejudicar as conveniências técnicas e financeiras dos referidos programas ou projetos.

§ 2º A Comissão informará às entidades e órgãos governamentais interessados sôbre o resultado do exame dos problemas que apreciar, a fim de que, quando fôr o caso, se possa orientar a importação, segundo os interêsses e possibilidades efetivas das exportações.

Art. 3º A Comissão de Coordenação da Política de Compras no Exterior promoverá o exame dos programas globais de compra no exterior elaborados pelas entidades a que se refere o art. 2º dêste decreto e estabelecerá a necessária articulação com as entidades governamentais principalmente as autarquias e sociedades de economia mistas, cujas atividades se relacionem com a exportação.

Art. 4º Sempre que se tratar de importações amparadas por financiamento obtido no exterior a Comissão de Coordenação de Política de Compras no Exterior, respeitadas as atribuições específicas da Comissão de Empréstimos Externos, de que trata o Decreto nº 65.071, de 27 de agôsto de 1969, atuará em harmonia com esta última, visando a integrar a ação dos órgãos, para a menor consecução de seus objetivos.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão