DECRETO Nº 65.539 - DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Procuradoria Geral da República, cargos originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere ao artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETAM:

Art. 1º Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Procuradoria Geral da República, com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

Técnico de Administração em Transporte Marítimo - NCr$ 498,96

1. Albertino Alexandre Maciel

2. Amália Nogueira de Melo

3. Aldo Lins Pereira

4. Guarino Gonçalves de Albuquerque Silva

5. Luiz Pereira Maia

6. Maria Helena França Araruma de Souza

Oficial de Administração. NCr$ 423,36

1. Maria Lúcia Cavalcanti de Carvalho

2. Nicodemus Cavalcanti Santana

3. Walter da Costa Paula

4. João Batista Barreto Corrêa

Oficial de Administração NCr$ 309,60

1. Geraldo Barbosa de Souza

Môço de Convés, NCr$ 303,63

1. Francisco Silva

Môço de Convés, NCr$ 279,52

1. Manoel Francisco Brum

Contínuo, NCr$ 262,80

1. Nazareno Borges da Silva

2. José Severiano de Paiva Irmão

Servente, NCr$ 262,80

1. Antônio Guilherme Ferreira

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal da Procuradoria Geral da República no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerado nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Mário David Andreazza